Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: E.F.J. BRITO SERVICOS MECANICOS LTDA, TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADOS: WESLLEN JOHNNY PERSCH, JANGO & JANGO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, WV MOTOS LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008080-18.2023.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, mesmo após promovidas diversas diligências executivas, não foram encontrados quaisquer bens e/ou ativos penhoráveis da parte executada, suficientes para adimplir o crédito exequendo. Intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente pugnou pela expedição da certidão de dívida judicial (ID. 134406498). Assim, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 53, § 4º, assim dispõe: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, subsidiário. Expeça-se certidão de crédito, nos termos do art. 828, do CPC. Fica facultado à parte exequente a inserção do nome do(a) executado(a) em cadastros de negativação de crédito. Determino à CPE que cumpra a decisão de id. 129871255, intimando Wesllen acerca da suspensão da CNH. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 1 de junho de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito