Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811340/RO (2024/0435631-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
AGRAVANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
AGRAVADO: D B MIGUEL COMERCIO DE ELETRONICOS
ADVOGADOS: LEÍSE PROCHNOW MOURÃO - RO008445
OZANA SOTELLE DE SOUZA - RO006885
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC), interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 1255, e-STJ): Apelação. Ação indenizatória por dano moral. Preliminar de Cerceamento de defesa. Rejeitada. Ofensa ao princípio da motivação das decisões. Não configurado. Defeito na prestação de serviços. Bloqueio da conta. Irregularidade do autor não comprovada. Ônus da prova. Art. 373, inciso II, do CPC. Não se desincumbiu. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 1277-1286, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1288-1307, e-STJ), apontou a parte insurgente ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, 7º, 10º, 369 e 373 do Código de Processo Civil e 186, 927 e 944 do Código Civil. Sustentou, em suma, (a) o não enfrentamento, pelo acórdão recorrido, de todos os argumentos deduzidos, aptos a infirmar a conclusão alcançada; (b) a ausência de valoração de prova de fato constitutivo do direito da ora insurgente. Contrarrazões às fls. 1317-1331, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1332-1335, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta às fls. 1358-1367, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A insurgência não merece prosperar. 1. A recorrente apontou ofensa ao artigo 489, III e IV, do CPC, sustentando deficiência na fundamentação, por entender que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. Razão, contudo, não lhe assiste. Da leitura do acórdão recorrido (fls. 1250-1252, e-STJ), denota-se que, ao apreciar a controvérsia, o órgão julgador examinou as matérias relativas ao cerceamento de defesa e vício de motivação de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos: Do cerceamento de defesa Em que pese a alegação da parte apelante da ocorrência de cerceamento de defesa, posto que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, a preliminar não deve ser acolhida. Isso porque o juiz, enquanto destinatário final da prova, incumbe indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias para a formação de sua convicção. [...] Da mesma maneira, a lide em comento, comporta julgamento antecipado, como permissivo legal descrito no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova além das já existentes nos autos. Posto isto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Do Vício de motivação A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. O apelante aduziu que o autor realizou movimentações financeiras durante o intervalo de bloqueios, inexistindo, saldo em sua conta. Conforme consta nos autos, trata-se de duas contas que foram bloqueadas e suspensas em momentos distintos. Na ocasião juntou telas sistêmicas, demonstrando as transações realizadas pelo autor. No entanto, não há como identificar quais das duas contas do autor as imagens se referem. Além disso, é possível verificar que foram transferidos, no período entre os bloqueios, um pouco mais de R$ 15.000,00, ou seja, valor bem inferior aos saldos existentes alegado pelo recorrido, quais sejam: R$ 126.734,64 e R$ 287.684,00. No mais, há colacionado aos autos o bloqueio das contas, a suspensão do usuário para fins de transações, bem como o saldo existente na conta bancária do apelado. No entanto, a parte demandada não comprovou que as medidas tomadas foram devidas e também não comprovou que houve a retirada dos saldos em sua totalidade, de modo que persiste o dever de restituir os saldos apontados, não havendo vícios de motivação. Rejeito a preliminar. Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao artigo 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. [...] 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) [grifou-se] A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 489 do CPC. 2. No tocante à alegada violação aos artigos 7º e 10 do CPC, observa-se, das razões do recurso especial, que a recorrente se limitou a indicar, genericamente, a afronta a tais dispositivos legais. Nesses termos, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, ante a falta de argumentação apta a explicar a maneira como teria ocorrido a violação aos dispositivos citados. Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma do julgado, no ponto, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. [...] 4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também quanto a esse ponto. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.955/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTO O INADIMPLEMENTO PELO EXCIPIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) [grifou-se] Dessa forma, considerando que a recorrente não indicou a forma pela qual os supracitados dispositivos legais teriam sido violados, incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, por analogia. 3. No que se refere à alegação de ofensa aos artigos 369 e 373 do CPC, defendeu a ora insurgente a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter havido a valoração de prova considerada imprescindível ao deslinde da controvérsia, a saber, o "relatório de movimentação financeira acostado que demonstrava a evolução do saldo em conta do Recorrido" (fl. 1296, e-STJ). Sustentou, ademais, não ter sido oportunizada a apresentação de outros documentos, para o exame em busca da verdade real (fl. 1300, e-STJ). No particular, o órgão julgador, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, assim se pronunciou (fls. 1250-1253, e-STJ): Em que pese a alegação da parte apelante da ocorrência de cerceamento de defesa, posto que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, a preliminar não deve ser acolhida. Isso porque o juiz, enquanto destinatário final da prova, incumbe indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias para a formação de sua convicção. [...] Da mesma maneira, a lide em comento, comporta julgamento antecipado, como permissivo legal descrito no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova além das já existentes nos autos. Posto isto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa Nesses termos, para modificar a compreensão adotada pelo Tribunal local sobre a valoração das provas encartadas aos autos e à ocorrência de cerceamento de defesa, indispensável seria o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta Colenda Corte, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA INSTALADO NA CALÇADA. RUÍDOS ALTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DO MORADOR. ABUSO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). [...] 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIQUIDEZ DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADA PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA SUA FACULDADE. NECESSIDDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A modificação da conclusão constante do acórdão recorrido e o acolhimento da tese recursal no sentido de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a liquidez dos títulos de crédito que ensejaram o pedido de falência só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas do feito, além da interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedadas tais providências no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1055246/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ. 4. Apontou, por fim, a recorrente violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte contrária. No ponto, ao analisar o contexto fático-probatório, assim concluiu a Corte a quo (fls. 1252-1254, e-STJ): Afirma o autor que utilizava a conta virtual junto ao Mercado Livre e que houve o seu bloqueio de forma abusiva e injustificada, o que lhe causou sérios prejuízos. A parte apelante, por sua vez, limita-se a argumentar que a suspensão da conta foi legítima e necessária para a verificação das reclamações perpetradas em desfavor do apelado. Entretanto, não juntou aos autos o teor das publicações, de modo que inviável se tornou a realização de qualquer análise a respeito. A atitude da apelante impossibilita aferir se a iniciativa realmente se encontra amparada no contrato, impossibilitando alcançar qualquer conclusão acerca das alegadas reclamações. Além disso, a contestação foi apresentada de forma genérica, a ponto de impedindo o conhecimento sobre qual, efetivamente, teria sido a conduta do autor para ação de bloqueio perpetrada pela apelante. Embora a recorrente sustente, em suas razões de apelação, que houve reclamações na plataforma a respeito dos serviços prestados pelo apelado ou falta de entrega dos produtos vendidos, culminando na necessidade de devolução de valores a inúmeros compradores protegidos pelo Programa Compra Garantida, não há qualquer menção a esses problemas na peça contestatória e nem foram produzidas provas aptas a demonstrar a veracidade dessa alegação. De igual modo, a requerida não apresentou prova idônea de que persistem reclamações em desfavor do requerente e nem impugnou os fatos e documentos por ele apresentados, presumindo-se que não subsistem as supostas reclamações que ensejaram o bloqueio da conta do apelado, de modo que a manutenção de sua manutenção se mostra indevida. Portanto, a apelante desatende ao ônus que sobre si recai, de demonstrar o fato que alegaram (CPC, artigo 373, II), de modo que sobre si recaem as consequências da inércia. Frente a este contexto, indubitável que a indisponibilidade de numerário, sem qualquer informação clara e precisa, acarreta incerteza, aflição e constrangimento ao titular do valor, implicando em ofensa aos seus direitos da personalidade, razão pela qual também deve persistir a condenação aos danos morais. [grifou-se] Com efeito, ao examinar as provas constantes do acervo probatório, entendeu o Tribunal estadual pela existência do dever de indenizar. Lado outro, para aferir se a hipótese configuraria enriquecimento sem causa, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedente firmado em caso análogo ao dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO TRABALHISTA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao artigo 115 da Lei n° 11.101/05 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ no sentido de que "é nula a decisão do juízo que, embora absolutamente incompetente, determina a penhora de bem do executado, assim como são nulos todos os atos decorrentes da constrição judicial, inclusive eventual arrematação.".(STJ, CC 61.274/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 28.02.2007). 3. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto ao enriquecimento sem causa, e a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, reexame do arcabouço fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.206.149/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Assim, a insurgência, no ponto, igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI