Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE ADAO ASSIS DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO - PR80244
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, a manifestarem-se sobre os cálculos realizados. Cerejeiras, 4 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7001792-75.2019.8.22.0013
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE ADAO ASSIS DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO - PR80244
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, a manifestarem-se sobre os cálculos realizados. Cerejeiras, 4 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7001792-75.2019.8.22.0013
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:22
Atualização de conta
04/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:45
Publicação
11/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ADAO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001792-75.2019.8.22.0013 Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar
Vistos. A parte executada se manifestou discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que há saldo remanescente correspondente à multa de 10%, porém, esse valor incide tão somente sobre o valor do dano moral. Nesse sentido, sustentou que no dia 14/08/2023, foi pago o valor de R$ 45.510,79, sendo o valor de R$ 9.197,46 correspondente ao dano moral, já atualizado com honorários advocatícios no importe de 10% e o valor de R$ 36.313,33 de astreintes. Ocorre que, a parte exequente alega existir um saldo remanescente no valor de R$ 7.279,44, porém apresenta um cálculo equivocado, inserindo juros moratórios e multa sob astreintes. Desse modo, aduziu que a multa por atraso no pagamento devem incidir tão somente sob o mérito principal da causa (danos morais) e não incidem sobre o montante da multa cominatória e, portanto, o saldo remanescente é no importe de R$ 969,55 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Com razão assiste a parte executada. Em análise dos cálculos juntados pelo exequente em id 94150049, há a incidência de juros moratórios e a multa de 10% sobre o valor os astreintes, contudo, conforme entendimento jurisprudencial, é incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais e juros de mora sobre o valor das astreintes, vez que a multa não se trata de uma condenação, mas sim de punição pela desídia da parte em atender a ordem judicial. Nesse sentido, colaciono julgado: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Incidência de juros de mora sobre o montante executado a título de astreintes - Descabimento, sob pena de caracterizar 'bis in idem' – Correção monetária - Admissibilidade – Juros de mora que, igualmente, não incidem sobre as custas e despesas processuais na hipótese – Montante que deve ser apenas corrigido monetariamente – Incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes e das custas processuais, vez que a multa não se trata de uma condenação, e sim de punição pela desídia da parte em atender a ordem judicial, já as custas
trata-se de mera compensação pelos valores dispendidos na demanda - Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a não incidência de juros moratórios sobre as astreintes e sobre as custas processuais, incidente, no caso, somente de correção monetária. (TJ-SP - AI: 21521032620218260000 SP 2152103-26.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 30/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) Dessa forma, encaminhem-se os autos para Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente não aplicando juros de mora e honorários de sucumbência sobre as astreintes, bem como, realize o abatimento do valor já pago em id 94633512. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, domingo, 10 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2024, 16:26
Outras Decisões
10/03/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:10
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:23
Publicação
01/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ADAO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001792-75.2019.8.22.0013 Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar
Vistos. a) DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO Defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pelo patrono da parte exequente, pois outorgados poderes especiais para tanto (id 88541931). Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 46.446,94 FERNANDO MILANI E SILVA FILHO 00360792278 1507767 - 1 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1504 C.: 14062-7 TOTAL R$ 46.446,94 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. b) DO SALDO REMANESCENTE Intimada, a parte exequente se manifestou informando que de acordo com o acórdão proferido (id 86548834), a executada foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Dessa forma, informou que a decisão de id 97179201 está equivocada, pois determinou a apresentação de planilha atualizada do débito, não incluindo honorários de sucumbência e honorários advocatícios. Verifico que assiste razão a parte exequente, pois houve a condenação em custas e honorários advocatícios em sede de acórdão (id 86548834), bem como há incidência da multa de 10%, em virtude do não cumprimento do pagamento no prazo legal (id 90379868) Isso posto, antes de determinar a penhora online, intime-se a parte executada para realizar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 30 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:33
Outras Decisões
30/11/2023, 09:33
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:24
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:46
Publicação
10/10/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001792-75.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: JOSE ADAO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar
Vistos. A parte executada se manifestou nos autos informando que realizou o pagamento dos valores pleiteados nos autos, bem como requereu a extinção do processo (id 94633508). Contudo, necessária a intimação da parte contrária para manifestação. Portanto, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender de direito, bem como juntar planilha do débito, não incluindo honorários de sucumbência e honorários advocatícios, tendo em vista o procedimento do Juizado Especial (art. 55, da Lei 9.099/95) e o enunciado 97 do FONAJE. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 9 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:52
Publicação
03/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001792-75.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: JOSE ADAO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos de cumprimento de sentença em face de JOÃO ADÃO ASSIS DOS SANTOS, alegando em síntese o excesso na execução, em razão do cumprimento da obrigação de fazer requerendo a reconsideração da multa (id 91969055). Instado a se manifestar, a Excepta alegou que a Exceção de pré-executividade é meio impróprio e intempestivo para rediscutir os termos da sentença que já transitou em julgado. Para tanto, o recurso inominado que era o meio hábil de discutir sobre a matéria, que inclusive foi negado provimento transitado em julgado ( id 86548834) Os autos vieram conclusos. Relatei. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei] Deste modo, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas. No caso em tela, o que pretende o Excipiente é afastar a condenação da multa em sentença, consubstanciado no excesso de execução, cuja matéria não pode ser discutida em sede exceção de pré-executividade. Tal questão deve ser apreciada no incidente de impugnação ao cumprimento da sentença, na forma do art. 525, §1º, inciso V do CPC, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada, na medida em que pretende discutir eventual excesso de execução, matéria atinente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em tais situações, é entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) [grifei]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O excesso de execução é matéria a ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 475-L, inciso V, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050302678, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/11/2012) [grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O alegado excesso de execução, advindo de equívoco de cálculo, não é matéria de ordem pública, a ser analisada de ofício, o que inviabiliza o manejo de exceção de pré-executividade. Alegação que deve ser apresentada em impugnação ao cumprimento da sentença, na forma do art. 475-L, V do CPC. Ademais, exige dilação probatória e os cálculos da devedora, de imediato, não se mostram corretos, eis que não restou incluída a multa do art. 475-J do CPC, imposta pelo julgador a quo. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70047935762, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/12/2012). [grifei]. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Assim, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento ou extinção. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 2 de agosto de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:43
Exceção de pré-executividade
02/08/2023, 13:43
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:07
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:28
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:49
Publicação
06/07/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001792-75.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: JOSE ADAO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar
Vistos. Realizei pesquisa via SISBAJUD, que retornou com resultado negativo, conforme espelho em anexo. Não obstante, verifico que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, conforme id 91969053. Dessa forma, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 4 de julho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 19:00
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:30
Publicação
05/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001792-75.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: JOSE ADAO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar
Vistos. Decorrido o prazo para pagamento, observo que a executada manteve-se inerte (id. 90379868 - Pág. 1). Assim, intime-se o exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 2 de junho de 2023. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:12
Outras Decisões
02/06/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 16:44
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:22
Publicação
09/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001792-75.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: JOSE ADAO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar
Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (id 89528691). Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, com imediata comunicação nos autos, sob pena de penhora online. Efetuado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação do valor em prol da parte autora. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 22:09
Outras Decisões
05/05/2023, 22:09
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 17:17
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:04
Cálculo de Liquidação
14/04/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:03
Remessa (outros motivos)
10/04/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 08:52
Publicação
05/04/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 21:58
Outras Decisões
03/04/2023, 21:58
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 14:41
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 12:19
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:49
Publicação
06/03/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:57
Publicação
01/03/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:32
Recebimento
28/02/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:31
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
28/11/2021, 22:48
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:17
Petição (Contra-razões)
20/11/2021, 08:27
Publicação
04/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2021, 13:40
Outras Decisões
31/10/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:58
Publicação
01/10/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:15
Procedência
30/09/2021, 13:15
Petição (Alegações finais)
08/07/2021, 12:06
Conclusão (para julgamento)
07/07/2021, 07:17
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:47
Petição (Alegações finais)
21/06/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:32
Mero expediente
09/06/2021, 10:06
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
08/06/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:33
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)