Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: ELTON GABRIEL OLIVEIRA DE ANDRADE, TRAVESSA LINHA BACIA LEITEIRA s/n ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7060404-03.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 06/10/2023 Valor da causa: R$ 24.305,76 Vistos e examinados estes autos...
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL contra ELTON GABRIEL OLIVEIRA DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos. No curso da ação, as partes, com o objetivo de pôr fim do litígio, juntaram aos autos instrumento de acordo (Id 112708331), pleiteando sua homologação. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. No caso em apreço, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes, uma vez que as partes são capazes e o objeto da lide é disponível.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos jurídicos e legais e EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Não consta penhora vinculada a estes autos. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Sem custas finais, nos termos da Lei n. 3.896/2016. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Vilhena/RO, 29 de outubro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: ELTON GABRIEL OLIVEIRA DE ANDRADE, TRAVESSA LINHA BACIA LEITEIRA s/n ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7060404-03.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 06/10/2023 Valor da causa: R$ 24.305,76 Vistos e examinados estes autos...
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL contra ELTON GABRIEL OLIVEIRA DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos. No curso da ação, as partes, com o objetivo de pôr fim do litígio, juntaram aos autos instrumento de acordo (Id 112708331), pleiteando sua homologação. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. No caso em apreço, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes, uma vez que as partes são capazes e o objeto da lide é disponível.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos jurídicos e legais e EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Não consta penhora vinculada a estes autos. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Sem custas finais, nos termos da Lei n. 3.896/2016. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Vilhena/RO, 29 de outubro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/10/2024, 09:04
Arquivamento
29/10/2024, 09:04
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 07:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:13
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:21
Mudança de Classe Processual
09/02/2024, 15:07
Publicação
09/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: ELTON GABRIEL OLIVEIRA DE ANDRADE, TRAVESSA LINHA BACIA LEITEIRA s/n ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7060404-03.2023.8.22.0001 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 06/10/2023 Valor da causa: R$ 24.305,76
Vistos. Corrija-se a classe de autuação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. No mais, suspendo o curso do feito até a decisão do conflito de competência formulado nos autos. Sobrevindo a decisão, faça-se concluso. Vilhena/RO, 8 de fevereiro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:32
Conflito de Competência
08/02/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 17:55
Recebimento
19/12/2023, 17:53
Mudança de Classe Processual
14/12/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto
DECISÃO
Processo: 7060404-03.2023.8.22.0001.
INTERESSADO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A Polo Passivo: ELTON GABRIEL OLIVEIRA DE ANDRADE DECISÃO
Notificação - - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 13/11/2023 13:16:44 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL e outros Advogado do(a) Vistos, O e. Desembargador Glodner Luiz Pauletto proferiu despacho contido no ID 22209680, afirmando que o feito se trata de conflito de competência, não havendo participação de ente público, por esse motivo, pugna pela redistribuição dos autos no âmbito das Câmaras reunidas Cíveis. Diante disso, os autos foram encaminhados a esta Vice-Presidência, para deliberação quanto a redistribuição, em cumprimento a determinação contida no art. 111 do Regimento Interno. Examinados. Decido. Em análise dos autos originais, verifico que se trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena em face da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que declinou a competência no feito da ação de execução de título extrajudicial, autuado sob o nº7060404-03.2023.8.22.0001, proposto pela Cooperativa de crédito e investimento do Sudoeste da Amazônia – SICOOB Credisul em face de Elton Gabriel Oliveira de Andrade. Contudo, esclareço que a questão dos autos cinge-se ao fato de que o próprio processo de origem (nº7060404-03.2023.8.22.0001) foi encaminhado como recurso de apelação a este Tribunal, quando deveria ter sido cadastrado e distribuído pelo 1º Grau no sistema PJe2G como conflito de competência, gerando número originário nesta corte. Portanto, nota-se que a vara de origem cometeu um equívoco ao remeter o processo principal ao Tribunal, em desacordo com a previsão expressa do art. 953 do CPC, que prevê que seja o conflito de competência suscitado por meio de ofício ou petição, devendo os autos físicos permanecerem na vara de origem, aguardando decisão do incidente remetido ao Tribunal. Além disso, a TPU (sistemas de gestão de tabelas processuais unificadas do CNJ) prevê ao conflito de competência numeração própria. Assim, diante da impossibilidade no aproveitamento dos registros atuais gerados no sistema do PJe, determino que a Coordenadoria Especial da CPE2G proceda, com a maior brevidade possível, o retorno dos autos à vara de origem para que possam proceder com a regular subida, por isso, entenda-se cadastramento no sistema do PJe2G como classe processual “conflito de competência”. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de novembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz de Costa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em substituição regimental
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7060404-03.2023.8.22.0001.
INTERESSADO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A Polo Passivo: ELTON GABRIEL OLIVEIRA DE ANDRADE INTERESSADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Remessa Necessária Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO
Vistos. O presente conflito de competência é de juízes de vara cíveis com partes privas, não havendo participação de ente público, de tal modo que que o presente feito é afeto à competência das Câmaras Reunidas Cíveis à luz do Regimento Interno desta Corte. Redistribua-se o presente perante aquele colegiado. Cumpra-se. Desembargador Glodner Luiz Pauletto
24/11/2023, 00:00
Remessa
13/11/2023, 13:16
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:04
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 05:44
Publicação
23/10/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: ELTON GABRIEL OLIVEIRA DE ANDRADE, TRAVESSA LINHA BACIA LEITEIRA s/n ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7060404-03.2023.8.22.0001 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 06/10/2023
Vistos. Suscitei conflito negativo de competência através do documento que segue anexo. A CPE deverá encaminhá-lo ao TJRO. Suspendo o processo até a decisão do conflito. Intimem-se. Vilhena,RO, 20 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:34
Suscitação de Conflito de Competência
20/10/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 13:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/10/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:01
Publicação
05/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte
requerida: ELTON GABRIEL OLIVEIRA DE ANDRADE, TRAVESSA LINHA BACIA LEITEIRA s/n ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Pois bem! No que tange à competência que é determinada no momento da distribuição da petição inicial, o artigo 53 do Código de Processo Civil estabelece que será competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação que se lhe exigir o cumprimento, o que ocorre geralmente nos casos de cédulas emitidas por instituições financeiras. O art. 63 do mesmo estatuto legal disciplina que as partes podem eleger o foro onde obrigatoriamente deverá ser proposta a ação oriunda de direitos e obrigações, sendo que o foro contratual obriga não somente as partes como seus herdeiros e sucessores. Desta forma, fácil e evidente se apresenta o reconhecimento de que, havendo definição no tocante ao foro de eleição, deve ser ele respeitado pelas partes (ID 96920377). Embora a parte exequente tenha ajuizado a ação nesta Comarca, verifico no contrato firmado entre as partes que fora escolhido o foro da comarca de Vilhena/RO para dirimir as questões relativas à relação jurídica firmada. Com efeito, havendo foro de eleição definido pelas partes em pacto livre por elas celebrado, este deve prevalecer em relação a qualquer outro. Dessa forma, DECLARO-ME incompetente para o processamento e julgamento do feito e, via de consequência, DETERMINO a baixa na distribuição e remessa destes autos para a Comarca de Vilhena/RO, nos termos dos artigos 63 e 64, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação através do DJE. Porto Velho/RO, 4 de outubro de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7060404-03.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 24.305,76 (vinte e quatro mil, trezentos e cinco reais e setenta e seis centavos) Parte