Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER, OAB nº RJ168943, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684
EXECUTADOS: ROGERIO GERALDO RAVANI, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7052657-41.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Juros Vistos, Houve acordo homologado entre as partes no ID 121562542 e foi noticiado o cumprimento integral do acordo no ID 124697360. Assim, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por PORTO VELHO SHOPPING S.A em face de ROGERIO GERALDO RAVANI, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pagamento integral do débito verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Quanto ao valor em conta judicial nesta data, determinei a transferência do valor para a conta judicial centralizadora de depósitos judiciais do TJ/RO, por meio de transferência eletrônica, nos termos do art. 278, §4º e §5º das Diretrizes Gerais Judiciais. Seguem as informações abaixo: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 52,04 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01795601 - 9 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 R$ 45,46 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01795612 - 4 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 TOTAL R$ 97,50 2- Se houver comparecimento espontâneo da pessoa interessada pretendendo o recebimento do valor, solicite-se ao Presidente do TJ/RO que restitua para este Juízo a quantia devida, mais acréscimos legais, independentemente de nova conclusão. Após, expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor do beneficiário autorizando o saque do valor, mais acréscimos legais, nos termos de praxe. 3- Cumprido o item 1 e certificada a inexistência de saldo em conta judicial, não havendo outras pendências, arquive-se. Porto Velho, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Definitivo
17/11/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:22
Documento (Certidão)
17/11/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:01
Publicação
17/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER, OAB nº RJ168943, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684
EXECUTADOS: ROGERIO GERALDO RAVANI, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7052657-41.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Juros Vistos, Houve acordo homologado entre as partes no ID 121562542 e foi noticiado o cumprimento integral do acordo no ID 124697360. Assim, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por PORTO VELHO SHOPPING S.A em face de ROGERIO GERALDO RAVANI, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pagamento integral do débito verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Quanto ao valor em conta judicial nesta data, determinei a transferência do valor para a conta judicial centralizadora de depósitos judiciais do TJ/RO, por meio de transferência eletrônica, nos termos do art. 278, §4º e §5º das Diretrizes Gerais Judiciais. Seguem as informações abaixo: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 52,04 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01795601 - 9 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 R$ 45,46 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01795612 - 4 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 TOTAL R$ 97,50 2- Se houver comparecimento espontâneo da pessoa interessada pretendendo o recebimento do valor, solicite-se ao Presidente do TJ/RO que restitua para este Juízo a quantia devida, mais acréscimos legais, independentemente de nova conclusão. Após, expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor do beneficiário autorizando o saque do valor, mais acréscimos legais, nos termos de praxe. 3- Cumprido o item 1 e certificada a inexistência de saldo em conta judicial, não havendo outras pendências, arquive-se. Porto Velho, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 07:40
Documento
10/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 23:36
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:47
Publicação
01/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7052657-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER, OAB nº RJ168943, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684 Polo Passivo: ROGERIO GERALDO RAVANI, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO Vistos, Considerando que os valores existentes em conta foram bloqueados do executado ROGERIO GERALDO RAVANI, intime-se a parte citada para fornecimento dos dados bancários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de transferências dos valores para a conta centralizadora. Cumpra-se. quinta-feira, 31 de julho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:52
Outras Decisões
31/07/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 07:34
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:35
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:55
Publicação
05/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7052657-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - SP436159, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para manifestarem-se quanto ao saldo certificado em conta..
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:22
Documento (Certidão)
04/06/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:06
Publicação
04/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER, OAB nº RJ168943, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684
EXECUTADOS: ROGERIO GERALDO RAVANI, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7052657-41.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Juros
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 121530352, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 924, III do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por PORTO VELHO SHOPPING S.A em face de ROGERIO GERALDO RAVANI, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME e ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Os valores devem ser pagos diretamente para a parte e não depositados em conta judicial. Caso haja descumprimento, o processo pode ser desarquivado a qualquer momento. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 3 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:09
Homologação de Transação
03/06/2025, 11:09
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 17:01
Petição
02/06/2025, 17:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:32
Publicação
23/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7052657-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - SP436159, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicação
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7052657-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER, OAB nº RJ168943, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684
EXECUTADOS: ROGERIO GERALDO RAVANI, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o imóvel indicado na petição de ID. 113745819. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:25
Outras Decisões
08/04/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:27
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7052657-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER, OAB nº RJ168943, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684
EXECUTADOS: ROGERIO GERALDO RAVANI, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A penhora de imóvel por termo nos autos somente se dá quando o imóvel em questão é de difícil acesso ou localização, o que não é o caso dos autos, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros indefiro o pedido do exequente. Demais disso, há informação de que no local funciona uma empresa, devendo tal situação ser melhor esclarecida nos autos. No mais, intime-se o exequente para dar o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:32
Outras Decisões
21/10/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:26
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:49
Publicação
23/09/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7052657-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - SP436159, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:46
Mandado
05/09/2024, 17:20
Mandado
12/08/2024, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 00:25
Publicação
23/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7052657-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - SP436159, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:33
Mandado
17/07/2024, 17:55
Mandado
17/06/2024, 07:28
Mandado
17/06/2024, 07:28
Mandado
15/06/2024, 09:14
Mandado
13/06/2024, 07:27
Mandado
12/06/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:00
Mandado
07/06/2024, 12:02
Mandado
07/06/2024, 11:59
Mandado
07/06/2024, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:20
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 22:54
Publicação
16/04/2024, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7052657-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER, OAB nº RJ168943, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854 Polo Passivo: ROGERIO GERALDO RAVANI, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO Vistos, Defiro o pedido da parte exequente e, nos termos do art. 838 do CPC, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e averbação do imóvel indicado na petição de ID 87330057. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado da penhora, conforme determina o art. 841 do CPC e seguintes. Esclareço que a parte exequente deverá providenciar junto ao cartório de registro de imóveis a averbação da presente penhora, e comprová-la nos autos. Após a juntada da Certidão de Inteiro teor atualizada nos autos, comprovando assim a averbação do gravame, intime-se o executado da penhora realizada, por meio de seu advogado, caso não haja patrono nos autos, intime-se pessoalmente, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze). Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Porto Velho, segunda-feira, 15 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:25
Mero expediente
15/04/2024, 13:25
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:43
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 10:07
Publicação
12/02/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: ROGERIO GERALDO RAVANI, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Proceda-se com a inclusão do advogado indicado na petição de ID. 99596035. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7052657-41.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Juros
12/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:15
Mero expediente
09/02/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:03
Publicação
01/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7052657-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:26
Recebimento
30/11/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7052657-41.2019.8.22.0001.
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, IAGO MARCELL SILVA MOREIRA, OAB nº RO13114A Polo Passivo: S. R. DOS SANTOS SOUZA, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, ROGERIO GERALDO RAVANI ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO Vistos etc. PORTO VELHO SHOPPING S.A recorre da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de localização de bens. Sustenta em suas razões que por força do inciso III do art. 921 do CPC, deveria ter simplesmente determinado a suspensão do andamento da cobrança, pela não localização de bens suscetíveis à penhora. Assevera que a clareza da norma jurídica transcrita no item anterior não deixa margem de dúvida que, a não localização de bens suscetíveis à penhora leva à suspensão da execução por título extrajudicial, e não à sua extinção. Afirma que formulou inúmeros pedidos de penhora de bens que foram localizados inclusive com a juntada de certidão de inteiro teor de bem imóvel localizado em nome de um dos apelados, o que demonstra que não há inércia do apelante. Entende que a suposta não localização de bens tem como consequência o decreto de suspensão da execução por título extrajudicial, e jamais poderá vir a ser considerada como falta de interesse de agir ou de pressuposto processual. No caso em tela, não há direito a ser constituído para que, sequer, pudesse vir a ser cogitada a ausência de interesse de agir ou de pressuposto processual. Colaciona jurisprudência e requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e análise dos pedidos de penhora pleiteados. Contrarrazões ao recurso pela Defensoria Pública (id20730029), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Examinados, decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o apelante pretende a satisfação do crédito de R$65.881,92, decorrente do inadimplemento de contrato de locação firmado entre as partes. A sentença extinguiu o processo em razão da não localização do bens penhoráveis, contudo, é entendimento do STJ que não sendo localizados bens penhoráveis, não deve a execução ser extinta, mas suspensa, de modo a ser evitado o indevido locupletamento do devedor, vejamos: PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não sendo localizados bens penhoráveis, não deve a execução ser extinta, mas suspensa, de modo a ser evitado o indevido locupletamento do devedor. Precedentes. III - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1484066 PB 2014/0248127-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. BAIXA DOS AUTOS NODISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO ATÉ QUE SEJAMLOCALIZADOS OS BENS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. 1.- A falta de bem penhorável, não importa na extinção do processo de execução ou na baixa no Distribuidor, mas apenas enseja seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do Art. 791, III, do CPC. 2.- Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1231544 RJ 2011/0010314-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2012) Também nesse sentido é o entendimento desta Corte, vejamos: Cumprimento de sentença. Bens penhoráveis. Ausência de localização. Extinção. Impossibilidade. Suspenso o cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, decorrido o prazo deve ser determinado o arquivamento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040348-22.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/08/2023) Execução. Suspensão. Bens penhoráveis. Ausência. Extinção indevida do processo. Recurso provido. É permitida a suspensão da execução quando não encontrados bens penhoráveis do devedor. (TJ-RO – AC 0000417-22.2014.822.0018, Rel. Des. Paulo Mori, Data de Julgamento: 17/10/2019) Conforme se observa, a sentença está em desacordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, de modo que merece reforma. Ademais, no caso dos autos, houve a localização de bens dos apelados, podendo a execução continuar para penhora de bens localizados. Do exposto, dou provimento monocrático ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento ou suspensão dos autos. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
26/09/2023, 00:00
Remessa
26/07/2023, 17:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:05
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 20:09
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:52
Publicação
15/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADOS: ROGERIO GERALDO RAVANI, SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versa a presente demanda acerca de ação de execução de título extrajudicial/judicial. Após a intimação da parte executada, não houve o adimplemento voluntário da obrigação. Ante a ausência de bens penhoráveis, conforme certidão do sr. Oficial de Justiça, foi solicitada decretação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD, bem como a realização de consulta de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas. Mesmo após a intimação da parte exequente para que houvesse a indicação de meio efetivo para o prosseguimento da execução, nada foi postulado. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos processuais da ação executiva. Deve ser frisado que foram realizadas todas diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. As diligências promovidas não se mostraram suficientes para que o processo obtivesse resultado útil, razão pela qual deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, nessa mesma linha de entendimento tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia em reiterados julgados: Cumprimento de sentença. Ausência de localização do devedor e do bem a ser apreendido. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento inefetivo e ineficaz do processo de busca e apreensão viola o 'direito fundamental a uma tutela executiva' útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0122766-64.2003.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, pub. no DJE. n. 068 de 14/04/2010). Execução. Extinção sem apreciação do mérito. Pedidos reiterados de suspensão do feito. Ausência de bens passíveis de penhora. Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito. Impedimento do curso prescricional. Inadmissibilidade. O processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens da parte executada passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar o curso natural da prescrição. Não se localizando bens para penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, AC n. 100.001.1998.016652-8, Rel. Des. Péricles Moreira Chagas, pub. no DJE. n. 096 de 28/05/2008).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7052657-41.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Juros
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, quarta-feira, 14 de junho de 2023 quarta-feira, 14 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:38
Ausência de pressupostos processuais
14/06/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 11:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:47
Publicação
14/04/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7052657-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: S. R. DOS SANTOS SOUZA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)