CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
GEDEAO GOMES DE SOUZA
OAB/RO 11024·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
OAB/SP 216045·CPF·Representa: Autor
GEDEAO GOMES DE SOUZA
OAB/RO 11024·CPF·Representa: Réu
FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
OAB/SP 216045·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:11
Definitivo
09/08/2024, 11:45
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:45
Publicação
07/08/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELZA DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
EXECUTADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA, OAB nº SP216045 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003991-07.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Zerada a conta, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 6 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELZA DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
EXECUTADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA, OAB nº SP216045 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003991-07.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Zerada a conta, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 6 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2024, 10:11
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:17
Publicação
11/07/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ELZA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024
EXECUTADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: ELZA DA SILVA SOUZA Rua Santa Terezinha, 1864, Cidade, Setor 01, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 10 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003991-07.2023.8.22.0021
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 11:06
Publicação
18/06/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELZA DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
EXECUTADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA, OAB nº SP216045 DECISÃO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003991-07.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:08
Outras Decisões
17/06/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 17:54
Mudança de Classe Processual
29/05/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:54
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:03
Publicação
21/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELZA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024
REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REU: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 20 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003991-07.2023.8.22.0021
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:36
Recebimento
20/05/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003991-07.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA, OAB nº SP216045A Polo Passivo: ELZA DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO
RECORRIDO: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024A RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em face da sentença exarada pelo juízo de origem cujo dispositivo colaciono:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ELZA DA SILVA SOUZA em desfavor de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CINAAP, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$ 369,60 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Irresignada, a recorrente interpôs recurso inominado (Id 22309285), postulando pela reforma integral da sentença. Intimada para contrarrazões, a parte recorrida manifestou-se pela manutenção da sentença proferida em seus termos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de ação que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou a recorrente em danos materiais - repetição em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Por esta feita, a lide será analisada sob a ótica consumerista, o que atrai a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, hipótese de inversão do ônus probatório por determinação legal, ou seja, ope legis, ante a hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional face ao fornecedor. Do caderno processual tenho que os pedidos da recorrente são procedentes em parte. Explico. Verifico a ocorrência de um desconto no benefício previdenciário da recorrida, no valor mensal de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), que se iniciou em fevereiro/2023 (ID 22309269, Pág.2), e totalizou o valor de R$ 182,28 (cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), pelo menos até agosto/2023, quando foi distribuída a ação. In casu, incontroverso que a recorrente deverá ressarcir a recorrida em dobro, nos termos do art. 42. p.ú do Código Consumerista, dado que a recorrente não apresentou documento idôneo para realizar o desconto. Destarte, a própria recorrente confessa o desconto indevido, inclusive, tendo realizado depósito judicial de devolução do valor descontado da recorrida, conforme documento anexo a contestação sob. ID 22309280. Como o valor devolvido se refere à devolução simples, deverá complementar o quantum devolvido para alcançar o valor em forma dobrada, incluindo juros e correção monetária, nos termos da sentença proferida. Sobre os danos morais, esta Turma Recursal fixou entendimento que os descontos sendo ínfimos e quando não impactam na saúde financeira do consumidor, não deságuam em danos extrapatrimoniais, ante a ausência de dano à personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação. No presente caso, observo que os descontos mensais no benefício previdenciário da recorrida, ocorreram no valor mensal de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), representando 2% do valor total do benefício recebido. Portanto, inexistindo demonstração de repercussão atípica pelos descontos na vida da recorrida, e considerando o ínfimo valor descontado mensalmente, não há como manter o reconhecimento do dano moral. Na mesma linha, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. VALORES ÍNFIMOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001067-05.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE VIDA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. Ausente a contratação, a devolução em dobro de valores descontados sem autorização é medida que se impõe. O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029466-59.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/06/2023 (TJ-RO - AC: 70294665920228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2023) Nessa linha de intelecção, não havendo ofensa ao direito da personalidade, não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, conheço e voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, reformando a sentença proferida, e julgar improcedente o reconhecimento dos danos morais, bem como determinar que seja realizado o abatimento do valor depositado judicialmente pela recorrente sob. ID 22309280, no cálculo do valor a ser restituído de forma dobrada, em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, observando os índices e os termos definidos pelo juízo de origem. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Transitado em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os descontos sendo ínfimos e quando não impactam na saúde financeira do consumidor, não deságuam em danos extrapatrimoniais, ante a ausência de dano à personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 08 de abril de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELZA DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO
REU: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA, OAB nº SP216045 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003991-07.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 30 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
01/12/2023, 00:00
Remessa
30/11/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:42
Sem efeito suspensivo
30/11/2023, 08:42
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 08:25
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 20:09
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:38
Publicação
10/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ELZA DA SILVA SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024 Requerido(a):
REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: Advogado do(a)
REU: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 9 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003991-07.2023.8.22.0021
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:25
Petição
09/11/2023, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 04:26
Publicação
30/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO
REU: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA, OAB nº SP216045 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003991-07.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por ELZA DA SILVA SOUZA em desfavor de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir. Inexistindo preliminares, passo à análise do do mérito: A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação da CONTRIBUIÇÃO CINAAP que justifique os descontos realizados na conta corrente da parte requerente. Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas. A parte autora negou a realização do contrato. A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada. Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato. No caso, a parte requerida não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em seu benefício previdenciário. Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -,
trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de CONTRIBUIÇÃO CINAAP, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos. No caso dos autos, resta evidente o abalo moral sofrido pela autora, uma vez que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo privada de parte da sua parca renda mensal. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ELZA DA SILVA SOUZA em desfavor de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CINAAP, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$ 369,60 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:15
Procedência em Parte
27/10/2023, 14:15
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 07:15
Petição
09/10/2023, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 00:02
Publicação
25/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ELZA DA SILVA SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024 Requerido(a):
REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: Advogado do(a)
REU: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 22 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003991-07.2023.8.22.0021
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 07:09
Petição (Contestação)
21/09/2023, 17:06
Documento
12/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:44
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 07:45
Publicação
29/08/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELZA DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, RUA GUERINO GIOVANI LEARDINI 107-A, SEDE VILA BARRETO - 02937-040 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Buritis, 28 de agosto de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003991-07.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela urgência antecipada ajuizada por ELZA DA SILVA SOUZA em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Alega ser aposentado, ter constatado que foram realizado descontos em seu benefício de pensão por morte, sem sua autorização. Bem como, estes descontos estão sendo efetuados desde 01 de fevereiro de 2023. Requer em tutela de urgência para que a requerida cesse os descontos no benefício do requerente. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A probabilidade desse direito apresenta-se pelo extrato/histórico do benefício do requerente, o qual evidencia os descontos realizados no benefício da parte autora. O perigo de dano está configurado pelos débitos lançados em seu benefício previdenciário sem que houvesse sua autorização, comprometendo sua renda familiar. Assim, os motivos são suficientes para a concessão da liminar, mormente quando a mesma é absolutamente reversível (art. 330, §3º, CPC), como é a hipótese dos autos, não constituindo qualquer risco para o demandado ou terceiros. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no benefício do requerente. Determino multa diária no valor de R$250,00 (Duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))