Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005824-39.2022.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA IMACULADA DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: RAMISTAIANI GIMENEZ ZAMBONI, OAB nº RO9746A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual se aponta violação ao art. 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1- O procedimento cirúrgico pleiteado foi realizado no curso da demanda, em razão do deferimento da liminar, não ocorrendo a perda do objeto. 2- A condenação determinando, além do procedimento cirúrgico vindicado, tudo o que se fizer necessário ao alcance para o tratamento de saúde pretendido (pré e pós-operatório), guarda relação lógica com o pedido principal e não há que se falar em julgamento além do pedido. 3- Recurso não provido. Nos aclaratórios, a ementa foi assim consignada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Matéria não debatida anteriormente nos autos não pode ser apreciada quando do julgamento de Embargos de Declaração, por constituir inovação recursal. 2. Embargos não acolhidos. Sustenta que, por se tratar de demanda obrigacional de saúde, a verba honorária deve ser fixada pelo critério equitativo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegada violação ao art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese, pois o acórdão versou pelo não conhecimento da matéria por inovação recursal em sede de declaratórios. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Ainda, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, aplicáveis analogicamente. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se.
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual se aponta violação aos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1- O procedimento cirúrgico pleiteado foi realizado no curso da demanda, em razão do deferimento da liminar, não ocorrendo a perda do objeto. 2- A condenação determinando, além do procedimento cirúrgico vindicado, tudo o que se fizer necessário ao alcance para o tratamento de saúde pretendido (pré e pós-operatório), guarda relação lógica com o pedido principal e não há que se falar em julgamento além do pedido. 3- Recurso não provido. Nos aclaratórios, a ementa foi assim consignada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Matéria não debatida anteriormente nos autos não pode ser apreciada quando do julgamento de Embargos de Declaração, por constituir inovação recursal. 2. Embargos não acolhidos. Sustenta que a fixação de honorários nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil viola o direito à saúde e à vida. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegada violação aos arts. 196 e 198 da CF, embora alegada a afronta às referidas normas, a admissão do recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso, pois a parte sequer suscitou a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia