Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, s/n, Bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré - RO - CEP: 76857-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003341-75.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VANUSA PAULINO DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES - RO12721 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003341-75.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VANUSA PAULINO DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES - RO12721 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:15
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:47
Publicação
06/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003341-75.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) UILSON ZANQUI, CPF nº 72679450744, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ANA MARIA CORREIA ZANQUI, CPF nº 48559563253, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA VANUSA PAULINO DA SILVA, CPF nº 87323818249, LINHA RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274, JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES, OAB nº RO12721 __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO I- RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Ulson Zanqui e outros, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 130.807,70, decorrente de cédula de crédito rural pignoratícia. Deferida ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sobreveio a impugnação do executada (Id. 125841064), que alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando que se tratam de quantias destinadas ao seu sustento e de sua família, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e no princípio da dignidade da pessoa humana, que as verbas são provenientes de beneficíos previdenciários. O Banco do Brasil apresentou resposta à impugnação (Id. 126813403), afirmando que a ordem de bloqueio já excluía contas de natureza salarial, inexistindo prova documental da alegada impenhorabilidade. Aduziu, ainda, a possibilidade de relativização da regra do art. 833, IV, CPC, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJRO, requerendo a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece ser acolhida. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso, senão vejamos. A demanda já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, onde, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. Ressalte-se, que a jurisprudência deste Tribunal vem firmando entendimento, quanto a possibilidade da penhora parcial de proventos em hipóteses em que não haja outros bens penhoráveis, desde que não comprometida a dignidade do devedor, circunstância aplicável ao presente feito. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade. Valor inferior a 40 salários mínimos. Conta-corrente. Não comprovação da natureza da verba constrita. Ônus do devedor. Recurso desprovido.A impenhorabilidade de quantias depositadas em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardadas em papel-moeda, em valores não superiores a 40 salários mínimos, depende da efetiva demonstração de que tais valores se destinam à garantia da subsistência da parte executada.(Precedentes TJ-RO - AI: 0800351-14.2024.8.22.0000). Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804556-86.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 30/07/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08045568620248220000, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 30/07/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores depositados em sua conta bancária no curso de execução de título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se os valores penhorados em conta da agravante podem ser considerados impenhoráveis, com base na alegação de que são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e destinados à subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência, mas o ônus da prova recai sobre o devedor, que deve demonstrar a natureza salarial ou essencial da verba bloqueada.No caso, a agravante não apresentou provas suficientes para comprovar que o valor penhorado era de natureza salarial ou destinado à subsistência, sendo o bloqueio oriundo de transferências de outra conta.A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, especialmente quando não demonstrada a destinação das verbas penhoradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária depende da comprovação de que são destinados à subsistência, sendo ônus do devedor demonstrar tal destinação. Ausente essa prova, mantém-se a penhora, especialmente quando os valores não têm origem salarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR; TJ-RO, AI 0800351-14.2024.822.0000, Rel. Des. José Antônio Robles, j. 20/05/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810797-76.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08107977620248220000, Relator: Des. José Antônio Robles, Data de Julgamento: 04/10/2024) No caso em análise, em que pese as alegações do executado, da ordem de bloqueio lançada e comprovantes anexos id 125841067 pelo próprio executado, verifico que não houve o bloqueio dos valores mencionados em especial os valores oriundos de seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.156,00. Afim, de demonstração do alego anexo a esta decisão a resposta das ordens de bloqueio. Assim, inexistindo comprovação do bloqueio alegado e de sua natureza, bem como considerando a legitimidade da medida constritiva determinada com base no art. 835, I, do CPC, impõe-se a rejeição da impugnação. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Ulson Zanqui e, por consequência, mantenho o bloqueio realizado via SISBAJUD, tal como determinada e efetivado Á CPE: 1. Decorrido o prazo para insurgência acerca da presente decisão, transitada em julgado, tornem os autos conclusos a conversão do bloqueio em penhora e a transferência dos valores bloqueados em nome do impugnante, no mesmo ato a parte exequente deverá apresentar seus dados bancários para a expedição de alvará. 2. Anoto que juntei os comprovantes anexos em sigilo, em observância a lei geral de proteção de dados, devendo à CPE providenciar o acesso necessários as partes interessadas SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 3 de outubro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:24
Outras Decisões
03/10/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 22:45
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003341-75.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VANUSA PAULINO DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES - RO12721 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:54
Publicação
03/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003341-75.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) UILSON ZANQUI, CPF nº 72679450744, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ANA MARIA CORREIA ZANQUI, CPF nº 48559563253, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA VANUSA PAULINO DA SILVA, CPF nº 87323818249, LINHA RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 __
DECISÃO
executados: UILSON ZANQUI E ANA MARIA CORREIA ZANQUI, nos termos do despacho supra. Certificada a intimação e decorrido o prazo, concluso para decisão. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 2 de setembro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO I- RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Vanusa Paulino da Silva e outros, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 130.807,70, decorrente de cédula de crédito rural pignoratícia. Deferida ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sobreveio a impugnação da executada (Id. 124713102), que alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando que se tratam de quantias destinadas ao seu sustento e de sua família, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e no princípio da dignidade da pessoa humana. O Banco do Brasil apresentou resposta à impugnação (Id. 125336177), afirmando que a ordem de bloqueio já excluía contas de natureza salarial, inexistindo prova documental da alegada impenhorabilidade. Aduziu, ainda, a possibilidade de relativização da regra do art. 833, IV, CPC, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJRO, requerendo a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhida. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC dispõe serem impenhoráveis salários, aposentadorias e rendimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, a jurisprudência consolidada admite a relativização dessa regra, especialmente quando se trata de dívida de natureza civil não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Ressalte-se, que a jurisprudência deste Tribunal vem firmando entendimento, quanto a possibilidade da penhora parcial de proventos em hipóteses em que não haja outros bens penhoráveis, desde que não comprometida a dignidade do devedor, circunstância aplicável ao presente feito. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade. Valor inferior a 40 salários mínimos. Conta-corrente. Não comprovação da natureza da verba constrita. Ônus do devedor. Recurso desprovido.A impenhorabilidade de quantias depositadas em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardadas em papel-moeda, em valores não superiores a 40 salários mínimos, depende da efetiva demonstração de que tais valores se destinam à garantia da subsistência da parte executada.(Precedentes TJ-RO - AI: 0800351-14.2024.8.22.0000). Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804556-86.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 30/07/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08045568620248220000, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 30/07/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores depositados em sua conta bancária no curso de execução de título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se os valores penhorados em conta da agravante podem ser considerados impenhoráveis, com base na alegação de que são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e destinados à subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência, mas o ônus da prova recai sobre o devedor, que deve demonstrar a natureza salarial ou essencial da verba bloqueada.No caso, a agravante não apresentou provas suficientes para comprovar que o valor penhorado era de natureza salarial ou destinado à subsistência, sendo o bloqueio oriundo de transferências de outra conta.A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, especialmente quando não demonstrada a destinação das verbas penhoradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária depende da comprovação de que são destinados à subsistência, sendo ônus do devedor demonstrar tal destinação. Ausente essa prova, mantém-se a penhora, especialmente quando os valores não têm origem salarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR; TJ-RO, AI 0800351-14.2024.822.0000, Rel. Des. José Antônio Robles, j. 20/05/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810797-76.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08107977620248220000, Relator: Des. José Antônio Robles, Data de Julgamento: 04/10/2024) No caso em análise, verifica-se que a executada não trouxe aos autos qualquer prova documental idônea que demonstre que os valores bloqueados efetivamente decorrem de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Limitou-se a alegação genérica, sem individualizar depósitos ou comprovar sua origem, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia (CPC, art. 373, I). Ademais, não demostrou que os valores bloqueados são essenciais a sua manutenção e que comprometem o mínimo existencial. Assim, inexistindo comprovação da natureza impenhorável dos valores, e considerando a legitimidade da medida constritiva determinada com base no art. 835, I, do CPC, impõe-se a rejeição da impugnação. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Vanusa Paulino da Silva e, por consequência, mantenho o bloqueio realizado via SISBAJUD, tal como determinada. Á CPE: 1. Decorrido o prazo para insurgência acerca da presente decisão, transitada em julgado, tornem os autos conclusos a conversão do bloqueio em penhora e a transferência dos valores bloqueados em nome da impugnante, no mesmo ato a parte exequente deverá apresentar seus dados bancários para a expedição de alvará. 2. Ainda, considerando que o bloqueio foi realizado nas contas de todos os executados, em atenção ao despacho id 124142942, intime-se pessoalmente os
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:18
Outras Decisões
02/09/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003341-75.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VANUSA PAULINO DA SILVA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicação
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003341-75.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) UILSON ZANQUI, CPF nº 72679450744, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ANA MARIA CORREIA ZANQUI, CPF nº 48559563253, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA VANUSA PAULINO DA SILVA, CPF nº 87323818249, LINHA RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 __ DESPACHO Defiro o pedido de ID118611375 para determinar a consulta de ativos no sistema SISBAJUD. Em 30/06/2025 lancei a ordem, conforme minuta anexa, na modalidade "teimosinha" O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. Em atendimento ao §2º do artigo 854 do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal, por carta precatória/mandado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio realizado junto ao SISBAJUD e comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 824. No mesmo ato, deverá o executado tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, por simples petição, nos termos do artigo 525, §11 do CPC e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor do exequente. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte, façam conclusos os autos para conversão dos valores em penhora. Intime-se. Anoto que os documentos que acompanham este despacho foram juntados aos autos sob sigilo em atenção à LGPD, devendo a CPE fornecer o acesso às partes e advogados cadastrados nos autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003341-75.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VANUSA PAULINO DA SILVA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte EXEQUENTE intimada a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:19
Publicação
13/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003341-75.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VANUSA PAULINO DA SILVA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003341-75.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VANUSA PAULINO DA SILVA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003341-75.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VANUSA PAULINO DA SILVA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:58
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 01:57
Publicação
12/02/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003341-75.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) UILSON ZANQUI, CPF nº 72679450744, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ANA MARIA CORREIA ZANQUI, CPF nº 48559563253, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA VANUSA PAULINO DA SILVA, CPF nº 87323818249, LINHA RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Diante da inércia da parte exequente e ante a inexistência de indicação de outros bens passíveis de penhora, nos termos em que faculta o artigo 921, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. A propósito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]§ 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...]§ 4° Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Neste ínterim, o exequente poderá promover as diligências que entender necessárias. Transcorrido o prazo de um ano, certifique-se no feito. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito. Nada sendo pleiteado, arquive-se os autos, nos termos do artigo 921, §4°, do CPC. Decorrido o prazo de 06 (seis) anos, sem que tenha sido satisfeita a pretensão executória, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à ocorrência no caso presente, de prescrição intercorrente, ocasião em que poderá, inclusive, opor eventuais fatos impeditivos à incidência da referida prescrição. Providenciem o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de fevereiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:52
Execução frustrada
09/02/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 12:40
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:48
Mandado
12/12/2023, 09:06
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:51
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:56
Publicação
01/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003341-75.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) UILSON ZANQUI, CPF nº 72679450744, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ANA MARIA CORREIA ZANQUI, CPF nº 48559563253, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA VANUSA PAULINO DA SILVA, CPF nº 87323818249, LINHA RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ciente da decisão ao Id. 99268319. Desta feita, intime-se a parte exequente, para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de novembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:55
Outras Decisões
30/11/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 08:42
Documento (Certidão)
30/11/2023, 08:42
Documento (Certidão)
30/11/2023, 08:39
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 00:07
Mandado
05/09/2023, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 03:09
Publicação
04/09/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003341-75.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): UILSON ZANQUI, CPF nº 72679450744, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ANA MARIA CORREIA ZANQUI, CPF nº 48559563253, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA VANUSA PAULINO DA SILVA, CPF nº 87323818249, LINHA RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 130.807,70 (cento e trinta mil, oitocentos e sete reais e setenta centavoscento e trinta mil, oitocentos e sete reais e setenta centavos __________________________________________________________________________ DESPACHO 1. Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2. Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4. Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s). Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. Frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7. Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 8. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC). 9. Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 10. Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC). 11. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo ou sendo caso da Defensoria Pública, será intimado pessoalmente. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA + CERTIDÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 828 DO CPC - FICA DEFERIDO VIA AR, CASO REQUERIDO, APENAS PARA O ATO DE CITAÇÃO (SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS). Guajará-Mirim, sexta-feira, 1 de setembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
04/09/2023, 00:00
Outras Decisões
01/09/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 09:49
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:11
Publicação
08/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003341-75.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): UILSON ZANQUI, CPF nº 72679450744, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ANA MARIA CORREIA ZANQUI, CPF nº 48559563253, LINHA DO RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA VANUSA PAULINO DA SILVA, CPF nº 87323818249, LINHA RIBEIRÃO TRAVESSA 4 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte autora a emendar a inicial recolhendo as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Alerto que, considerando que o requerente optou pela não realização da audiência de conciliação, deverá realizar o pagamento do montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe a Lei n. 3.896/2016. Vejamos: Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; Na oportunidade, deverá juntar, além dos comprovantes de pagamento, os boletos correspondentes. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 7 de agosto de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim