Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NUBIA JUSTINIANO DOS SANTOSREQUERENTE: NUBIA JUSTINIANO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MELISSA DE ANDRADE ARANTES, OAB nº RO12689
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUESREQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001568-89.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de ação de declaratória para recebimento de horas extras proposta pela parte acima referida em desfavor do MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, alegando, em suma, que é servidora municipal lotada nesta comarca, no cargo de professor, conforme registro de servidor juntado aos autos, cuja jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais; porém há um acréscimo do tempo de 15 (quinze) minutos no período trabalhado (matutino e/ou vespertino), quando então fica à disposição dos alunos da escola. Pretende a parte autora o recebimento retroativo dos valores correspondentes às horas extras, relativas ao período extrajornada (intervalo/recreio) que ficou, em tese, a disposição do MUNICIPIO DE COSTA MARQUES. A parte requerida apresentou contestação, alegando em preliminar prescrição, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 96954320). Réplica ao Id. 98579539. É a síntese necessária. Fundamento e decido. As questões discutidas na presente demanda, prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao MÉRITO, passo à análise das PRELIMINARES arguidas. A requerida sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos do art. 110, da Lei n. 8.112/90, enquanto o requerido apoia a tese de imprescritibilidade, por não ter pleiteado verbas de prazo superior a cinco anos. Todavia, compulsando os autos, verificam-se entre os pedidos do autor o respeito à prescrição quinquenal quanto às parcelas retroativas, o que foi respeitado na planilha de cálculos apresentada pelo autor, de forma que não há que se falar em prescrição. Em relação ao requerimento de indeferimento da gratuidade nesta fase do processo, verifico que o pedido não merece guarida, tendo em conta que o presente feito tramita segundo o rito dos juizados especiais (Lei n. 9.099/95 e Lei n. 12.153/09), para o qual há isenção das custas processuais, senão por ocasião de manejo de recurso inominado pelo vencido, quando então a questão poderá ser analisada. Portanto, rejeito as preliminares. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do MÉRITO. A presente demanda consiste em considerar ou não, como trabalho indenizável, o tempo durante o qual a parte autora permanece no local de trabalho fora do período delimitado pela jornada. Melhor dizendo, o mérito cinge-se indenizar ou não o período de 15 (quinze) minutos destinados ao recreio escolar, mas utilizados em tese pela parte autora para desenvolver as funções inerentes ao seu cargo. A jornada de trabalho do professor municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme se infere do registro de servidor e ficha financeira. A Lei Municipal n. 500/2009: Art. 33 - A jornada de trabalho do professor poderá ser constituída correspondendo respectivamente a: I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais; II - jornada integral 40 (quarenta) horas semanais. O Decreto n. 7.447/2017, de 26.07.2017: Art. 6º. A escola que não incluir o recreio como trabalho escolar efetivo em sala de aula, no cômputo da Carga Horária estabelecida na LDB/9394/96. Deverá ser acrescido em dias letivos no seu calendário para o cumprimento da Legislação em vigor. §1º. Os professores não deverão trabalhar além de 4 horas por turno efetivo em sala de aula. §2º. As escolas deverão ter horário de funcionamento das 7 horas às 11 horas, no período matutino e das 13 horas às 17 horas no período vespertino. É oportuno colacionar-se excerto do Parecer/CNE/CEB n. 02/2003, homologado pelo Ministério da Educação, e que serviu, também, de fundamento para a edição, pela própria parte requerida, do Decreto n. 7.447/2017, de 26.07.2017: No conjunto da legislação vigente fica claro que a jornada obrigatória de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, com frequência dos alunos controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente, referidos no Parecer CNE/CEB 05/97 que, no seu conjunto, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimos fixados pela Lei Federal 9394/96. O fato do recreio ser considerado “ efetivo trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo). De todo o exposto, conclui-se, por ora, o seguinte: I - A jornada de trabalho, legalmente prevista, dos professores municipais de Costa Marques são de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais; II - A jornada de trabalho efetivamente cumprida, pelos professores municipais de Costa Marques, é de 04 (quatro) horas e 15 (quinze) minutos por turno; III - Os períodos acrescidos à jornada legal de trabalho devem ser consideradas como atividades escolares, nos quais os professores exercem as respectivas funções, e não como período intrajornada, para o qual não há pagamento. Impende registrar que os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores submetidos ao regime celetista devem ser estendidos aos servidores públicos. Com efeito, assim dispõe a CF/88 (art. 39, § 3º), inclusive no tocante ao pagamento de horas extras (art. 7, XVI). No âmbito da relação jurídica trabalhista, o tempo destinado ao intervalo para o recreio é considerado como hora trabalhada. Por todos, veja-se a seguinte ementa de julgado do TST: Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N. 13.015/2014 e 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (…) Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada” (art. 4º, da CLT). Assim, o intervalo entre as aulas, destinado ao recreio, deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei. Procedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 10850-08.2014.5.03.0134, 3ª Turma, DEJT 14/09/2018, Julgamento 05/09/2018, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira). No presente caso, a parte autora comprovou a sua condição professor municipal e os respectivos vencimentos, conforme ficha financeira anexa aos autos. No tocante ao quantum devido, a tese sustentada pela parte autora deve ser acolhida, qual seja, a utilização do denominado divisor 200 (duzentos) para cada ano trabalhado, ou seja: divide-se o valor da remuneração percebido durante o ano por 200 (duzentos) - número de dias letivos; acrescenta-se ao valor encontrado 50% (cinquenta por cento), proporção legal prevista para aferir o valor da hora extra; multiplica-se o último valor aferido por 100 (cem), número que corresponde ao quantitativo de horas extraordinárias trabalhadas no ano. Ocorre, todavia, que o referido critério não pode ser utilizado genericamente, porquanto a hora extra indenizável incide sobre o dia efetivamente trabalhado, e não se pode afirmar que houve cumprimento integral dos 200 (duzentos) dias letivos, fato a ser aferido quando da fase de eventual cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES a pagar à parte autora NUBIA JUSTINIANO DOS SANTOS o valor correspondente às horas extras pleiteadas, conforme o seguinte: 1. As horas extras indenizáveis referem-se ao serviço prestado nesta condição e nos dias escolares letivos efetivamente trabalhados, a serem aferidos por ocasião de eventual cumprimento de sentença; 2. O período a ser considerado, deve respeitar a prescrição quinquenal, a contar da propositura da ação; 3. A correção monetária incide a partir da data na qual o pagamento deveria ter sido realizado (índice IPCA-E), e os juros a partir da citação da parte requerida. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 27, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009. Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Intimem-se as partes. Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 27 de setembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito