Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7046923-70.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
RECORRENTE: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A
RECORRIDO: LUCIVANIA LIMA DE ARAUJO RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 23/08/2024 RELATÓRIO
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPPem face deEXECUTADO: LUCIVANIA LIMA DE ARAUJO Foram realizadas diversas tentativas de citação, todavia, as diligências restaram infrutíferas. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização da Executada para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Apelação cível. Ação Monitória. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033939-25.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/09/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de execução, na qual o requerente pretende receber valores decorrentes de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) no importe de R$4.089,72. Foi proferida sentença de extinção, ante a não citação da executada, bem como constou na sentença a impossibilidade de desarquivamento do processo. O requerente apresentou recurso inominado aduzindo a inviabilidade da extinção e impossibilidade de ajuizar nova ação, pois um dos títulos executivos corresponde ao período de dezembro/2018, assim a extinção do feito conduz ao reconhecimento da ocorrência de prescrição. Sustenta que não foram esgotadas as tentativas de localização da requerida. Aduz que não era o caso de extinção do feito, mas de suspensão, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC. A requerida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...]
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Isento de custas e honorários. [...] Em 01/07/2024 o requerente foi intimado para se manifestar acerca da diligência negativa de citação, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (25187840) e em 09/07/2024 o feito foi extinto. Os processos em trâmite nos Juizados Especiais são norteados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, como preleciona o art. 2º da Lei n. 9.099/95, descabendo a aplicação integral e irrestrita das regras processuais de procedimento comum, sob pena de indevido engessamento desse microssistema. O art. 53 da Lei n. 9.099/95 dispõe que a execução de título executivo extrajudicial “obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei, ou seja, o Código de Processo Civil é aplicável de forma subsidiária, em caso de lacuna normativa e compatibilidade com os regramentos dos Juizados Especiais. Nesse aspecto, a suspensão processual (art. 921, CPC) é inaplicável aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, porque a lei especial normatiza inteiramente a questão, prevendo a extinção do processo em caso de o devedor não ser encontrado. A Lei n. 9.099/95 não deixa dúvidas acerca da questão: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (Destacou-se). Assim, a extinção da execução se mostra adequada, não havendo razão para a reforma da sentença. Importa consignar que a extinção da execução, a par de decorrer da aplicação da norma legal, não resolve o mérito e, portanto, não impede que a parte proponha novamente a ação, se localizado o devedor (art. 486, CPC). Ademais, não procede a alegação genérica de prejuízo decorrente da possibilidade de prescrição, porque mesmo que fosse dado prosseguimento à execução no mesmo processo, haveria a possibilidade de prescrição intercorrente. Cabe, então, ao requerente buscar a satisfação de seu crédito, observando o prazo prescricional. Em caso semelhante esta Turma Recursal decidiu: Tese de julgamento: “Nos processos de execução em trâmite nos Juizados Especiais, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95”. (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7077008-10.2021.8.22.0001, Relator Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan, julgado em 22/11/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois a requerida não constituiu advogado no feito. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito devido à impossibilidade de localização do executado para citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de execução, por ausência de citação do executado, foi corretamente aplicada conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. III. Razões de decidir 3. A sentença está em conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, que prevê a extinção imediata do processo quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também respalda a decisão, conforme apontado no acórdão referenciado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção do processo de execução por ausência de citação do executado é medida que se impõe diante da impossibilidade de localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis, em observância ao § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95". ___ Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 4º. Jurisprudência relevante: TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7033939-25.2021.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de abril de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR