Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015702-77.2012.8.22.0001.
APELANTES: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A Polo Passivo: SEBASTIAO CHAGAS DA SILVA, JOAO FERREIRA BARBOSA, MARIA ARAUJO MACEDO, EDEN ALBINO, GLANDINO PEREIRA MACHADO, MARCIA RITA CABRAL, ADALBERTO MONTEIRO PRESTES, JORGE ANTONIO DA SILVA, JOAO IRINEU ADELINO MAIA, MARIA DAS GRACAS ADELINO FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A DECISÃO (Resp de Santo Antônio Energia S.A.)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 10, 141, 492, 1.013, § 3º, 320, 364, § 2º, 373, I, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; os arts. 186, 402, 403, 884, e 944 do Código Civil; o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato lícito. Alteração do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Condição de pescador. Início das obras. Prova. Dano material. Comprovação. Lucros cessantes devidos. Seguro defeso. Exclusão do período. A construção de usina hidroelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, porque resulta em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. O pescador profissional artesanal que comprova que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito), tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais comprovados, decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluído o período do defeso. A construção de usina hidroelétrica é ato lícito e não gera dano moral autônomo indenizável. O ato lícito pode, entretanto, gerar dano material. A Lei do Seguro Defeso (Lei n.10.779/03) garante ao pescador artesanal o direito de receber um benefício durante determinado período, para que se abstenha de pescar em período proibido por lei, de modo que deve ser descontado esse período da indenização. Recursos parcialmente providos. Em suas razões, alega: I) cerceamento de defesa em razão do prazo exíguo de 5 dias para alegações finais em demanda complexa (art. 5º, LV, da CF; e art. 364, §2º, do CPC); II) cerceamento de defesa e violação aos princípios da congruência e da vedação à decisão surpresa, com fundamentação em questões novas e alheias ao processo (art. 5º, LV, da CF e arts. 10, 141, 492 e 1.013, § 3º, II, do CPC); III) omissão e contradição no acórdão ao deixar de suprir vícios processuais e de mérito, como o cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação (art. 1.022, I e II, do CPC); IV) falta de fundamentação adequada ao desconsiderar provas e conclusões periciais sobre a responsabilidade da usina (art. 489, II e § 1º, IV, do CPC e art. 186 do CC); V) ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade pesqueira profissional pelos recorridos (arts. 320 e 373, I, do CPC); VI) ausência de comprovação do dano alegado, configurando enriquecimento sem causa (arts. 402, 403, 884 e 944 do CC); e VII) ausência de nexo de causalidade entre a conduta da usina e os danos apontados, à vista do laudo pericial (art. 186 do CC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981). Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto à apontada violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória cumulada com compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022- Destacou-se). Em relação aos arts. 10, 141, 492, 1.013, § 3º, 320, 364, § 2º, 373, I, do CPC; aos arts. 186, 402, 403, 884, e 944 do CC; e ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto alterar a conclusão a que chegou o Tribunal, quanto à existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório, pois a fundamentação utilizada reconheceu a existência de lucros cessantes em decorrência da alteração do meio ambiente causada pela construção da usina, ante o nexo de causalidade entre o ato e o risco inerente a ele, o que decorreu do cotejo das provas constantes dos autos. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. 2. No caso em tela, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de responsabilidade da empresa pela ocorrência de danos pessoais relacionados ao evento ambiental, exigiria o reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2383514 RO 2023/0199968-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024); e PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA CAUSANDO A MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSENSO JURISPRIDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, combinada com tutela antecipada, objetivando a condenação da concessionária ré em reparação pecuniária decorrente da mortandade de peixes na Lagoa de Araruama. [...] V - No que concerne à apontada violação do art. 373, I, 464, § 1º, III, do CPC/2015, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, dos arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e do art. 25, da Lei n. 8.987/1995, a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi categórica ao concluir pela responsabilização da concessionária recorrente no evento danoso, bem assim de ficar devidamente comprovado o exercício da atividade pesqueira pelos recorridos à época do acidente ambiental. VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum, de não haver comprovação da existência de dano a reparar, nem material e nem moral, bem assim de os recorridos não terem comprovado o exercício da atividade pesqueira à época do incidente ambiental, na forma pretendida no apelo nobre, exigiria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice, ainda, da Súmula n. 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: REsp n. 1.939.657/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 1º/10/2021e AgInt no AREsp n. 1.561.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/3/2020. VII - Também não prospera a alegação de violação do art. 86, caput, do CPC/2015 e do art. 405 do Código Civil, porquanto a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.720/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.421.115/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022. VIII - No que trata do dissídio jurisprudencial, o óbice da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1915607 RJ 2021/0181720-4, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja, do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de outubro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício DECISÃO (Resp de Jirau Energia S.A.)
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela JIRAU ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 117, 369, 373 e 375, 489, § 1º, I a VI, 942 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato lícito. Alteração do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Condição de pescador. Início das obras. Prova. Dano material. Comprovação. Lucros cessantes devidos. Seguro defeso. Exclusão do período. A construção de usina hidroelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, porque resulta em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. O pescador profissional artesanal que comprova que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito), tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais comprovados, decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluído o período do defeso. A construção de usina hidroelétrica é ato lícito e não gera dano moral autônomo indenizável. O ato lícito pode, entretanto, gerar dano material. A Lei do Seguro Defeso (Lei n.10.779/03) garante ao pescador artesanal o direito de receber um benefício durante determinado período, para que se abstenha de pescar em período proibido por lei, de modo que deve ser descontado esse período da indenização. Recursos parcialmente providos. Em suas razões, sustenta: I) nulidade do julgamento ampliado em litisconsórcio facultativo, porquanto o acórdão submeteu ao rito do art. 942 capítulos já decididos por unanimidade, violando a autonomia processual (arts. 942 e 117 do CPC); II) condenação indenizatória baseada em presunção de dano, com afronta às conclusões do laudo pericial e imposição de condenação genérica e incerta (arts. 186, 927 e 944 do CC e arts. 369, 373 e 375 do CPC); III) violação ao regime de provas e à fundamentação, ante a omissão em enfrentar argumentos relevantes e da negativa de manifestação sobre precedente qualificado do STJ (arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC); e IV) desconsideração da distinção entre dano e impacto ambiental, tratando como indenizável o impacto previsto e autorizado por ato lícito (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981). Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória cumulada com compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022- Destacou-se). A respeito dos arts. 186, 927 e 944 do CC; dos arts. 369, 373 e 375 do CPC; e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o posicionamento acerca da existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos materiais havidos, bem como a existência de responsabilidade perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO AO DA CONSTRUÇÃO. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000950 PA 2021/0324563-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022); e ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL EM ÁGUAS FLUVIAIS E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. [...] VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante no evento danoso - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. [...] X. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1458422 SP 2019/0055442-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019 - Destacou-se). Em relação à alegada violação ao art. 942 do CPC, a conclusão do acórdão dos embargos de declaração é no sentido de que a submissão ao julgamento ampliado está em conformidade com a legislação, sendo aplicável mesmo a litisconsortes com pedidos inicialmente julgados por unanimidade, quando houver divergência no julgamento conjunto. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE VOTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. No caso concreto, diante da ausência de unanimidade no julgamento da apelação, foi aplicado, de ofício, o art. 942 do CPC/2015 a fim de ampliar o colegiado com a convocação de outros desembargadores.Na continuidade do julgamento, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que prevaleceu, por maioria. 5. A técnica de ampliação do colegiado consiste em significativa inovação trazida pelo CPC/2015, tendo cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação; ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. 6. O art. 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 7. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. 8. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. 9. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. 10. Conforme expressamente autorizado pelo art. 942, § 2º, do CPC/2015, os julgadores que já tenham votado podem modificar o seu posicionamento. 11. Não cabe a esta Corte Superior reexaminar as premissas fáticas sobre as quais se fundamentou o Tribunal local, a fim de verificar se houve efetivamente divergência, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1771815 SP 2018/0232849-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018 - Destacou-se) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de outubro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício