Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
DESPACHO
Processo: 7012248-78.2023.8.22.0002.
APELANTE: REGIANE CRISTINA SANTOS DELMONDES ADVOGADO DO
APELANTE: TACIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS, OAB nº AC4924
APELADOS: LUIZ ANTONIO DE MORAES, FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES MOREIRA, CLEMERSON APARECIDO MOREIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: THIAGO BRAIDO DA SILVA, OAB nº RO9892A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Regiane Cristina Santos Delmondes contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos da ação de servidão de passagem que move em face de Francielle de Oliveira Moraes Moreira, Luiz Antônio de Moraes e Clemerson Aparecido Moreira, julgou improcedente o pedido inicial. Verifico que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição dos recursos de apelação, porquanto a apelante requer a concessão da justiça gratuita. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). Ocorre que, no caso dos autos, não há provas da alegada condição de hipossuficiência. Consigno ser possível a comprovação da sua real capacidade financeira, por meio da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo do contracheque atualizado, pró-labore, comprovantes de despesas fixas mensais, certidões negativas de imóveis, Detran, cuja análise em conjunto possibilita a formação de um juízo de valor. Assim, indefiro por ora a gratuidade e determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 dias, comprove a alegada condição de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos em razão da deserção. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator