Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010259-22.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: LORENA ENXOVAIS LTDA, CASTELO BRANCO 21396, - DE 21048 A 21420 - LADO PAR BALNEARIO ARCO-IRIS - 76961-898 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, OAB nº RO10238
EXECUTADO: ANTONIO DIAS ROCHA, TAPAJOS 4810 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. A parte exequente requer nova tentativa de intimação da parte executada, indicando mesmo endereço já utilizado na diligência constante no ID: 98321093 e um novo número. Contudo, observo que já foram realizadas diversas diligências para tentativa de satisfação do crédito ou intimação da parte executada para participação em audiência de conciliação, todas sem sucesso: Prevjud ID: 112387959, Sisbajud ID: 115851873, Renajud ID: 115851874, Sniper ID: 117021624, Sisbajud ID: 121485943, audiência de conciliação prejudicada ID: 126287565. Portanto, indefiro o pedido, e aplico os efeitos advertidos nos atos de ID: 121485942 e 126348352, "sob pena de arquivamento". O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III prevê que a execução será suspensa "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Entretanto, a suspensão do processo é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cabe à parte que optar por esse procedimento diligenciar previamente ou em curto prazo promovendo o que for necessário ao andamento do feito. Nos Juizados Especiais, vige o rito sumaríssimo que tem como fundamento expresso no art. 2º, da Lei 9.099 a celeridade processual. Razão pela qual a suspensão do processo por prazo superior a 30 dias não se coaduna com esse procedimento. O que não importa em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Se a parte necessita de um prazo mais extenso para a realização de diligências de maior complexidade ou morosidade pode se socorrer da Justiça Comum, a qual comporta os procedimentos de trâmite mais extenso, possibilitando a realização das diligências necessárias à satisfação de sua pretensão. Assim,
trata-se de ação de execução em que não foram encontrados bens à penhora e a parte executada não foi localizada para os indicar. Em sede de Juizados Especiais é causa de extinção do processo de execução a não localização do devedor para citação pessoal ou a inexistência de bens à penhora. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (LJE 53 § 4°). Desnecessária nova intimação pessoal da parte autora (LJE 51, § 1°). Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juiz de Direito