Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2ª Vara Cível 7002692-76.2019.8.22.0007 Benefício de Ordem REQUERENTE: WANDERLEY ANTONIO GIELOV, CPF nº 69169950172, AVENIDA MORAIS JARDIM 194 CIDADE JARDIM - 74423-100 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADO DO REQUERENTE: ZILIO CEZAR POLITANO, OAB nº RO489 REPRESENTADO: ELIAS MACHADO BORGES, CPF nº 60059303204, AVENIDA PORTO VELHO 2928, - DE 2668 A 2938 - LADO PAR CENTRO - 76963-860 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: ANDRE FELIPE NIMER BARBOSA, OAB nº RO9522
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. Sobreveio aos autos petição apresentada por ELIAS MACHADO BORGES propondo cumprimento de sentença em desfavor de EDIVALDO MINERVINO DE FARIAS. Denota-se que a pretensão do requerente é extraída do título executivo judicial proferido na ação de conhecimento n. 0011481-62.2014.8.22.0007 - arquivo encartado ao ID n. 2549881, p. 1 - 2. Contudo, compulsando os autos, constata-se que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de processuais. Explico: Não obstante, a sentença proferida na ação de conhecimento, a qual, de fato, conferiu a ELIAS a prerrogativa de que se adimplisse o débito em favor de WARDELEY ANTÔNIO poderia cobrar o montante dos coobrigados EDIVALDO MINERVINO DE FARIAS, RONIVALDO GOUVEIA DE ALMEIDA, e WALDIVINO ETERNO DA SILVA HORÁCIO, verifica-se que por meio consensual ocorreu a novação da obrigação, pois, conforme consta no documento de ID 66445997, houve transação quanto ao débito. No referido acordo entabulado entre RONIVALDO, WALDIVINO, ELIAS e WARDELEY ANTÔNIO, denota-se que RONIVALDO e WALDIVINO adimpliram o integramente o débito diretamente para WANDERLEI, de forma que ELIAS apenas participou da transação, ou seja, livrou-se do ônus do adimplemento da dívida. Verifica-se, ainda, que no acordo constou expressamente que o crédito passou a pertencer aos pagadores RONIVALDO e WALDIVINO, para que possam reivindicar ação regressiva do devedor principal na cadeia de responsabilidade por evicção decorrente e reconhecida da decisão de conhecimento, qual seja, EDIVALDO, conforme consta no item 7, da sentença de ID 2549881, p. 1 e no item 1 do acordo de ID 66445997 - Pág. 2. Então, a partir do acordo avençado, o qual foi devidamente homologado por este juízo (ID 73234698 ), a prerrogativa de cobrar EDIVALDO foi transferida para as pessoas de RONIVALDO e WALDIVINO, vez que ELIAS não realizou o adimplemento do débito, foi apenas excluído de tal obrigação, logo, não tem interesse de agir, nem legitimidade para buscar que EDIVALDO realize em seu favor o pagamento do importe adimplido por RONIVALDO e WALDIVINO em favor de WANDERLEI. Sobre a possibilidade de realização de acordo após a constituição de título judicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE. Incumbe ao juiz a qualquer tempo promover a autocomposição, portanto, é plenamente possível a homologação de acordo após o trânsito em julgado da decisão. (TJ-MG - AI: 10000205621881002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Não se pode olvidar, que a novação é extinção de uma obrigação pela constituição de outra destinada a substituí-la, é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir. O art. 360 do Código Civil, estabelece: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. No caso em análise está evidente a novação, sem a ressalva de preservação das condições anteriores. Operada a novação da dívida, extingue-se a dívida anterior, daí porque desaparece a exequibilidade da decisão judicial que julgou a ação de conhecimento, de modo que a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de ID 97045896, e nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgo o pedido de ID 94539014, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal 13 de maio de 2024 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065