Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
EXECUTADOS: BANCO CETELEM S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO BRADESCO, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, JAMILLE DIAS DE ANDRADE, OAB nº SP417116, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, OAB nº BA14983, KLAUS GIACOBBO RIFFEL, OAB nº GO46881, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO Diante do cumprimento da obrigação, arquive-se. Ariquemes, 4 de dezembro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:01
Outras Decisões
04/12/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:28
Outras Decisões
13/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:23
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:42
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:41
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:41
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:40
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:40
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:39
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:36
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:34
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:22
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:34
Publicação
10/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
EXECUTADOS: BANCO CETELEM S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, OAB nº BA14983, JAMILLE DIAS DE ANDRADE, OAB nº SP417116, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO Ao BANCO SANTANDER para se manifestar quanto a informação prestada pelo exequente no ID. 121878352, em 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. Ariquemes, 9 de setembro de 2025 FáBIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:09
Outras Decisões
09/09/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:32
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:58
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:57
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:56
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:54
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:18
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:57
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:39
Publicação
21/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, CPF nº 68805756920 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
EXECUTADOS: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163, BANCO MASTER S/A, CNPJ nº 33923798000100, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, JAMILLE DIAS DE ANDRADE, OAB nº SP417116, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, OAB nº BA14983, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.505,81 Douglas Torres Sociedade Individual de Advocacia 48203135000180 01604459 - 2 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 24749583-2 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Ao exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Ariquemes, 18 de julho de 2025 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:42
Outras Decisões
18/07/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:08
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:26
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:24
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:22
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:14
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:58
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:56
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:31
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:27
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:23
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:18
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:10
Publicação
28/05/2025, 04:10
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:10
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:06
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:06
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:04
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:51
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7014740-77.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
EXECUTADOS: BANCO CETELEM S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, JAMILLE DIAS DE ANDRADE, OAB nº SP417116, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, OAB nº BA14983, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do SISBAJUD, referente ao BANDO VOTORANTIM, este restou frutífero, bloqueando o valor desejado (R$ 7.421,52). Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831. Converto o bloqueio em penhora. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Superendividamento Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Decorrido o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, expeça-se alvará para levantamento do valor. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento, considerando que fora bloqueado o valor integral do débito. Intimem-se. Ariquemes/RO, 27 de maio de 2025. Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:50
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 03:11
Publicação
19/05/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, CPF nº 68805756920 Advogado do(a)
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
RÉU: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163, BANCO MAXIMA S.A., CNPJ nº 33923798000100, BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, JAMILLE DIAS DE ANDRADE, OAB nº SP417116, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, OAB nº BA14983, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO 1. Com fundamento no art. 536, §1º do CPC e em razão da petição em que o exequente informa o descumprimento da obrigação de fazer,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53 intime-se a parte executada BANCO SANTANDER para comprovar nos autos o que foi determinado na sentença, em 5 dias, com a imediata comunicação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$5.000,00, conforme §4º do art. 537, do Código de Processo Civil. 2. Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período de 30(trinta) dias, com relação ao devedor BANCO VOTORANTIM. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Ademais, ressalto que o protocolo da busca, em respeito à LGPD, fora juntado em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao documento apenas às partes e seus procuradores. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 17 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 10:56
Outras Decisões
17/05/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:13
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:32
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:49
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:55
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:31
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:29
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:43
Publicação
27/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
EXECUTADOS: BANCO CETELEM S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, OAB nº BA14983, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, JAMILLE DIAS DE ANDRADE, OAB nº SP417116, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53 Intime-se os executados BRADESCO, IMBURSA, VOTORANTIM, MÁXIMA, BMG, OLÉ CONSIGNADO S/A e CETELEM, para que cumpram a carência de 6 meses a partir da presente data, e que aós o período que se limitem a descontar os valores conforme o plano de pagamento (id. 83439419), comprovando nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 26 de fevereiro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:05
Outras Decisões
26/02/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:22
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:22
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:21
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:24
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:22
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:02
Publicação
17/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, CPF nº 68805756920 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
EXECUTADOS: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163, BANCO MAXIMA S.A., CNPJ nº 33923798000100, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, JAMILLE DIAS DE ANDRADE, OAB nº SP417116, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.048,35 Douglas Torres Sociedade Individual De Advocacia 48203135000180 01597093 - 0 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 24749583-2 TOTAL R$ 7.048,35 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Ao exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Ariquemes, 14 de janeiro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 07:10
Outras Decisões
16/01/2025, 07:10
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:07
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:10
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:07
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:05
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:57
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:55
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:02
Publicação
03/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, CPF nº 68805756920 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
EXECUTADOS: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163, BANCO MAXIMA S.A., CNPJ nº 33923798000100, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 11.781,19 Douglas Torres Sociedade Individual De Advocacia 48203135000180 01597093 - 0 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 24749583-2 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da ordem. Ante a manifestação ID. 114260777,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53 intime-se os executados para que cumpram a carência de 6 meses a partir da presente data e, após o período que se limitem a descontar os valores conforme o plano de pagamento (ID. 83439419), sob pena de multa, mediante comprovação nos autos, no prazo de 5 dias. Ao exequente para apresentar o cálculo dos honorários não pagos, em 5 dias. Ariquemes, 2 de dezembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:44
Outras Decisões
02/12/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:41
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014740-77.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O
EXECUTADO: BANCO MAXIMA S.A. e outros (8) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062, MAYRA GRACIA DE LUCCA - SP390712 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:43
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:56
Decurso de Prazo
29/10/2024, 20:55
Decurso de Prazo
29/10/2024, 20:55
Publicação
29/10/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:42
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:23
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:22
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:14
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:13
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:13
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:12
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:36
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
EXECUTADOS: BANCO CETELEM S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO O valor liberado refere-se ao pagamento efetuado pelo Banco Bradesco conforme informado na petição Id. 112634023. Aguarde-se. Ariquemes, 18 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
EXECUTADOS: BANCO CETELEM S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO O valor liberado refere-se ao pagamento efetuado pelo Banco Bradesco conforme informado na petição Id. 112634023. Aguarde-se. Ariquemes, 18 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:52
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:51
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:26
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:24
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:01
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:01
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:51
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:50
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:03
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:36
Outras Decisões
18/10/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:12
Publicação
18/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, CPF nº 68805756920 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
EXECUTADOS: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163, BANCO MAXIMA S.A., CNPJ nº 33923798000100, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 11.197,41 Douglas Torres Sociedade Individual De Advocacia 48203135000180 01588902 - 5 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 24749583-2 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se o decurso do prazo. Ariquemes, 17 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53
18/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:33
Outras Decisões
17/10/2024, 08:33
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014740-77.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O
EXECUTADO: BANCO MAXIMA S.A. e outros (8) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062, MAYRA GRACIA DE LUCCA - SP390712 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos ID 112481488. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:17
Publicação
16/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, CPF nº 68805756920 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
EXECUTADOS: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163, BANCO MAXIMA S.A., CNPJ nº 33923798000100, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 11.491,82 Douglas Torres Sociedade Individual De Advocacia 48203135000180 01588902 - 5 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 24749583-2 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da ordem. Ariquemes, 14 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:48
Outras Decisões
15/10/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 10:25
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 01:51
Publicação
08/10/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, CPF nº 68805756920 Advogado do(a)
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
RÉU: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163, BANCO MAXIMA S.A., CNPJ nº 33923798000100, BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53 INTIME-SE a (s) parte (s) executada (s), por meio de seus advogados, para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. INTIME-SE, para, no mesmo prazo, cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Sentença (id. 98523547). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, o que desde já defiro. Ademais, não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%). Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do NCPC). Havendo pedido de pesquisa de valores e/ou bens nos sistemas conveniados, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Havendo o pagamento e a concordância da parte autora, expeça-se alvará. Os executados BANCO MASTER e CETELEM já efetuaram o pagamento da verba sucumbencial (Id.111292363 e Id.111292359). Ao exequente para dizer se pretende a transferência eletrônica, indicando os dados bancários completos. Ariquemes, 7 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:15
Outras Decisões
07/10/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:25
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/10/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:37
Publicação
20/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014740-77.2022.8.22.0002.
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O REPRESENTADO: BANCO MAXIMA S.A. e outros (8) Advogado do(a) REPRESENTADO: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 Advogados do(a) REPRESENTADO: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062, MAYRA GRACIA DE LUCCA - SP390712 Advogado do(a) REPRESENTADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a) REPRESENTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a) REPRESENTADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003 Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 07:32
Recebimento
19/09/2024, 07:24
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Apelada: Claudinei de Oliveira Advogado(a): Ana Victória Cardoso Luz (OAB/MT 29567) Advogado(a): Douglas Luis da Silva Torres (OAB/RO 12861) Terceiro
Interessado: Banco BMG S/A Advogado(a): Gabriela Vitiello Wink (OAB/RS 54018) Terceiro
Interessado: Banco Máxima S/A Advogado(a): Gustavo Almeida Marinho (OAB/BA 22003) Terceiro
Interessado: Banco Inbursa S/A Advogado(a): Marcela Aparecida Bellamoli (OAB/SP 349062) Terceiro
Interessado: Banco Olé Consignado S/A e outros Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Terceiro
Interessado: Banco Cetelem S/A Advogado(a): Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE 21449) Terceiro
Interessado: Banco Votorantim S/A Relator: DES. TORRES FERREIRA Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 16/04/2024 Redistribuído por Sorteio em 17/04/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Comprometimento do mínimo existencial. Superendividamento comprovado. Manutenção da sentença. Nos termos do art. 54 - A do CDC considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Uma vez comprovada a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo da parte autora, sem comprometer o seu mínimo existencial, deve ser reconhecida a qualidade de superendividada da consumidora. Recurso desprovido
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 914 de 12/08/2024 a 16/08/2024 7014740-77.2022.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7014740-77.2022.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
26/08/2024, 00:00
Remessa
16/04/2024, 08:37
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:13
Publicação
14/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014740-77.2022.8.22.0002.
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O
REU: BANCO MAXIMA S.A. e outros (8) Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 Advogados do(a)
REU: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062, MAYRA GRACIA DE LUCCA - SP390712 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a)
REU: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:27
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 15:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:46
Publicação
08/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível
Processo: 7014740-77.2022.8.22.0002.
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O REPRESENTADO: BANCO MAXIMA S.A. e outros (8) Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REPRESENTADO: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 Advogados do(a) REPRESENTADO: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062, MAYRA GRACIA DE LUCCA - SP390712 Advogado do(a) REPRESENTADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a) REPRESENTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a) REPRESENTADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:31
Intimação
07/02/2024, 10:31
Petição (Apelação)
07/02/2024, 10:31
Publicação
29/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7014740-77.2022.8.22.0002.
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O REPRESENTADOS: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 469.475,53
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO BRADESCO e BANCO BMG em face da sentença de ID. 98523547. Instada a se manifestar, o embargado apresentou manifestação no ID.99610373. É o necessário. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, CPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do CPC. No caso em tela, o Banco Bradesco alega suposta omissão do juízo. Relata que "os descontos realizados pelo Banco Embargante estão amparados pela legislação brasileira e pelos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual não há que se falar em sua limitação. Superada estas questões iniciais, já é possível perceber, aqui, o equívoco da linha de argumentação sustentada pela parte embargada". O requerido Banco BMG também aduz que a limitação imposta ao contrato, firmado com o autor, não é cabível. In casu, não existe, à toda evidência, qualquer omissão ou contradição a ensejar sua oposição, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas em que se fundamentam. Em que pese o alegado pelos requeridos, verifica-se que no caso em apreço, as teses levantadas, em verdade, objetivam, por meio de via imprópria (embargos de declaração) rediscutir o merito causae. Desta forma, buscam discutir em sede de embargos, matérias destinadas a recurso de apelação. Além do mais, vislumbra-se que cumpre ao julgador apenas fundamentar o seu convencimento, não sendo obrigado a refutar cada um dos argumentos expostos pela parte. Desse modo, seja como for, a matéria alegada invade o mérito e deve ser apreciada por meio de recurso próprio. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 0802371-22.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 06/12/2021. Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos e REJEITO os embargos declaratórios. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 28 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
29/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 14:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/12/2023, 14:35
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 07:33
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:13
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 13:51
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:50
Publicação
04/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014740-77.2022.8.22.0002.
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O
REU: BANCO MAXIMA S.A. e outros (8) Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 Advogados do(a)
REU: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062, MAYRA GRACIA DE LUCCA - SP390712 Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a)
REU: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003 INTIMAÇÃO AUTOR E RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:12
Publicação
01/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014740-77.2022.8.22.0002.
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O
REU: BANCO MAXIMA S.A. e outros (8) Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 Advogados do(a)
REU: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062, MAYRA GRACIA DE LUCCA - SP390712 Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a)
REU: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:34
Publicação
14/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7014740-77.2022.8.22.0002.
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, CPF nº 68805756920 ADVOGADOS DO
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O REPRESENTADOS: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163, BANCO MAXIMA S.A., CNPJ nº 33923798000100, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO CLAUDINEI DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos ajuizou Ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO CETELEM S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO VOTORANTIM S/A Em petição inicial sustenta que encontra-se em superendividamento em razão dos débitos existentes com os Requeridos e que é incapaz de pagar referidas dívidas sem prejudicar sua subsistência e de sua família, tirando-lhe o mínimo existencial. Afirma que é necessário a repactuação das dívidas junto aos credores, tendo como base o art. 104-A do CDC, para restabelecer sua dignidade e reabilitar-se socialmente como consumidor. Apresentou plano de pagamento e documentos que corroboram com suas alegações. Assim requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. O pedido de tutela foi indeferido. O requerido BANCO INBURSA S.A (Id. 82918453) apresentou contestação, na qual suscita preliminares de: impossibilidade do pedido, ilegitimidade passiva; indevida concessão da gratuidade; No mérito argumenta que não está agindo com má-fé ao descontar valores referentes aos empréstimos e renegociações contratados pela própria parte autora; inexistência de onerosidade excessiva. BANCO PAN S.A, se manifestou (Id. 83010073) levantando as preliminares de inépcia da inicial – requisitos mínimos não preenchidos (artigos 319 a 324 c/c 330, I, §1ª, I; 485, I do CPC e art. 104-a. e ss. da lei 14.181/21); falta de interesse de agir. Não comprova que suas receitas foram afetadas de modo que suas dívidas são maiores do que os gastos necessários para a pessoa garantir direitos fundamentais. BANCO SANTANDER S/A, incorporadora do Banco OLÉ CONSIGNADO (Id.83213967). Preliminares de inépcia da inicial – requisitos mínimos não preenchidos - Arts. 319 a 324 c/c 330, I, §1ª do CPC; impugnação à justiça gratuita. O autor apresentou proposta de plano de pagamento no Id. 83439419 - Pág. 1. BANCO CETELEM (Id.83569238), aduz não é ser possível realizar proposta de pagamento do saldo devedor para pagamento parcelado, sendo possível apenas a quitação à vista. BANCO BMG S.A (Id.83597725). Argumenta que a lide intentada pelo requerente deve ser extinta de plano. Através de uma análise da inicial, verifica-se, desde logo, que a parte adversa não teceu fundamentação acerca do contrato com a ora peticionária, tampouco elencou onde estaria a suposta abusividade ou onerosidade excessiva do contrato legalmente firmado. Ademais, sequer apontou de forma fundamentada se os juros seriam abusivos ou alguma outra questão relativa ao contrato. Apenas expôs de forma genérica que o produto contratado estaria dentro do rol dos demais contratos firmados sob o embasamento da nova lei Audiência de conciliação (Id.83641850) infrutífera. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova no Id. 83660259. BANCO MASTER apresentou contestação no Id.84325512. Alega, em resumo, segundo o parágrafo 1º do artigo 54-A da Lei, as disposições do superendividamento se aplicam às pessoas físicas que contrataram empréstimos de boa-fé e dada as circunstâncias financeiras atuais estão impossibilitadas de manter seu mínimo existencial, caso realize o pagamento de suas dívidas. Por coerência lógica, a Lei do Superendividamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Pleiteia a total improcedência. BANCO BRADESCO S/A, contestou no Id. 84365342. O autor apresentou réplicas. As partes informaram que não pretendiam a produção de outras provas. Decisão Id.93672175; deferindo a inclusão do Banco Votorantim no polo passivo. O requerido foi citado e não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento, sendo que as partes manifestaram pelo desinteresse de produzir outras provas, evidenciando-se pronto para julgamento (CPC, art. 355, I). Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP). DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Alegam que a presente Ação é inepta, uma vez que a parte autora não respeitou as condições necessárias para sua propositura. Os argumentos apontados para reconhecimento de tal preliminar não se sustentam, pelo que passo a esclarecer. No art. 5º - XXXV da CF, fala que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Hoje prevalece o entendimento que as esferas administrativa e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, a jurisprudência majoritária entende que, no caso de documentos comuns às partes, não é necessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de exibição de documentos. Precedente do STJ. Assim tenho que as alegações que embasam a preliminar não se sustentam, porquanto o caminho buscado pelo autor, para reparação de seu direito é adequado e possível. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu a prevenção e tratamento do superendividamento, prevê os requisitos necessários para ajuizamento do pedido de repactuação de dívidas. Dentre os requisitos necessários estão: insuficiência de renda e devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas, as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, e não podem ser oriundas de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Diz que o autor não apresentou nos autos os documentos que comprovem a sua insuficiência de renda e que comprometam o mínimo existencial. Esta alegação não merece prosperar. O autor apresentou contracheques e plano de pagamento. Assim verifico que acostou documentos suficientes e descreveu de forma coerente,além do mais, os requisitos para indeferimento da inicial não se encaixa no presente feito. Neste sentido: CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. CPC, Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; CPC, Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Sendo assim, afasto a preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva. BANCO INBURSA alega que não pode figurar no polo passivo desta demanda. Que tratando-se de empréstimo consignado, com obrigação do órgão pagador, não é possível exigir da instituição credora o controle mensal da margem consignável da folha do devedor, vez que não tem qualquer gerência sobre tal conduta. Com efeito, não obstante os argumentos da requerida e apesar do contrato de empréstimo ser consignado em pagamento, o negócio jurídico foi firmado diretamente com o banco, razão pela qual é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Impugnação à gratuidade. Impugnaram gratuidade concedida ao autor, todavia, não apresentaram nenhum elemento que afastasse a hipossuficiência. Ademais, o elevado número de contratos de empréstimo, por si só, demonstram que o autor e sua família estão passando por sérias dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento. Posto isto, rejeito todas as preliminares arguidas e passo a examinar o mérito. DO MÉRITO Do superendividamento A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Não se nega o direito ao consumidor a utilização desta nova ferramenta que soluciona a questão do seu superendividamento, mas é certo que a própria Lei prevê garantia mínima aos credores no plano, assegurando, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Além disso, prevê a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4º). Além disso, segundo o art. 104-A, §4º do CPC, §4º. Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; Pois bem. A parte Requerente apresentou plano de pagamento (id.83439419 ). Os rendimentos atuais do autor são de R$ 9.683,28 (nove mil e seiscentos e oitenta e três reais e vinte e oito) - remuneração liquida. Já os valores atualmente devidos somam a quantia de R$303.484,00 (trezentos e três mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais), tendo a parte autora apresentado plano para quitar seus débitos em 60 parcelas iguais e consecutivas de R$ 5.059,00,distribuindo-os de maneira proporcional para cada um dos credores. Atualmente estão comprometidos cerca de 89% de seus vencimentos com o pagamento de dívidas. Empréstimos Consignados Esse assunto está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, onde seu entendimento é de que o débito de prestação de empréstimo bancário em conta corrente abastecida com vencimentos do correntista não pode superar o limite de 30% do líquido percebido por ele, em face ao princípio constitucional referente à dignidade da pessoa humana e do mínimo essencial à sobrevivência (art. 1º, III da CF/88), ferindo, outrossim, o princípio norteador de boa-fé objetiva (art. 4º, III e 51, IV CDC), princípio esse que impõe ao fornecedor uma conduta pautada na lealdade, cuidado e cooperação com o vulnerável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os empréstimos consignados não podem superar o percentual de 30% em virtude do caráter alimentar dos rendimentos, sob pena de ferir a dignidade humana do devedor que trabalharia mais para pagar sua dívida do que para sobreviver, vejamos: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) ____________________________________________________________ AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO SUPERIOR A 30%. LIMITAÇÃO. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. Ausente a comprovação dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória, deve o recurso ser recebido apenas no efeito devolutivo. Embora legítima a realização de deduções em folha de pagamento, decorrente de empréstimo bancário, o limite máximo da margem consignável é de 30% da remuneração do servidor, sobretudo em se tratando de desconto em verba de caráter alimentar. O julgamento de improcedência da ação sujeita o requerido ao princípio da sucumbência, que atribui à parte vencida em uma ação judicial o pagamento de todos encargos da sua derrota processual. A interposição de recurso contra sentença desfavorável à parte, sem que esteja evidenciado o intuito protelatório, configura exercício regular de direito e não caracteriza litigância de má-fé. (Apelação Cível, Processo nº 7027934-26.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 10/08/2020) ____________________________________________________________ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SUPERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. Embora legítima a realização de deduções em folha de pagamento, decorrente de empréstimo bancário, o limite máximo da margem consignável é de 30% da remuneração do servidor, sobretudo em se tratando de desconto em verba de caráter alimentar. (Apelação Cível, Processo nº 7002371-81.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 03/06/2020) No caso dos autos, o contrato realizado com algumas das Requeridas é consignado, conforme contracheque (id.82806022), ou seja, descontado direto da folha de pagamento, e priva a Requerente da disponibilidade financeira, devendo, por isso, respeitar o limite de 30%. Bens essenciais Para conseguir renegociar as dívidas com sucesso, o consumidor precisará provar a situação de superendividado e que o plano de pagamento que propõe é factível. Foi o que fez o requerente, demonstrando a sua situação financeira, através de contracheques, contratos, extratos bancários, despesas e plano de pagamento (Id.81632827 - Pág. 3). Vale lembrar que dívidas em excesso podem comprometer o custeio das necessidades básicas de um indivíduo. Sem dinheiro para água e supermercado, o consumidor põe a própria vida em risco. Mas a Lei do Superendividamento protege a população desse cenário extremo. O texto aponta que qualquer tentativa de revisão e reparcelamento dos valores deve preservar o mínimo existencial. Essa quantia seria o valor ideal para assegurar a subsistência de alguém, isto é, o pagamento de água, luz, moradia e comida. A legislação não define um montante específico, como “30% da renda ”ou “um salário-mínimo”. O cálculo do que é essencial depende de cada caso, tendo em vista fatores como o custo de vida na região onde o consumidor mora. De todo modo, a intenção é garantir dignidade à pessoa endividada, mas sem luxos. Após a repactuação, ela terá dinheiro para fazer as compras do mês, mas talvez não sobre para jantar em restaurante ou ir ao cinema. Assim o consumidor, quando estiver executando plano de pagamento das dívidas, deverá se abster de adquirir novas dívidas e piorar seu estado de superendividado. Restando demonstrado no conjunto fático-probatório dos autos, merece prosperar o pleito autoral, conforme plano de pagamento (Id. 83439419), com carência de 6 meses a partir da homologação do plano de pagamento. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1o, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1a Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da Causa: R$ 469.475,53
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DETERMINAR as partes Requeridas BANCO MASTER S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO OLÉ S.A.,, BANCO CELETEM S.A e BANCO VOTORANTIM, que limite os descontos conforme plano de pagamento (Id. 83439419), com carência de 6 meses a partir da homologação do plano de pagamento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Havendo recurso, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões a serem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1010, §1º, do CPC, e, após, remeter os autos ao TJRO com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 13 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:17
Procedência
13/11/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 05:01
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:23
Publicação
12/09/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014740-77.2022.8.22.0002.
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O
REU: BANCO MAXIMA S.A. e outros (8) Advogado do(a)
REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 Advogados do(a)
REU: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062, MAYRA GRACIA DE LUCCA - SP390712 Advogado do(a)
REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a)
REU: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:10
Documento (Certidão)
11/09/2023, 12:07
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 06:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:36
Publicação
25/07/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, CPF nº 68805756920 Advogado do(a)
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
RÉU: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163, BANCO MAXIMA S.A., CNPJ nº 33923798000100 Advogado do(a)
RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Por medida de economia processual e celeridade, atento ainda ao princípio da instrumentalidade das formas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 469.475,53 defiro a inclusão do BANCO VOTORANTIM, CNPJ: 59.588.111/0001-03 no polo passivo desta ação. Inclua-se no polo e cite-se no seguinte endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, CEP: 04794-000, São Paulo - SP, para contestar no prazo de 15 dias, a contar da juntada nos autos do mandado/carta de citação. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 24 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:13
Outras Decisões
24/07/2023, 08:13
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:05
Publicação
05/07/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, CPF nº 68805756920 Advogado do(a)
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O
RÉU: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163, BANCO MAXIMA S.A., CNPJ nº 33923798000100 Advogado do(a)
RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que no plano de pagamento ID: 83439419, consta a inclusão do BANCO VOTORANTIM, que não faz parte do polo passivo da demanda. O tratamento do superendividamento, disciplinado na Lei 14.181/2021, deve englobar todos os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor, condição equivalente ao concurso de credores, na forma de "processo de repactuação de dívidas". A sentença a ser proferida deverá descrever "plano de pagamento da dívida" e é antecedida por procedimento específico, com resposta dos credores, nomeação de administrador, e participação concorrente e facultativa de órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Apesar da inclusão do débito junto ao Banco supracitado, no plano de pagamento, a instituição financeira não fez parte da lide. Ao autor para os esclarecimentos e correções necessárias, no prazo de 15 dias. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 3 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 469.475,53
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:46
Outras Decisões
03/07/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 06:41
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 07:53
Publicação
27/04/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7014740-77.2022.8.22.0002.
AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, CPF nº 68805756920 ADVOGADOS DO
AUTOR: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O REPRESENTADOS: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, Banco Bradesco S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163, BANCO MAXIMA S.A., CNPJ nº 33923798000100 ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO O autor apresentou proposta de plano de pagamento no ID: 83439419. Intimados, os requeridos não concordaram com a proposta, requerendo o prosseguimento do feito. Tendo em vista que a relação em comento está inserida no âmbito consumerista, e que foi invertido o ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC), ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias, devendo individualizá-las e indicar a necessidade de cada uma objetivamente, sob pena de indeferimento, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo. Ariquemes, 26 de abril de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da Causa: R$ 469.475,53
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:51
Outras Decisões
26/04/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:58
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:05
Publicação
03/03/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:34
Outras Decisões
02/03/2023, 11:34
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:37
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:28
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:26
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:45
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:04
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:56
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:09
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:02
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:59
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:37
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:26
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 22:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:21
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:10
Publicação
24/01/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 23:21
Outras Decisões
19/01/2023, 23:21
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 12:52
Documento (Certidão)
05/01/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:18
Publicação
23/11/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:22
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:23
Petição (Contestação)
21/11/2022, 14:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2022, 08:26
Petição (Contestação)
20/11/2022, 13:34
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:18
Publicação
03/11/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 10:52
Outras Decisões
01/11/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 07:36
Petição (Contestação)
31/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2022, 23:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:48
Petição (Contestação)
28/10/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:42
Decurso de Prazo
21/10/2022, 13:51
Decurso de Prazo
21/10/2022, 13:51
Decurso de Prazo
21/10/2022, 13:51
Decurso de Prazo
21/10/2022, 13:51
Decurso de Prazo
21/10/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:48
Petição (Contestação)
14/10/2022, 10:42
Decurso de Prazo
13/10/2022, 11:19
Petição (Contestação)
11/10/2022, 16:30
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:46
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:46
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 21:06
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:05
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2022, 13:55
Publicação
15/09/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2022, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))