Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: EDILSON BATISTA DA SILVA, LINHA 180 KM 17 E MEIO KAPA ZERO ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA, ANDREIA APARECIDA VIANA, LINHA 180 KM 17 E MEIO KAPA ZERO ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA, JOAO DOMINGOS DA SILVA, LINHA 180 KM 17 E MEIO KAPA ZERO ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002106-03.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em face de EDILSON BATISTA DA SILVA, ANDREIA APARECIDA VIANA e JOÃO DOMINGOS DA SILVA, todos qualificadas nos autos. No curso da ação, a parte exequente peticionou nos autos informando que foi firmado acordo extrajudicial entre as partes, no qual foi realizado o pagamento das parcelas em atraso, estando com a última parcela para vencimento em 10 de agosto de 2027. Assim, requereu a suspensão processual até a data de 10 de agosto de 2027 (ID 109291342). Intimado, o exequente requereu prazo para a juntada do acordo (ID 113526359). Após, informou o inadimplemento do executado, requerendo o bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha (ID 114572599). Posteriormente, informou que o executado está adimplente e, novamente, requereu a suspensão processual até a data de 10 de agosto de 2027, não juntando o acordo extrajudicial firmado (ID 116543390). Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que a parte exequente não juntou o acordo extrajudicial firmado, de modo que se torna impossível a homologação judicial. Para além, não requereu qualquer ato para impulsionar a presente execução. Anoto que a manutenção dos presentes autos suspensos até 10/08/2027, possui reflexos negativos, uma vez que o processo continua ativo, sem qualquer necessidade. Neste ponto, saliento que o Juízo não pode ficar, à critério do exequente, aguardando o cumprimento de acordo firmado extrajudicialmente. Principalmente, quando o acordo não está juntado aos autos. Posto isso, inexistindo requerimentos executórios, bem como, havendo a informação de que o executado está adimplente com a dívida, DETERMINO o arquivamento da execução até que o credor requeira seu desarquivamento ou sobrevenha a prescrição do título executivo judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Presidente Médici-RO, 6 de fevereiro de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito