Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 05:37
Publicação
25/02/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004875-36.2023.8.22.0021.
AUTOR: NILTO SANTIAGO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento, devendo comprovar o pagamento da multa processual conforme SENTENÇA ID 106020177.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:45
Publicação
29/01/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004875-36.2023.8.22.0021.
AUTOR: NILTO SANTIAGO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004875-36.2023.8.22.0021.
AUTOR: NILTO SANTIAGO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento, devendo comprovar o pagamento da multa processual conforme SENTENÇA ID 106020177.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:45
Publicação
29/01/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004875-36.2023.8.22.0021.
AUTOR: NILTO SANTIAGO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:51
Recebimento
28/01/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Nilto Santiago Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/RO 6484)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado(a): Marcelo Noronha Peixoto (OAB/RS 95975) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 01/08/2024 DECISÃO:“PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL, COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. ODS Nº 12 E 16. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação que se discute a regularidade de descontos efetivados em conta bancária da parte autora e a ocorrência de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão nesta demanda consistem em saber: (i) se a instituição bancária tem legitimidade para figurar no polo passivo (ii) se havia relação contratual entre as partes e, por consequência, se são devidos ou não os descontos realizados na conta bancária da parte autora, relativos a seguro; (iii) se é caso de aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pela inteligência da “teoria da asserção”, ao se analisar as condições da ação, devem ser considerados os elementos contidos na petição inicial, de maneira que se possa inferir a correlação entre os fatos apresentados pelo autor e a possível responsabilidade do banco requerido. 4. A contratação de seguro por meio telefônico é válida e apta a comprovar a relação contratual entre as partes. 5. Comprovada a efetiva contratação entre as partes por meio de gravação do atendimento telefônico, forçoso o reconhecimento da legalidade dos descontos realizados, bem como a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e devolução dos valores cobrados. 6. Restando evidenciado que a parte autora tinha pleno conhecimento da contratação do seguro e, ainda assim, alterou a verdade dos fatos para intentar judicialmente direito a que não faz jus, é de rigor a manutenção da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1935905, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.11.2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 931 de 18/11/2024 a 22/11/2024 7004875-36.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004875-36.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
02/12/2024, 00:00
Remessa
01/08/2024, 14:13
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:18
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:32
Publicação
14/06/2024, 01:32
Publicação
14/06/2024, 01:13
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004875-36.2023.8.22.0021.
AUTOR: NILTO SANTIAGO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004875-36.2023.8.22.0021.
AUTOR: NILTO SANTIAGO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:02
Documento
13/06/2024, 13:49
Movimentação processual
13/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:16
Publicação
20/05/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004875-36.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, MARCELO NORONHA PEIXOTO, OAB nº RS95975, BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Liminar, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 10.299,40 (dez mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Polo Ativo: NILTO SANTIAGO ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por NILTO SANTIAGO em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que foram efetuados descontos em seu benefício, sendo que não firmou qualquer contrato com as requeridas. Após a citação as requeridas apresentaram contestação, alegou que houve a regular contratação do serviço. Houve réplica, momento em que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por VERA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Das preliminares Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas PRELIMINARES arguidas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, entendo que esta deve ser rejeitada, pois ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos ao consumidor. Por outro lado, as alegações de falta de interesse de agir, também não merecem ser acolhidas, tendo em vista que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo. 5º, XXXV da Constituição Federal. Do mérito Vencidas as preliminares, passo à análise do MÉRITO. A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação dos serviços fornecidos pelas requeridas que justifique os descontos realizados na conta corrente da parte requerente. Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas. Na hipótese, a parte autora nega a realização de negócio jurídico. A requerida ASPECIR, em contestação, defende que a parte autora tinha ciência de estar realizando contrato de seguro e que a formalização se deu por contato telefônico, mediante manifesta anuência do contratante. Ao analisar a gravação em questão, por meio do link disponibilizado pela parte requerida (ID 100503113 - Pág. 3), percebe-se a contratação foi efetivada pelo autor, relativamente ao seguro oferecido, conforme informado pela atendente. No áudio, ainda, o demandante confirma os seus dados pessoais (nome completo, CPF, etc). Além disso, a parte autora, em sua impugnação à contestação não nega realização do contato via telefone, alegando apenas que não há contrato juntado nos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Apelação cível. Seguro de vida. Contratação por telefone. Gravação de áudio apresentado. Relação jurídica comprovada. Legalidade dos descontos efetuados em conta-corrente. Dano moral não caracterizado. Demonstrada a contratação do seguro de vida por meio de telefone, mostram-se legítimos os descontos efetuados em conta-corrente, estando descaracterizado o dano moral. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002260-40.2022.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2023 (TJ-RO - AC: 70022604020228220011, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2023)". [Grifei]. "Seguro. Negativa de contratação. Consumidor Idoso. Gravação telefônica. Validade. Reconhecimento da relação jurídica. O contrato de consumo firmado por telefone de call center é válido e produz efeitos jurídicos, pois
trata-se de manifestação expressa da vontade das partes contratantes. Estando demonstrada a contratação entre as partes, é devido o reconhecimento da relação jurídica e da regularidade do contrato. (TJ-RO - AC: 70015664520208220010 RO 7001566-45.2020.822.0010, Data de Julgamento: 28/09/2021)". [Grifei]. Portanto, entende-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), restando comprovada a contratação do seguro pela demandante, que deu ensejo aos descontos questionados. Dessa forma, os descontos efetuados na conta da parte requerente decorreram do exercício regular do direito das requeridas. Não há vedação legal para tanto. Não há ilicitude no ato da requerida e, consequentemente, inexistem danos morais no presente caso. Nesse sentido, alternativa não há, a não ser a de reconhecer que a parte requerida agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar a cobrança. Assim, ante a ausência de ilícito civil, fica inviável a concessão dos pleitos contidos na inicial. Da litigância de má-fé No mais, observa-se que o caso em comento
trata-se de lide temerária em que a parte se vale da gratuidade processual para provocar inutilmente o Judiciário, além de compelir a parte adversa a arcar com os custos necessários para se defender, sem que responda pelas consequências do insucesso da empreitada em razão da prefalada assistência judiciária gratuita. Há jurisprudência neste sentido: "Apelo não provido. Contrato de empréstimo. Desconto indevido. Prova da contratação. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção do valor da multa. A comprovada intenção de alterar a verdade dos fatos, com a negativa de existência de relação jurídica, configura conduta de litigância de má-fé, diante da alteração dos fatos narrados. Mantém-se o valor da multa quando razoável e proporcional à conduta de má-fé processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005473-94.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 12/01/2023 (TJ-RO - AC: 70054739420218220009, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 12/01/2023)". Por essas razões e pelo fato da parte autora ter alegado que não realizou a contratação de serviços, havendo a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria, sendo, contudo, demonstrado o contrário no decorrer dos autos, tenho que a autora alterou a verdade dos fatos, e usa-se dos processo para conseguir objetivo ilegal, incidindo assim no artigo 80, II e III do CPC, condeno a autora em litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica a mesma isenta ante a concessão da gratuidade da justiça. Reconheço a litigância de má-fé e condeno ainda o autor ao pagamento de multa em valor equivalente a 5% do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor das requeridas, tudo nos termos do art. 81, do CPC, salientando que o dever da autora pagar a multa ora imposta não se suspende em razão da gratuidade. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. Disposições à CPE, sem prejuízo dos demais expedientes necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 19 de maio de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 22:42
Improcedência
19/05/2024, 22:42
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:30
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:38
Publicação
22/03/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILTO SANTIAGO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, MARCELO NORONHA PEIXOTO, OAB nº RS95975, BRADESCO DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, opôs embargos de declaração face à decisão de ID 99272106 para corrigir omissão quanto ao pedido para concessão da gratuidade (ID 99449300). É o relato do necessário. Decido. Verifica-se que na decisão questionada foi lançado o movimento de concessão da assistência judiciária gratuita, conforme pode-se observar através do sistema PJe, sendo, portanto, evidente que houve erro material na decisão proferida. Nesse sentido, é pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça que o erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004875-36.2023.8.22.0021 Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, RECONHEÇO, de ofício, a inexatidão material da decisão de ID 99272106, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de AJG em favor da parte autora ante a demonstração da hipossuficiência econômica da parte, a teor da documentação colacionada aos autos. No mais, verifica-se que foi apresentada a contestação. Portanto, fica a parte autora intimada para apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Decorrido o prazo para a apresentação da impugnação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:32
Outras Decisões
21/03/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 07:17
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 09:16
Petição (Contestação)
15/01/2024, 15:33
Petição (Contestação)
10/01/2024, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:40
Publicação
01/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILTO SANTIAGO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DECISÃO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, OTAVIO ROCHA 65, 1 ANDAR CENTRO - 90020-140 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, BANCO BRADESCO S.A., - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Buritis, 30 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004875-36.2023.8.22.0021 Recebo a emenda.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela urgência antecipada ajuizada por NILTO SANTIAGO em face de ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.. Alega ser aposentado, ter constatado que foram realizados empréstimos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização. Requer em tutela de urgência para que a requerida cesse os descontos no benefício do requerente referente. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A probabilidade desse direito apresenta-se pelo extrato/histórico do benefício do requerente, o qual evidencia os contratos de empréstimos realizados no benefício da parte autora. O perigo de dano está configurado pelos débitos lançados em seu benefício previdenciário sem que houvesse sua autorização, comprometendo sua renda familiar. Assim, os motivos são suficientes para a concessão da liminar, mormente quando a mesma é absolutamente reversível (art. 330, §3º, CPC), como é a hipótese dos autos, não constituindo qualquer risco para o demandado ou terceiros. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no benefício do requerente, referente. Determino multa diária no valor de R$250,00 (Duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. A presente decisão somente será válida quanto aos contratos objeto desta lide. Disposições à CPE: 1. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 3. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 5. Na sequência, conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 14:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:14
Antecipação de tutela
30/11/2023, 09:14
Gratuidade da Justiça
30/11/2023, 09:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:23
Conclusão (para despacho)
19/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:20
Publicação
31/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILTO SANTIAGO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DOS
REU: BRADESCO DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais, entretanto, não se pode presumir por si só, a hipossuficiência financeira. Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004875-36.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de outubro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito