Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003448-54.2016.8.22.0019.
REQUERENTE: EDILSON MELO HONORIO Advogado do(a)
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA - RO5178
REQUERIDO: JOSINO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata. Anexadas à Certidão ID 108692249.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003448-54.2016.8.22.0019.
REQUERENTE: EDILSON MELO HONORIO Advogado do(a)
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA - RO5178
REQUERIDO: JOSINO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata. Anexadas à Certidão ID 108692249.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:11
Documento (Certidão)
19/07/2024, 12:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:24
Publicação
30/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7003448-54.2016.8.22.0019.
REQUERENTE: EDILSON MELO HONORIO Advogado do(a)
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA - RO5178
REQUERIDO: JOSINO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 07:52
Trânsito em julgado
16/05/2024, 10:05
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:10
Publicação
17/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003448-54.2016.8.22.0019.
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178 Polo Passivo: JOSINO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: EDILSON MELO HONORIO ADVOGADO DO
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de ação de reintegração de posse (força nova) c/c pedido de indenização c/c tutela de urgência proposta por Edilson Melo Honório em face do Espólio de Josino José dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o requerente, em breve síntese, que: a) Em 03.09.2005 entabulou negócio jurídico cujo objeto era a aquisição de 01 (um) imóvel rural medindo 9,84alq, localizado na RO - 133, Linha Vicinal 12, Km 07, Distrito Administrativo de Tabajara, Machadinho D'Oeste/RO pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e que, desde então, vem exercendo posse ininterrupta, notória, mansa e pacífica, com animus domini, sem nunca ter sido molestado; b) Em 18.02.2016 o requerido, de forma injusta e clandestina, teria lhe privado a sua posse exercida em 4,53alq da área em comento, destruindo 906,60m de arames, palanques e moirões, além de ter "queimado" totalmente 01 (uma) casa de madeira coberta de Eternit e destruído todos os móveis e utensílios existentes na casa. Além disso, teria destruído 03 (três) alqueires de pastagem "braquiária" e 01 (um) pomar com variedades de frutas cítricas. Pugnou, em sede liminar, para que fosse deferida a ordem de reintegração de posse no imóvel. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de indenização correspondente a R$40.225,00 (quarenta mil, duzentos e vinte e cinco reais) a título de dano material e, ainda, compelido a "voltar" à cerca no local de onde foi removida, sob pena de multa cominatória. A inicial veio instruída com documentos. Decisão inicial - deferida a liminar pleiteada e designada audiência de conciliação (ID. 8072083). Citação do requerido por OJ (ID. 9115538). Audiência de conciliação realizada em 22 de março de 2017 - infrutífera (ID. 9153497). Em sede contestatória, o requerido arguiu, em breve síntese, que: a) A ausência de comprovação da posse do autor, eis que o "contrato de compra e venda" foi elaborado de forma demasiadamente simples, não havendo indicação específica da metragem das divisas e confrontações, assim como é eivado de inconsistências que poderiam indicar o caráter fictício do mesmo; b) O principal documento para comprovar a aquisição do imóvel constitui-se de "recibo simples" elaborado de forma extemporânea aos fatos, com o fito único e exclusivo de atender à pretensão do autor; c) O mapa, o extrato DAP e a Ocorrência Policial apresentados pelo autor não refletem a realidade fática dos direitos possessórios em debate, tendo sido elaborados de forma unilateral; d) Não subsiste a alegação do autor de que possui a posse ininterrupta da área de 9,8alq de 03/09/2005 até 15/02/2016, uma vez que a área de terras de supostos 9,8alq ora debatida foi vendida ao Sr. Sebastião Carlos Angola Filho no ano de 2014; e) Que não houve esbulho possessório, uma vez que adquiriu, através de sua esposa Sra. Elizabete da Silva, a área total de 121,7632ha denominada "Fazenda Olho d'Agua" do então proprietário Sr. Mateus Almeida e que, no momento da aquisição da área, este foi apresentado ao vizinho Sr. Sebastião Carlos Angola Filho, ocasião em que ambos percorreram as divisas das áreas e estabeleceram a localização das cercas divisórias, não havendo oposição do verdadeiro possuidor até aquele momento; f) Não praticou nenhum ato que possa ter gerado os supostos prejuízos materiais alegados, eis que nega veementemente ter queimado a suposta casa de madeira, utensílios domésticos, cercas, assim como nega ter destruído a pastagem e o pomar. (ID. 9620766). Em réplica, o autor argumentou, em breve síntese, que: a) Ausência de legitimidade do requerido, uma vez que os documentos que instruem a contestação não se encontram em nome deste; b) O réu não apresentou, em sede contestatória, nenhum apto a justificar e comprovar o direito à proteção possessória alegada (ID. 9973561). Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 07 de fevereiro de 2018 (ID. 16098272). Sentença de mérito - procedência parcial do pedido (ID. 21440699). Apelação (ID. 22307074). Contrarrazões (ID. 22830647). Acórdão - recurso provido, anulada a sentença e acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e determinada a remessa dos autos à origem para a produção de prova pericial (ID. 40929401). Decisão - nomeado o perito Paulo Roberto Gomes Junior (ID. 56302935), o qual manteve-se inerte. Decisão - nomeado o perito João Paulo Sousa de Morais (ID. 63170910), tendo apresentado proposta de honorários (ID. 64055654). Impugnação aos honorários periciais pelo réu (ID. 65135344). Decisão - nomeado o perito Kayo Iduardo Alexandre Menezes de Miranda (ID. 87682531), o qual apresentou proposta de honorários (ID. 88312746). Impugnação aos honorários periciais pelo réu (ID. 89476892). Decisão - rejeitada a impugnação aos honorários periciais e homologado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo sido concedido ao réu o prazo de 20 (vinte) dias para o depósito do valor (ID. 92963370). Em seguida, o réu apresentou o pedido de desistência da prova pericial e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID. 94303514). Intimadas as partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID. 99266832), o réu pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 100570811). Alegações finais pelo autor (ID. 101985467). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda possessória, pretendendo o autor sua reintegração de posse em razão de suposto esbulho praticado pelo réu em 4,53alq de seu imóvel rural, localizado na RO - 133, Linha Vicinal 12, Km 07, Distrito Administrativo de Tabajara, Machadinho D'Oeste/RO. Na hipótese dos autos, em sua inicial, a parte autora declarou ser possuidor do imóvel, apontando o esbulho cometido pelo requerido e, a partir da análise do conjunto probatório produzido no processo, não se retiram elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo a parcial procedência da demanda a medida de rigor. Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta; o art. 1.210 do Código Civil, estipula que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Importante ressaltar ainda que, de acordo com o §2° do mesmo dispositivo "Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do CC, cumulados com os arts. 560 e 561 do CPC, quais sejam: a sua posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da análise dos autos, verifico que o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à outorga da proteção possessória. Vejamos. No caso em tela, o autor anexou ao processo o Contrato de Compra e Venda e o Recibo de Pagamento do Imóvel, o extrato da declaração de aptidão ao PRONAF, fotos e outros documentos que comprovam, hialinamente, o exercício de sua posse sobre o imóvel em questão. Com efeito, tais documentos apenas corroboram o negócio jurídico perfectibilizado por meio do Contrato de Compra e Venda realizado em 09/09/2005 entre o autor e então vendedor Sr. Paulo Lourenço de França. O requerido, embora tenha contestado a autenticidade do documento e o reconhecimento de firma em momento posterior à sua celebração, não conseguiu cumprir com o seu ônus probatório, pois os documentos fornecidos por ele estão em nome de terceiros, como é o caso do Levantamento Topográfico e o Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR, os quais encontram-se em nome de Eli José dos Santos. Durante a instrução processual, foram ouvidas em audiência as testemunhas Paulo Lourenço França, Mateus Almeida, Sebastião Carlos Angola Filho, Joel Spielman e João Batista da Conceição, que, em resumo, prestaram os depoimentos que seguem. A testemunha Paulo Lourenço França reconheceu sua assinatura no contrato de compra e venda celebrado com o requerente no ano de 2005, e esclareceu que a área vendida ao autor não faz parte da Fazenda Maruins, tendo confirmado, ainda, a existência de benfeitorias na venda, reconhecendo a casa mostrada na foto anexada aos autos como sendo a mesma existente na área vendida ao autor. Confirmou, ainda, que a área vendida ao autor é a mesma objeto do litígio e que, ao retornar à localidade, constatou que a cerca foi de fato modificada. Afirma ter adquirido a área em 2002 e realizada a venda ao autor no ano de 2005, e que, embora não esteja especificada a metragem no contrato, estima que a área tinha cerca de 10 (dez) alqueires. A testemunha Mateus Almeida informou que conhece o requerido e que vendeu uma área de terra a ele por volta de 2014, contudo, o contrato foi firmado com a esposa do mesmo. Na oportunidade, esclaceceu que não havia benfeitorias na área vendida, não sabia precisar as divisas dos imóveis discutidos no processo, tampouco soube informar se na área havia casa, pomar ou posse; mas que apenas "mostrou" ao requerido a área vendida. A testemunha Sebastião Carlos Angola Filho informou que conhece tanto o autor quanto o réu, e que trabalha em parte da área que adquiriu de Edilson em abril de 2014. Afirmou que o requerido apareceu na região cerca de seis meses após ele se mudar para lá. Explicou que uma "parte" do terreno que comprou do autor pertencia ao requerido e que precisou devolver essa área, porém não soube precisar a data dessa devolução. Quanto à casa existente na área onde mora, relatou que ela já estava destruída quando ele se mudou para lá, mas não sabe precisar quando ou por quem foi destruída, apenas que isso ocorreu antes do ano de 2014. A testemunha Joel Spielman informou que possui uma área de terras vizinha à propriedade do réu desde 2004 e que, naquela época, a propriedade pertencia à Paulo Lourenço França, que posteriormente a vendeu para o autor, sendo que este, em momento posterior, veio a vender para Sebastião Carlos Angola Filho. Afirmou que o autor adquiriu a área por volta de 2008 e, ainda, mencionou ter conhecido a casa que foi destruída, porém não soube precisar quem a destruiu. A testemunha João Batista da Conceição relatou que seu pai, José Pereira de Souza, vendeu uma propriedade ao réu por volta do ano de 2011. Mencionou que Sebastião invadiu parte do imóvel do réu e alterou a cerca. Afirmou ter conhecimento da existência de uma casa na propriedade do autor, mas soube apenas por boatos que ela pegou fogo, não sabendo precisar quem foi o responsável. Sem digressões, vislumbro que o autor logrou êxito em demonstrar a aquisição e o exercício da posse (prova documental e testemunhal) assim como o esbulho, a data deste e a perda da posse (alteração da cerca), autorizando, pois, o acolhimento do pedido de proteção possessória, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Malgrado a existência de divergência sobre as divisas dos imóveis, tal questão somente poderia ser decidida por meio da realização de prova pericial (conforme corroborado pelo TJRO ao ID. 40929401), contudo, o requerido desistiu de sua realização (ID. 94303514) e pleiteou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Apreciando o feito no estado em que se encontra, o réu não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, uma vez que não demonstrou, por meio de provas contundentes, o exercício de posse sob a área em data anterior ao esbulho e a perda de posse (esbulho) por ato perpetrado pelo autor. Registre-se, por oportuno, a jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em casos similares: Apelação cível. Reintegração de posse. Esbulho. Invasão. Efetivo exercício da posse. Proteção possessória procedente. 1. Dispõe o artigo 1.210 do Código Civil que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. No mesmo sentido, é o disposto no artigo 560 do CPC/2015. 2. Para o reconhecimento de direito a reintegração, faz-se necessária a presença concomitante de quatro elementos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: a) a posse do autor; b) que o réu tenha praticado os atos do esbulho; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. 3. Dessa forma, pouco importa quem é o proprietário do imóvel, desde que esteja comprovado o efetivo exercício da posse pelo autor e caracterizada a invasão injusta e truculenta dos réus, legítima é a decisão que promove a reintegração de posse do imóvel esbulhado. (TJ-RO - APL: 00240400620138220001 RO 0024040-06.2013.822.0001, Data de Julgamento: 10/04/2019). Apelação cível. Reintegração de posse. Comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Procedência. A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. Demonstrada a posse do imóvel anterior ao esbulho de forma mansa, pacífica e de boa-fé, bem como o esbulho, fatos corroborados com os documentos acostados aos autos, o pedido de reintegração de posse é procedente, nos termos do art. 561 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0015428-45.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/01/2023 (TJ-RO - AC: 00154284520148220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 09/01/2023). Desta forma, entendo que o autor preencheu os requisitos previstos no art. 1.210 e seguintes do CC c/c os arts. 560 e 561 do CPC, razão pela qual a procedência é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização, este não pode ser acolhido, pois não há um conjunto probatório suficiente para comprovar que o requerido tenha causado a destruição, derrubada ou qualquer ato prejudicial ao autor. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, eis o trecho retirado de julgado recente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede do AREsp n° 1598617/GO: “… Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (STJ; AgInt-AREsp 1.598.617; Proc. 2019/0302584-4; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 20/02/2020; DJE 28/02/2020). 3. Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), RATIFICO a liminar concedida ao ID. 8072083 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado por Edilson Melo Honório em face do Espólio de Josino José dos Santos, o que faço para CONFIRMAR reintegração do autor na posse do imóvel em em 4,53alq de seu imóvel rural, localizado na RO - 133, Linha Vicinal 12, Km 07, Distrito Administrativo de Tabajara, Machadinho D'Oeste/RO de forma definitiva. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme previsto no art. 86 do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, tendo em vista que, nestes casos, o Código de Processo Civil veda a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 86, §14° do CPC). De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e acolhido/rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2° do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I. Machadinho D'Oeste/RO, 16 de abril de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:08
Liminar
16/04/2024, 09:08
Procedência em Parte
16/04/2024, 09:08
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 09:41
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:16
Petição (Alegações finais)
22/02/2024, 18:47
Publicação
20/02/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003448-54.2016.8.22.0019.
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178 Polo Passivo: JOSINO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: EDILSON MELO HONORIO ADVOGADO DO
Vistos, etc. Considerando que houve a produção de prova oral (conforme ID. 16098272), faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem alegações finais. Decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:28
Mero expediente
19/02/2024, 12:28
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 11:57
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:23
Publicação
01/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003448-54.2016.8.22.0019.
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178 Polo Passivo: JOSINO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: EDILSON MELO HONORIO ADVOGADO DO
Vistos, etc. Considerando a desistência da prova pericial (ID. 94303514), manifestem-se as partes a fim de indicarem se pretendem produzir outras provas OU se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 30 de novembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:25
Mero expediente
30/11/2023, 08:25
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:32
Publicação
07/07/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003448-54.2016.8.22.0019.
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178 Polo Passivo: JOSINO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: EDILSON MELO HONORIO ADVOGADO DO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo requerido Espólio de Josino José dos Santos, na qual argumenta que a proposta apresentada pelo perito não observou os termos da Resolução Normativa n° 232/2016 do CNJ. (ID. 89476892). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. O perito, ao assumir o múnus de confeccionar o laudo pericial, deve ser devidamente remunerado pelo ato, a exigir conhecimento técnico específico, dado o grau de responsabilidade que o ato requer, sendo certo que a fixação dos honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais) não se afigura desproporcional, remunerando-o na justa medida o trabalho desempenhado, a exigir conhecimento técnico específico. Sabe-se que ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A base de cálculo dos honorários adotados pelo expert encontra-se devidamente detalhada pelo encargo a ser desempenhado, conforme petição de ID. 88312746, sendo certo que o valor encontra-se compatível com o cobrado por outros profissionais da área que atuam nesta Comarca. Não obstante, em que pese os argumentos do impugnante, a Resolução nº. 232 do CNJ discutida trata dos honorários periciais arbitrados quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, o que não se coaduna com a hipótese em apreço. Neste sentido, é a jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Honorários periciais. Resolução 232 do CNJ. Inaplicabilidade. Valor. Manutenção. Recurso desprovido. A tabela de honorários periciais constante na Resolução 232 do CNJ só se aplica aos beneficiários da gratuidade da justiça. Mantém-se o valor fixado a título de honorários periciais quando se mostrar razoável e proporcional ao trabalho realizado. (TJ-RO - AC: 70098153420198220005 RO 7009815-34.2019.822.0005, Data de Julgamento: 02/06/2020). Desta feita, REJEITO a impugnação aos honorários periciais, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais) e DETERMINO a regular marcha processual, nos comandos a seguir: I – INTIME-SE a parte requerida a efetuar depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, junto a Caixa Econômica Federal, trazendo o comprovante aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de restar prejudicada a produção da prova. II - Comprovado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar a data, horário e local do início dos trabalhos, em tempo hábil necessário a possibilitar a intimação das partes. III - Apresentado o comprovante de depósito dos honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito na importância de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo definitivo. IV - O perito deverá juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. V - Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias. VI - Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer os pontos (CPC, art. 477, § 2º). VII - Com a juntada do laudo definitivo, diga o autor o que entender de direito, em 10 (dez) dias, tornando conclusos em seguida. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, 6 de julho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:56
Outras Decisões
06/07/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:24
Publicação
20/03/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:08
Documento (Certidão)
02/03/2023, 08:56
Outras Decisões
01/03/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 12:24
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2022, 20:29
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:32
Outras Decisões
15/12/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 18:27
Decurso de Prazo
17/10/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 07:26
Documento (Certidão)
22/09/2022, 07:25
Outras Decisões
21/09/2022, 09:06
Outras Decisões
21/09/2022, 09:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:24
Publicação
04/03/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 07:14
Documento (Certidão)
03/03/2022, 07:09
Publicação
24/02/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:29
Publicação
21/02/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 07:36
Documento (Certidão)
18/02/2022, 07:27
Publicação
16/02/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:02
Outras Decisões
07/02/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 07:24
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:46
Publicação
04/11/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 02:16
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:37
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:36
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:34
Documento (Certidão)
03/11/2021, 11:31
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:23
Publicação
21/10/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:12
Documento (Certidão)
20/10/2021, 12:10
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:24
Publicação
08/10/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:40
Publicação
07/10/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 11:17
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 08:16
Documento (Certidão)
05/10/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:39
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:17
Publicação
21/09/2021, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:11
Documento (Certidão)
16/09/2021, 12:03
Outras Decisões
16/09/2021, 10:12
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 11:32
Documento (Certidão)
09/08/2021, 09:03
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:11
Publicação
26/07/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 11:04
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:14
Publicação
06/07/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:09
Documento (Certidão)
05/07/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 19:39
Publicação
07/06/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:33
Documento (Certidão)
02/06/2021, 11:14
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:15
Publicação
24/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 13:39
Publicação
30/04/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:49
Documento (Certidão)
29/04/2021, 11:41
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:18
Publicação
15/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:11
Documento (Certidão)
14/04/2021, 08:05
Outras Decisões
05/04/2021, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:19
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:07
Publicação
25/02/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo
Processo: 7003448-54.2016.8.22.0019.
REQUERENTE: EDILSON MELO HONORIO Advogado do(a)
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA - RO5178
REQUERIDO: JOSINO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERIDO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por via de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, Machadinho D'Oeste, 24 de fevereiro de 2021
Intimação - Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)