Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7009902-57.2023.8.22.0002.
Embargante: ALDICLEIA TEIXEIRA ALVES CARVALHO Advogado(a): EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC58971 Embargado(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(a): ESTEPHANIE NASCIMENTO DOS SANTOS, OAB nº RO12065A, JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 18/04/2024 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ A embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a inscrição indevida, por conseguinte não reconheceu o dano moral. Nas contrarrazões o requerido aduz que não há omissão a ser suprida no acórdão. Tem razão a embargante. O acórdão afirmou que não havia abalo moral, não se podendo presuir o dano, necessitando de comprovação. Mas em nenhum momento o acórdão se debruça sobre a inscrição indevida conforme existente nos autos no ID 23658482, trazido pela embargante, em que ela própria reconhece a retirada da insrição indevida. E em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, como ocorreu, o dano moral é presumido. A sentença então está correta ao impor dano moral, diferentemente do acórdão que, por premissa equivocada não acolheu o dano moral. Em face ao exposto, VOTO para ACOLHER os embargos de declaração, emprestando-lhe efeitos infringintes, para o fim de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, confirmando a sentença em seus termos, inclusive no que pertine ao dano moral no valor de R$ 5.000,00. Condeno o embargado MercadoPago.Com Representações Ltda., a pagar as custas remanescentes e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de dezembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR