Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AVENIDA AYRTON SENNA 1109, SICOOB SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: SARA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA LOPES, LH 03, KM 30, LT PARTE DO LOTE 49 E 5. GB S/G STR P.A Lagoa A, SÍTIO PAIVA ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em desfavor de SARA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA LOPES. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito, tendo em vista que houve a novação da dívida. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7005506-77.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 12.124,16 Última distribuição:29/11/2023 ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 107228125), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 23 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito