Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836
EXECUTADO: SANAWAY PANKARARU BEZERRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, intimada por sua advogada, a postular o que entender cabível, sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte. Desta feita, inviável o prosseguimento do feito, de resto comprovada a desídia da parte interessada. Assevera-se, nesta ocasião, ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente/requerente, nos termos do enunciado 24 do FOJUR, que dispõe: "Quando o advogado da parte autora for intimado para dar prosseguimento no feito, pena de extinção ou arquivamento e não se manifestar, não há necessidade de intimação da parte pessoalmente para impulsionar a ação, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95." Posto isto, diante do que consta dos autos, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial Cível. Liberem-se eventuais outras constrições. Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, nada pendente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008201-46.2023.8.22.0007 Prestação de Serviços, Compromisso Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível, em que a parte a parte requerente -