Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. B. V. ADVOGADOS DO
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7083010-59.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de cumprimento de sentença movida por E. B. V. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., sendo certo que consta o depósito do valor correspondente ao crédito perseguido nos autos e há requerimento de expedição de alvará, motivo pelo qual, o feito caminha rumo à extinção. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, extingue-se a execução, dentre outras causas, quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos.
Diante do exposto, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento/transferência do montante de R$ 3.346,45 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), depositados em juízo, mediante transferência bancária para a conta bancária da patrona do autor, conforme dados bancários de ID 99436064, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Fica intimada a parte Sucumbente para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Nada mais pendente e procedido o pagamento das custas ou sua inscrição em dívida ativa, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/12/2023, 11:48
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 07:35
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:39
Publicação
01/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083010-59.2022.8.22.0001.
AUTOR: E. B. V. Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA CELI LIMA PONTES - RO0006904A, ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. B. V. ADVOGADOS DO
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7083010-59.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de cumprimento de sentença movida por E. B. V. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., sendo certo que consta o depósito do valor correspondente ao crédito perseguido nos autos e há requerimento de expedição de alvará, motivo pelo qual, o feito caminha rumo à extinção. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, extingue-se a execução, dentre outras causas, quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos.
Diante do exposto, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento/transferência do montante de R$ 3.346,45 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), depositados em juízo, mediante transferência bancária para a conta bancária da patrona do autor, conforme dados bancários de ID 99436064, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Fica intimada a parte Sucumbente para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Nada mais pendente e procedido o pagamento das custas ou sua inscrição em dívida ativa, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Elisangela Nogueira Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/12/2023, 11:48
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 07:35
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:39
Publicação
01/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083010-59.2022.8.22.0001.
AUTOR: E. B. V. Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA CELI LIMA PONTES - RO0006904A, ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:12
Recebimento
29/11/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: E. B. V. REPRESENTADA POR A. DE C. B. V. ADVOGADO(A): BRUNA CELI LIMA PONTES – RO6904 ADVOGADO(A): ELIEL SOEIRO SOARES – RO8442 APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/09/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Ação indenizatória. Cancelamento de voo. Interdição do aeroporto. Não comprovado. Ônus da Prova. Falha na prestação de serviço. Danos Materiais. Lucros Cessantes. Configurado. Danos morais. Redução. Razoabilidade e Proporcionalidade. A empresa aérea deve cumprir com as obrigações contratuais, devendo transportar o passageiro, consumidor, ao destino na forma contratada. No caso, o consumidor trouxe elementos que comprovam o descumprimento contratual pela companhia aérea, bem como a não apresentação desta de excludentes da responsabilidade civil, portanto, resta o dever de indenizar. Comprovado que a falha na prestação do serviço da empresa demandada gerou danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes, deve a demandada restituir aquilo que o demandante deixou de lucrar. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 269 de 18/10/2023 a 25/10/2023 AUTOS N. 7083010-59.2022.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
30/10/2023, 00:00
Remessa
08/09/2023, 10:34
Petição (Contra-razões)
06/09/2023, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 02:04
Publicação
15/08/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083010-59.2022.8.22.0001.
AUTOR: E. B. V. Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA CELI LIMA PONTES - RO0006904A, ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:44
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:43
Publicação
17/07/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. B. V. ADVOGADOS DO
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442, BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO E. B. V., representada por sua genitora, ingressou com a presente ação indenizatória por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que a requerente comprou passagens aéreas de ida e volta com a requerida, partindo de Porto Velho/RO para o Rio de Janeiro/RJ, com data de ida marcada para 07/01/2022 e volta para 27/01/2022. Alega que no dia do embarque para o voo de ida, tomou conhecimento de que o voo tinha sido cancelado, ocasião em que a empresa aérea ofertou reacomodação em outro voo que saiu somente no dia 09/01/2022. Sustenta que a viagem de volta também restou prejudicada, pois o voo do dia 27/01/2022 também foi cancelado, sendo realocada para um voo que saiu no dia 31/01/2022, com um trajeto longo de 21 horas, diferentemente do que foi contratado. Alega que a má prestação do serviço por parte da requerida lhe causou prejuízos extrapatrimoniais, motivo pelo qual requer a procedência da demanda, para que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida (ID 84462107). Gratuidade da justiça concedida em favor da requerente, conforme despacho de ID 85965062. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 89841764). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo que o voo da requerente foi alterado em razão de alteração na malha aérea, a qual ocorreu no dia 05/01/2022, ou seja, dois dias antes da partida. Alega que a requerente foi devidamente comunicada sobre a alteração e embarcou no voo alterado sem intercorrências, tendo sido fornecida toda a assistência material necessária. Rechaça o pedido de danos morais, em razão da inexistência de provas do prejuízo alegado pela requerente. Assim, requer a improcedência da demanda (ID 90759260). Houve impugnação à contestação (ID 91934541). Na fase de especificação de provas, as partes informaram não terem outras provas a produzir (IDs 92270811 e 92365485). Parecer do Ministério Público opinando pelo deslinde do feito (ID 92899645). II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de indenização por danos morais que E. B. V. move em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Inicialmente, acolho o pedido da requerida para determinar a adequação do polo passivo, excluindo a Latam Airlines Group S/A e incluindo a TAM LINHAS AÉREAS (CNPJ 02.012.862/0001-60), em razão da fusão entre as empresas. À CPE para proceder as alterações no PJE. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Além disso, tem-se que os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, consoante preconiza o art. 4º do CPC. Entre as partes há inquestionável relação de consumo, incidindo, portanto, a Lei n° 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, 3° e 14, CDC). Entretanto, a incidência das normas consumeristas não isenta o consumidor quanto à fidedignidade das suas alegações, devendo demonstrar, ao menos, mínimo respaldo da constituição do direito pretendido. Conforme preconiza o art. 186 “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A lide instaurada cinge-se no direito da requerente ao recebimento de indenização por danos morais sofridos em razão dos fatos narrados da inicial, bem como na comprovação de que a situação se deu por falha na prestação de serviço por parte da requerente. Compulsando os autos, observa-se que a requerida não nega a alteração do voo, justificando que a situação se deu em razõ de alteração na malha aérea. Como sabido, a alteração injustificada e sem aviso prévio de voo, que ocasione atraso na viagem em um tempo considerável, pode gerar ao consumidor o direito ao recebimento de indenização, caso reste comprovada a lesão extrapatrimonial. Ocorre que, no caso em apreço, a requerida comprovou que notificou a requerente sobre a alteração do voo com antecedência. Além disso, ofertou a assistência material necessária em razão da necessidade de reacomodação em outro voo. Ademais, compulsando os autos, observa-se que, apesar da requerente narrar os fatos ocorridos, esta não logrou êxito em comprovar sua alegação de que o atraso do voo lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial, capaz de gerar o direito ao recebimento de indenização por danos morais. A requerente não comprovou a perda de eventual compromisso ou outra situação que ultrapasse o mero dissabor e lhe garanta o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Em que pese tenha afirmado que a situação gerou prejuízo escolar, não trouxe documento comprobatório dessa alegação. Conforme entendimento jurisprudencial mais recente, o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, ou seja, cabe à parte que alega o prejuízo comprová-lo, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido, cito: Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Atraso de voo. Intenso tráfego aéreo. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012015-03.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/06/2023 [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). Apelação cível. Ação de indenização. Passagem aérea. Modificação de horário originalmente contratado. Notificação prévia realizada. Dano moral não configurado. A modificação de horários de voo originalmente contratados, por si só, não gera indenização por danos morais, especialmente quando há notificação prévia, oferecimento de realocação em hotel e voucher de alimentação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019548-31.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023 (TJ-RO - AC: 70195483120228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023) Assim, não vislumbro que a falha na prestação de serviço por parte da requerida tenha atingido a esfera dos direitos da personalidade da requerente, capaz de ensejar o direito ao ressarcimento por danos morais. Conforme preconiza o art. 373, I, do CPC “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Assim, em que pese a relação consumerista existente entre as partes, há de se reconhecer que o requerente deveria provar, minimamente, os fatos narrados na inicial e o nexo causal entre eles e a conduta da requerida, o que não ocorreu. Importa consignar que, na fase de produção de provas, a requerente foi intimada a se manifestar, contudo, dispensou a dilação probatória. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. LINHA PRÉ-PAGA. FALHA DE SINAL. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE OFENSA à PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002577-86.2015.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.08.2020) (TJ-PR - RI: 00025778620158160168 PR 0002577-86.2015.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2020). Sem grifos no original. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Por oportuno, eis o trecho retirado de recentíssimo julgado proferido na Corte da Cidadania: … Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação [...]. (STJ, AREsp: 1756811 SP 2020/0233333-2, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: 3/2/2021) Pelas razões acima, conclui-se que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7083010-59.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto por E. B. V. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a requerente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva, diante do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à requerente, consoante art. 98, §3º, do CPC. Registre-se que todas as teses alegadas pelas partes ficam prequestionadas por este órgão julgador, para fins de possível interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Assim, desnecessário indicar na sentença cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7021316- 31.2018.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 9/7/2020). Eventual insurgência deverá ser manejada via recurso adequado. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 14 de julho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:56
Improcedência
14/07/2023, 12:56
Conclusão (para julgamento)
09/07/2023, 09:16
Petição (Parecer)
05/07/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:53
Publicação
15/06/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083010-59.2022.8.22.0001.
AUTOR: E. B. V. Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA CELI LIMA PONTES - RO0006904A, ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:52
Publicação
17/05/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7083010-59.2022.8.22.0001.
AUTOR: E. B. V. Advogados do(a)
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442, BRUNA CELI LIMA PONTES - RO0006904A
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:57
Petição (Contestação)
15/05/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2023, 09:48
Documento
24/04/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:38
Audiência (realizada; conciliação)
24/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2023, 19:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2023, 19:41
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2023, 13:42
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:25
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:20
Publicação
24/01/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:51
Publicação
24/01/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação