Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004235-84.2023.8.22.0004.
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: LUZIA PINHEIRO ADVOGADOS DO
APELADO: JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480A, FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, pleiteando a reforma da sentença, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta por Luzia Pinheiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) DECLARAR nulo o contrato de reserva de margem consignável objetos dos questionamentos do feito. b) DETERMINAR ao FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do empréstimo de reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com a taxa de juros e correção monetárias vigentes à época da realização da operação bancária pela parte autora, a saber junho de 2023, considerando que a modalidade requerida por ele, possuía juros bem menores e demais vantagens. c) CONDENAR o banco a devolver em dobro à parte autora, eventuais valores descontados a maior de seus vencimentos, após realizado o procedimento descrito no item B deste dispositivo e compensação dos valores já descontados. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização danos morais, valor que será acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora simples, de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art.161 § 1º do CTN), a partir da citação (art. 405 do CC). e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. [...](Sentença id. n° 27170808) 2. Em suas razões, defende a legalidade da contratação de cartão consignado em benefício previdenciário, sob o argumento de que consta expressamente no contrato a natureza do produto adquirido, com a imagem do cartão e termo de consentimento assinado eletronicamente, o que diz evidenciar que a parte autora tinha plena ciência dos termos da contratação, o que afasta qualquer alegação de erro ou engano justificável. 3. Diz que cumpriu todos os requisitos para a formalização da contratação, tendo a parte autora plena ciência dos valores e condições acordadas, não havendo qualquer indício de vício ou irregularidade que possa macular a validade do contrato. 4. Alega que a instituição financeira apenas cumpriu sua obrigação contratual ao conceder o crédito solicitado e ao realizar as deduções das parcelas conforme acordado, não havendo qualquer prejuízo material que justifique a condenação de restituição de valores em dobro. Que não houve intenção de prejudicar a parte contrária, nem se verificou qualquer comportamento que caracterizasse má-fé por parte do Banco, capaz de ensejar a reparação. 5. Sustenta que foram depositados valores na conta da parte autora que corresponde a prestação do serviço do demandado em total boa-fé, de modo que requer a devida compensação dos valores já em posse da parte autora. 6. Por fim, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou a compensação dos valores recebidos pela apelada. 7. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (id. n° 27170815). 8. É o relatório. Decido. 9. A questão em discussão é recorrente nesta Corte. 10. Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ, por meio da Súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 11. Conforme relato da parte autora, a instituição financeira teria vinculado ao empréstimo contratado um cartão de crédito consignado sem sua autorização, resultando em descontos duplicados em seu benefício previdenciário 12. Por sua vez, o banco apelante sustenta a regularidade da contratação do cartão consignado, alegando que a natureza do produto está expressamente prevista no contrato e que a parte autora tinha plena ciência dos valores e das condições pactuadas. 13. No caso, o fator determinante da demanda é o ato volitivo de contratar que, certamente ficou demonstrado, notadamente porque além da Proposta de Adesão a Cartão Consignado (id. n° 27170782), consta Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado (id. n° 27170782), comprovante de transferência (id. n° 27170783), documentos devidamente registrados com o aceite da apelada, com sua anuência em relação às condições da aquisição do cartão, dos requisitos de sua contratação e da modalidade de pagamento. 14. Ademais, da leitura do termo de adesão, já se verifica, pela própria denominação do documento, que se trata de uma adesão a cartão de crédito consignado. Ainda, existe cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura e declaração de ciência da existência de outras modalidades de crédito, como o empréstimo consignado. 15. Se a pactuação do empréstimo é realizada de maneira expressa, reflete a livre manifestação de vontade das partes e deve ser considerada lícita, pois o termo de adesão foi devidamente assinado pela apelada, demonstrando devida a regularidade da contratação, não havendo portanto, que se falar em abusividade tampouco em indenização por danos morais. 16. O contrato em questão é minucioso, quanto a dados essenciais, como a característica de contemplar valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como a incidência da taxa mensal e anual, além do custo efetivo total máximo ao mês ou ao ano. Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, sendo legítima e lícita a contratação. 17. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ADESÃO COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I - Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença do juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Conversão de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em Empréstimo Consignado. II - Questão em discussão A parte autora nega ter aderido ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) emitido pela instituição financeira. Confessa que contratou empréstimo consignado na modalidade tradicional. Busca a conversão do termo de adesão em contrato de empréstimo consignado convencional, a devolução, em dobro, do montante descontado a mais e indenização por dano moral. Consiste a celeuma, portanto, averiguar a validade do termo de adesão ao Cartão de Crédito com RMC. III - Razões de decidir Comprovada a adesão ao Cartão de Crédito com RMC, havendo cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral. IV - Dispositivo e tese Recurso não provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002208-71.2023.8.22.0023, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 24/03/2025 - destaquei. 18. Ademais, verifica-se no Histórico de Empréstimo Consignado, juntado pela parte autora, que, no momento da contratação, a margem disponível para o empréstimo consignado era insuficiente para o valor solicitado. Por isso, é razoável supor que a parte autora tenha optado por utilizar a margem consignável destinada ao cartão de crédito, que estava disponível, a fim de viabilizar a liberação do empréstimo. Essa alternativa é confirmada pelo extrato apresentado (id. n° 27170756), que demonstra que a utilização de valores além da margem exclusiva para empréstimos foi a estratégia adotada para possibilitar a liberação do valor solicitado. 19. Por fim, é de se destacar que a contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC), para utilização de cartão de crédito, com desconto do pagamento mínimo dos vencimentos da contratante, não é modalidade ilícita, nos termos do que dispõe o art. 15, inc. I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que estabelece o seguinte: Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; 20. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela parte autora/apelada e do entendimento do juízo de origem, concluo que não ficou demonstrada a falta de informação adequada ou a existência de qualquer vício de consentimento na contratação realizada entre as partes, tendo o apelante se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, demonstrando a existência de fato impeditivo do direito da autora. 21. Desse modo, a contratação é válida, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 22. Por tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 23. Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 12% sobre o valor da condenação, já considerada a fase recursal, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 24. Publique-se. Intime-se. 25. Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Jorge Gurgel do Amaral. Relator.