Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008989-54.2018.8.22.0001.
AUTOR: JOSE HENRIQUE LEONEL DE QUEIROZ e outros Advogados do(a)
AUTOR: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - PB32172-A, JOSE ADEMIR ALVES - RO618
REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
REU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO0004867A, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR52154 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:39
Recebimento
02/02/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI – RO7521
APELADOS: JOSÉ HENRIQUE LEONEL DE QUEIROZ E OUTRA ADVOGADO(A): HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA – RO3613 ADVOGADO(A): JOSÉ ADEMIR ALVES – RO618 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/07/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Obrigação de Fazer. Atraso de entrega de imóvel. Demonstração. Responsabilidade Civil. Cláusula de tolerância. Termo inicial da mora. Lucros cessantes. Cláusula penal moratória. Cumulação. Inadmissibilidade. Dano moral. Indenização. Valor mantido. Havendo previsão no contrato de cláusula penal moratória com a finalidade de compensar a compradora pelo adimplemento tardio da obrigação, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970 do STJ). É indenizável o dano moral decorrente do descumprimento contratual, quando a situação fática evidenciar que foi extrapolado o mero dissabor cotidiano, devendo o valor da indenização ser mantido quando fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 276 de 16/11/2023 a 23/11/2023 AUTOS N. 7008989-54.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008989-54.2018.8.22.0001.
AUTOR: JOSE HENRIQUE LEONEL DE QUEIROZ e outros Advogados do(a)
AUTOR: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - PB32172-A, JOSE ADEMIR ALVES - RO618
REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
REU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO0004867A, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR52154 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:39
Recebimento
02/02/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI – RO7521
APELADOS: JOSÉ HENRIQUE LEONEL DE QUEIROZ E OUTRA ADVOGADO(A): HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA – RO3613 ADVOGADO(A): JOSÉ ADEMIR ALVES – RO618 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/07/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Obrigação de Fazer. Atraso de entrega de imóvel. Demonstração. Responsabilidade Civil. Cláusula de tolerância. Termo inicial da mora. Lucros cessantes. Cláusula penal moratória. Cumulação. Inadmissibilidade. Dano moral. Indenização. Valor mantido. Havendo previsão no contrato de cláusula penal moratória com a finalidade de compensar a compradora pelo adimplemento tardio da obrigação, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970 do STJ). É indenizável o dano moral decorrente do descumprimento contratual, quando a situação fática evidenciar que foi extrapolado o mero dissabor cotidiano, devendo o valor da indenização ser mantido quando fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 276 de 16/11/2023 a 23/11/2023 AUTOS N. 7008989-54.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
01/12/2023, 00:00
Remessa
12/07/2023, 09:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:54
Publicação
07/06/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008989-54.2018.8.22.0001.
AUTOR: JOSE HENRIQUE LEONEL DE QUEIROZ e outros Advogados do(a)
AUTOR: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - RO3613, JOSE ADEMIR ALVES - RO618
REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
REU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO0004867A, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR52154 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:19
Publicação
09/05/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: JOSE HENRIQUE LEONEL DE QUEIROZ, SILVANIA FRANCISCA DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO DOS
AUTORES: JOSE ADEMIR ALVES, OAB nº RO618
REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DO
REU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 Valor da Causa: R$ 37.083,68 Data da distribuição: 11/03/2018 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ HENRIQUE LEONEL DE QUEIROZ e SILVANIA FRANCISCA DA SILVA QUEIROZ ajuizaram ação de reparação de danos contra CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados no processo, pretendendo receber indenização por ofensa material e moral. Segundo os autores, em 27/04/2015 entabularam um contrato de promessa de compra e venda referente bem imóvel para aquisição de unidade no Condomínio Residencial Terra Brasil, ficando estabelecido o prazo para conclusão das obras de infraestrutura que viabilizaria a utilização do bem. Argumentam que a requerida não concluiu as obras no prazo estabelecido. Afirmaram que deram o valor de R$ 12.000,00 a título de entrada, assinaram instrumento de confissão de dívida de R$ 32.521,94 para pagamento em parcelas e assinaram contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal em 28/07/2015. Alegaram que a conduta da requerida lhes causaram prejuízos materiais, inclusive de ordem moral. Teceram comentários acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva e deveres anexos do contrato. Apontaram que a demora na entrega enseja a aplicação de multa contratual de 2% sobre o valor pago e mais 0,5% sobre o atraso até a entrega do imóvel, bem como a reparação pelo pagamento de aluguéis. Pleitearam a inversão do ônus da prova. Requereram antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o bloqueio de valores da requerida pelo sistema BACENJUD, bem como a decretação de indisponibilidade de bens e a entrega das chaves. Postularam a procedência dos pedidos. Apresentaram documentos. Recebida a petição inicial, a tutela de urgência foi indeferida, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (ID n.16944516). Realizada audiência de conciliação, as propostas conciliatórias restaram inexitosas (ID n. 20789099). Citada (ID n. 20229453), a requerida apresentou contestação (ID n. 21351931). Sustentou a obrigatoriedade dos contratos como medida de segurança jurídica. Apontou o prazo de entrega de 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, além da prorrogação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Afirmou que o atraso na entrega da obra se deu por entraves burocráticos junto à Caixa Econômica Federal. Asseverou a inaplicabilidade da multa contratual, assim como da reparação por danos emergente, pois não houve a comprovação de contrato de locação. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica impugnando a tese de defesa e reiterando os argumentos e pedidos da petição inicial (ID n. 22063793). Apresentou documentos. Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida afirmou não ter provas a produzir e a parte autora postulou prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e documental (ID n. 27791089). O feito foi saneado, sendo deferida prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento (ID n. 35522182). Realizada audiência de instrução e julgamento, as propostas conciliatórias restaram inexitosas, sendo ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para razões finais (ID n. 47017801). A parte autora apresentou alegações finais sustentando ter demonstrado todos os fatos por si articulados (ID n. 47626234), enquanto que a requerida, por sua vez, argumentou que os danos causados, a responsabilidade da requerida e o nexo de causalidade restaram demonstrados (ID n. 50171191). O julgamento foi convertido em diligência (ID n. 84999448), sendo que a parte autora apresentou manifestação (ID n. 85356168). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise do processo conduz à procedência parcial do pedido. É incontroverso que os autores adquiriram um imóvel (Lote 07, quadra 02) no empreendimento Condomínio Residencial Terra Brasil (ID n. 16805435, 16805436 e 16805437) em 27/04/2015. DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO De acordo com o subitem "a" do quadro V do compromisso, o prazo estimado para conclusão das obras era de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento com a CAIXA, e, ainda, o subitem "b" estabelece a possibilidade de prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias, desde que devidamente justificados por força de casos fortuitos ou de força maior. O contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia foi assinado em 28/07/2015 (ID n. 16805442 e 16805466). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula de tolerância não é abusiva, isso porque existem no mercado diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente os construtores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. Além disso, a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 4.591/1964, não constituindo abuso de direito de acordo com o art. 187 do Código Civil. Desta forma, diante da complexidade do negócio, justifica-se a adoção, desde que razoáveis, de condições e formas de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, porém no caso em tela o contrato condicionou a sua aplicabilidade, sendo que a requerida não apresentou justificativa decorrente de caso fortuito ou força maior para a não entrega da obra após o prazo fixado. Neste sentido: "Apelação. Ação indenizatória. Inadimplemento contratual. Atraso de entrega de imóvel. Demonstração. Responsabilidade civil. Cláusula de tolerância. Não incidência. Dano moral. Indenização. Majoração. Ônus sucumbencial. Quando incontroverso o atraso injustificável para a entrega do imóvel e não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há falar-se em incidência da cláusula de tolerância, tampouco excludente de responsabilidade da empresa quanto ao dever de indenizar os danos decorrentes do descumprimento contratual. É indenizável o dano moral decorrente do descumprimento contratual, quando a situação fática evidenciar que foi extrapolado o mero dissabor cotidiano, devendo o valor da indenização ser majorado quando não fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o provimento do recurso de apelação, impõe-se à vencida a integralidade do ônus sucumbencial." (TJ-RO, 1ª Câmara Cível, Processo n. 7020332-47.2018.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 01/06/2022). Cabia à parte requerida, então, o ônus de demonstrar que a obra não foi concluída no prazo fixado no contrato por ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Por outro lado os autores não pleitearam a não incidência da cláusula. Considerando a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que o empreendimento deveria ter sido entregue aos autores em 23/01/2016, o que resta evidente o descumprimento contratual. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO O pedido está prejudicado por impossibilidade de cumprimento da obrigação. Observa-se que o empreendimento foi entregue à Caixa Econômica Federal em 12/07/2019 (ID n. 50172315) e, em razão disso, a partir daquele momento a responsabilidade é daquela instituição financeira. DA MULTA CONTRATUAL É evidente que houve negligência e inadequação do planejamento elaborado pela requerida. Reconhecido o descumprimento contratual por parte da demandada, a aplicação da penalidade prevista no contrato é consequência lógica. Nos termos do subitem "c" do Quadro V do contrato (ID n. 16805435, p. 3), a não entrega do imóvel no prazo estipulado (24 - vinte e quatro meses), obriga a requerida a pagar aos autores multa moratória no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor pago e, mais, 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, até a efetiva entrega. Considerando que o imóvel não foi entregue em 23/01/2016, incide a multa de 2% (dois por cento) sobre os valores pagos pelos autores, mais 0,5% (meio por cento) ao mês a partir daí até a data desta sentença. DO DANO MATERIAL (DOS LUCROS CESSANTES) Os elementos do processo são suficientes para reconhecer que houve o descumprimento contratual por falha da requerida, o qual gerou ofensa material e moral significativa, que deve ser reconhecida. O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes pelo valor do aluguel de imóvel semelhante. Isso porque, na espécie, a partir do momento em que recebesse o imóvel, os autores poderiam usufruir do bem, seja para nele residirem ou para usá-lo em locação.
autores: a.1) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor pago e comprovado e, mais, 0,5% (meio por cento) por mês de atraso no valor mensal de R$ R$ 890,09 (oitocentos e noventa reais e nove centavos) com correção monetária aplicada mês a mês a partir do vencimento de cada aluguel (23/02/2016 e seguintes) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data desta sentença; a.2) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral corrigidos monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Em razão da sucumbência da parte requerida e por ter dado causa ao ajuizamento da ação, CONDENO-A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da ação e a simplicidade do caso (§2º do art. 85 do CPC), com a ressalva do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Os valores pagos pelos autores à requerida a fim de subsidiar o cálculo da multa de 2% (dois por cento) devem ser comprovados no momento do pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 7 de maio de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008989-54.2018.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de prejuízo presumido, conforme já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Compra e venda de imóvel na planta. Contrato. Entrega da obra. Tolerância do prazo. Cláusula. Validade. Atraso que extrapola o prazo. Lucros cessantes. Presunção. A cláusula de tolerância para a entrega de imóvel prevista no contrato de compra e venda não pode ser considerada abusiva quando fixada de forma clara. Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, ultrapassando o prazo de tolerância, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador" (TJRO, 2ª Câmara Cível, Processo n. 0009209-84.2012.8.22.0001, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 11/2/2015 - grifei). Os lucros cessantes serão calculados tomando por base o valor do imóvel de R$ 178.016,95, conforme campo 3 do contrato (ID n. 16805435, p. 1), correspondente a 0,5% (meio por cento). Desta forma, são devidos a partir do mês seguinte ao vencimento do prazo para entrega do imóvel (23/01/2016) até a data desta sentença, no valor mensal de R$ R$ 890,09 (oitocentos e noventa reais e nove centavos) com correção monetária aplicada mês a mês a partir do vencimento de cada aluguel (23/02/2016 e seguintes) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. DO DANO MORAL O tipo de negócio celebrado entre as partes, promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, cria nos adquirentes uma grande expectativa, especialmente pelo vulto desse tipo de contrato, isto porque o consumidor despende altos valores para aquisição de um bem que ainda não existe, confiando na seriedade e idoneidade da incorporadora/vendedora, no que toca ao cumprimento da avença. A confiança depositada é muito grande. Desta forma, quando a incorporadora/vendedora não cumpre sua obrigação no prazo estipulado, nem no prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor não apenas fica frustrado, mas passa a sofrer a angústia diária de não saber se o bem realmente vai lhe ser entregue na forma prometida, ou se vai conseguir recuperar o dinheiro empregado. Não se trata, portanto, de um dissabor do cotidiano, mas de um verdadeiro tormento psicológico, pois não há garantia de entrega ou de restituição de valores. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Promessa de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Danos materiais configurados. Lucros cessantes. Recurso desprovido. É de conhecimento público a estação chuvosa de nossa região e da carência de mão de obra. Sabedora de tais circunstâncias, a apelante deveria ter estendido o seu planejamento e não assumir compromissos que sabia não poder cumprir. A conduta da demandada em atrasar a entrega de um imóvel, sem nenhuma justificativa razoável, extrapolando o prazo de tolerância, causa aos consumidores danos materiais e morais que independem de comprovação. (TJRO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 0015367-87.2014.822.0001, Relator Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em 23/02/2017). O abalo moral causado aos autores é indiscutível. A culpa da requerida dispensa maiores comentários, pois foi ela que descumpriu o prazo para entrega da unidade mobiliária negociada entre as partes, assim como deve ser considerada ilícita. O nexo de causalidade entre o dano e a culpa é indiscutível, pois foi a conduta negligente da demandada a responsável pelos danos provocados aos autores. Desta forma, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a demandada deve reparar a ofensa causada, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Resta, então, arbitrar o valor da indenização. O valor pretendido pela parte autora (R$ 20.00,00) não se mostra adequado. Considerando as circunstâncias normais para esse tipo de situação e o vulto do contrato, arbitro o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ambos, que equivale a aproximadamente a 6% (seis por cento) do valor do contrato. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme dispõe a Súmula n. 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça. DO PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE REQUERIDA O Código de Processo Civil em seu art. 98 estabelece a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária para pessoa jurídica, desde que na forma da lei. Além disso, o § 3º daquele dispositivo dispõe que a presunção de alegação de insuficiência somente é cabível para pessoa natural, logo, pessoa jurídica deve efetivamente comprovar os requisitos para ter a concessão do benefício. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)" O fato de pessoa jurídica se encontrar em recuperação judicial ou falência não é justificativa suficiente para a concessão automática do benefício, devendo, portanto, cumprir os pressupostos estabelecidos no Código Processo Civil, inclusive assim tem decidido a Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE NÃO HAJA A FLUÊNCIA DE JUROS ENQUANTO NÃO FOR PAGO INTEGRALMENTE O PASSIVO. [...] 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017) [...]." (STJ, 3ª Turma, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/10/2018 e publicado em 05/10/2018 - grifei)”. A partir dos balancetes sintéticos do ano de 2020, nota-se que a parte requerida teve prejuízo acumulado no período (ID n. 50172320, p. 4; 50172321, p. 4; 50172322, p. 4; 50172325, p. 4; 50172323, p. 4; 50172327, p. 4), o que demonstrada a sua insuficiência de recursos e, por isso, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE HENRIQUE LEONEL DE QUEIROZ e SILVANIA FRANCISCA DA SILVA QUEIROZ contra CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, todos qualificados no processo e, em consequência a) CONDENO a parte requerida pagar aos
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 12:29
Gratuidade da Justiça
07/05/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:58
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 08:05
Publicação
08/12/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:38
Julgamento em Diligência
07/12/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:52
Conclusão (para julgamento)
03/11/2020, 11:33
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:02
Petição (Alegações finais)
22/10/2020, 16:20
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:36
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:24
Outras Decisões
08/09/2020, 15:31
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
08/09/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:24
Documento (Certidão)
08/09/2020, 08:35
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:51
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
22/07/2020, 08:06
Publicação
22/07/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 19:04
Documento (Certidão)
20/07/2020, 17:56
Retificação de movimento
20/07/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:45
Outras Decisões
20/07/2020, 16:45
Documento (Certidão)
20/07/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:03
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:56
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:56
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:51
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:51
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:50
Publicação
24/06/2020, 01:01
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
23/06/2020, 17:02
Audiência (cancelada; cancelada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
23/06/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:02
Outras Decisões
23/06/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:41
Decurso de Prazo
06/03/2020, 01:06
Decurso de Prazo
06/03/2020, 01:05
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:56
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:56
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)