Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7003537-27.2023.8.22.0021.
Intimação - Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Energia Elétrica, Direito de Imagem, Liminar ESPÓLIO: GERONILDE CATRINQUE THOMAZ ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Trata-se de ação de inexigibilidade de cobrança indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por GERONILDE CATRINQUE THOMAZ em desfavor de ENERGISA CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA. Narra a parte autora que em janeiro/2023 recebeu fatura em valor muito acima da média em comparação ao histórico de faturas anteriores, sem que houvesse mudado algo na rotina de seu domicílio. Alega ter procurado a requerida para que fizessem vistoria no local, porém recebeu a informação que a leitura estava correta e que deveria pagar o valor. Sustenta que em 25/07/2023 teve seu fornecimento de energia interrompido. Requer seja declarado inexigível o valor de R$1.417,09, referente a fatura de janeiro/2023 e a condenação em indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência. A parte requerida apresentou contestação e discorreu pormenorizadamente acerca da fatura de janeiro/2023 do requerente, sustentando a legalidade da cobrança ante a correta leitura da unidade consumidora. Requereu a improcedência dos pedidos. Ao impugnar a contestação, o requerente informou o não interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito. É o necessário. Decido. Desnecessária a dilação probatória no caso em exame, uma vez que as provas carreadas são suficientes e permitem o seguro desate da lide, autorizando, assim, o julgamento antecipado, na forma do inciso I, art. 355 do Código de Processo Civil. Tratam os presentes autos de revisional de valores com pedido de declaração de inexigibilidade de débito apurado em fatura de energia elétrica, em razão da cobrança exorbitante. A requerente afirma que não houve alteração em seu consumo, porém em janeiro de 2023 sua fatura apresentou valores exorbitantes em comparação com o consumo dos meses anteriores. A requerida apresenta defesa e diz que todos os procedimentos adotados foram realizados de acordo com a Resolução da ANEEL e que não há irregularidade na medição realizada. Conforme relatório de consumo apresentado no ID 95102645, verifica-se que a média de consumo da unidade é de fato a apresentada, se considerado o acúmulo proveniente do mês de dezembro/2022, conforme segue: Setembro de 2022 - 1.623 Kwh Outubro de 2022 - 724 Kwh Novembro de 2022 - 1.336 Kwh Dezembro de 2022 - 50 Kwh Janeiro de 2023 - 3.099 Kwh Fevereiro de 2023 - 1.219 Kwh Março de 2023 - 1.169 Kwh Abril de 2023 - 1.355 Kwh Maio de 2023 - 1.264 Kwh Junho de 2023 - 1.317Kwh Julho de 2023 - 1.314 Kwh Assim, restou demonstrado através dos documentos juntados pela requerida que houve acúmulo de consumo no mês 01/2023, devido ao faturamento cobrando apenas o custo de disponibilidade no mês 12/2022, bem como foi verificado que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade na data de 25/07/2023, porém, a suspensão é referente aos faturamentos dos meses 04 e 05/2023. Nesse sentido: Apelação Cível. Energia elétrica. Faturamento acima da média. Perícia. Comprovação. Cobrança devida. Comprovada nos autos que a cobrança acima da média refere-se aos meses anteriores faturados pelo mínimo em razão da dificuldade de acesso, deve ser mantida a sentença que reconheceu a regularidade do faturamento. (APELAÇÃO CÍVEL 7056958-36.2016.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019.) Apelação Cível. Energia elétrica. Fatura acima do consumo médio. Cobrança indevida. Constatação. Ausência. Resíduos de ciclos anteriores. Resolução 414/2010 da ANEEL. A cobrança da diferença do consumo medido e o efetivamente consumido é possível, desde que corresponda aos três ciclos imediatamente anteriores ao ciclo vigente, conforme prevê o art. 113 da Resolução n. 414/2010 da Aneel. Demonstrado nos autos que as faturas discutidas referem-se ao acúmulo não medido de meses anteriores, não existe cobrança indevida ou faturamento acima da média e impõe-se a manutenção da sentença. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0008911-24.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/09/2019 Ademais, a única forma de afastar o consumo aferido pelo instrumento de medição, que possui presunção de veracidade, é a prova de defeito ou de falta de aferição do medidor, o que também não restou demonstrado nos autos. Ressalte-se que foi oportunizado às partes a produção de novas provas e a parte autora informou que não possuía mais provas a produzir. Logo, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, considerando que cabe ao autor demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de rejeição de sua pretensão - ônus que não conseguiu se desincumbir a contento -, mostra-se de rigor o julgamento improcedente do pedido. Por isso, considerando os fundamentos da inicial, e tendo em vista que não observo a existência de consumo exorbitante, principalmente quando se compara o histórico de consumo e com o levantamento de carga, que pode variar de acordo com o comportamento do consumidor, percebe-se que o valor cobrado é equivalente ao consumo da parte autora que foi aferido por medidor, que se encontrava dentro dos parâmetros estabelecidos pela ABNT e INMETRO.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos acima expostos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvando a circunstância dos § § 2º e 3º do art. 98 do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, encaminhar ao Eg. TJRO para processamento. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito