Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
APELADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, FAYSLEN MEDEIROS MUSTAFA AMER APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Defiro o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada “Teimosinha”, via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução (ID 136743891). Para aguardar a resposta do SISBAJUD, suspenda-se o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo retornar conclusos até o término do prazo na pasta JUD’s. Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao resultado da pesquisa RENAJUD, conforme extratos em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias. À CPE, para que proceda à visualização do documento. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras/RO, quinta-feira, 28 de maio de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
APELADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, FAYSLEN MEDEIROS MUSTAFA AMER APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a petição de ID 135572187, na qual a parte exequente requer a dilação de prazo para apresentação de planilha atualizada do débito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002747-14.2016.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Alienação Fiduciária defiro o pedido. Concedo, assim, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente apresente a planilha atualizada do débito, sob pena de prosseguimento do feito com os elementos já constantes nos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras/RO, quarta-feira, 6 de maio de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:39
Publicação
08/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
APELANTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910A, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM5109A, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937A, BRADESCO Polo Passivo: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA - EPP, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, MARLENE MEDEIROS, FAYSLEN MEDEIROS MUSTAFA AMER ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Apelação contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a ilegitimidade passiva da excipiente e determinou sua exclusão do processo, que continuará para os demais executados. A decisão recorrida é interlocutória e, por isso, só pode ser questionada por meio de Agravo de Instrumento, conforme prevê expressamente o artigo 1.015, VII e parágrafo único, do CPC, pois não encerrou o processo. Assim, não é adequada a utilização do recurso de Apelação para impugnar essa decisão. Portanto, não conheço do presente apelo, pois ele é inadmissível para esta hipótese, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
APELADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, FAYSLEN MEDEIROS MUSTAFA AMER APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a petição de ID 135572187, na qual a parte exequente requer a dilação de prazo para apresentação de planilha atualizada do débito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002747-14.2016.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Alienação Fiduciária defiro o pedido. Concedo, assim, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente apresente a planilha atualizada do débito, sob pena de prosseguimento do feito com os elementos já constantes nos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras/RO, quarta-feira, 6 de maio de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:39
Publicação
08/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
APELANTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910A, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM5109A, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937A, BRADESCO Polo Passivo: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA - EPP, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, MARLENE MEDEIROS, FAYSLEN MEDEIROS MUSTAFA AMER ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Apelação contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a ilegitimidade passiva da excipiente e determinou sua exclusão do processo, que continuará para os demais executados. A decisão recorrida é interlocutória e, por isso, só pode ser questionada por meio de Agravo de Instrumento, conforme prevê expressamente o artigo 1.015, VII e parágrafo único, do CPC, pois não encerrou o processo. Assim, não é adequada a utilização do recurso de Apelação para impugnar essa decisão. Portanto, não conheço do presente apelo, pois ele é inadmissível para esta hipótese, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral, Relator.
24/02/2026, 00:00
Remessa
25/11/2025, 11:47
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:50
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:09
Petição (Apelação)
25/08/2025, 15:44
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:59
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:31
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:13
Publicação
01/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, AVENIDA SÃO PAULO 489 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, AVENIDA SÃO PAULO 489 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, FAYSLEN MEDEIROS MUSTAFA AMER, AC CEREJEIRAS, AVENIDASÃO PAULO N 489 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARLENE MEDEIROS, AC CEREJEIRAS 2004, RUA CANADA CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7002747-14.2016.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLENE MEDEIROS em face da pretensão executória do BANCO BRADESCO sob a alegação, em síntese, de ilegitimidade passiva e impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba alimentar. A seu turno, o requerido, em preliminar, afirma ser incabível o meio impugnatório eleito. No mérito, defende a legitimidade da executada e não ter sido comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual requer o julgamento de improcedência do pleito. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Cabimento A exceção de pré-executividade, forma atípica e excepcional de defesa em sítio de execução, só tem cabimento quando ventilada matéria de ordem pública que não demande dilação probatória (súmula 393/STJ). Nesse contexto, por se tratar de condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria encampada - é plenamente cabível para ventilar questões sobre legitimidade que, frise-se, podem, inclusive, ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Não é outro, também, o entendimento no que se refere à cognição da alegação de impenhorabilidade, desde que fundada em prova pré-constituída, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp: 1940297 MG 2021/0017632-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021. Cabível, portanto, a via eleita pelo excipiente. II.2 Do Mérito No caso, funda-se a execução em título extrajudicial oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. 621/2762407 decorrente de contrato firmando com a empresa executada FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP. Inexistindo bens penhoráveis em nome da sociedade empresária, determinou-se a inclusão dos sócios no polo passivo da ação (id. 91982616). Ocorre, todavia, que, a teor da sentença prolatada nos autos nº 7007813-88.2024.8.22.0014, da terceira vara cível de Vilhena, já com trânsito em julgado, foi reconhecida a nulidade do contrato social e das alterações contratuais subsequentes no tópico em que a requerente, MARLENE MEDEIROS, foi incluída no quadro social da empresa FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP 09.117.622/0001-79. Sendo assim, ainda que limitados os efeitos da sentença às partes litigantes (art. 506 do CPC), a declaração de nulidade do contrato social implica efeitos retroativos, de modo que, uma vez reconhecido, conduz à conclusão de nunca ter a executada figurada como sócia da pessoa jurídica. Por consequência lógica, não integrando o sociedade exequenda, sem fundamento sua inclusão no polo passivo da demanda, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade que MARLENE MEDEIROS move em desfavor do BANCO BRADESCO para DECLARAR a sua ilegitimidade passiva, determinando a sua exclusão do feito que seguirá em relação aos demais executados. Arcará a parte Vencida com o pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, consoante se depreende dos termos do §§ 2º, 3º, inciso I, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, revertidos à Defensoria Pública ( STJ. 1ª Seção. REsp 1.764.405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 - Recurso Repetitivo – Tema 96). Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civi. Não havendo requerimento do credor para o cumprimento de sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO. Cerejeiras, 31 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:24
Procedência
31/07/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:55
Publicação
14/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, FAYSLEN MEDEIROS MUSTAFA AMER, MARLENE MEDEIROS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. Compulsando os autos verifico a oposição de exceção de pré-executividade pela executada Marlene Medeiros, com fundamento em ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de valores bloqueados, conforme alegações e documentos apresentados. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, inclusive quanto à alegação de que os valores constritos são oriundos de benefício assistencial Bolsa Família, de natureza impenhorável, bem como sobre o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da executada, com exclusão do polo passivo da execução. Informo, oportunamente, que o resultado da ordem de bloqueio reiterada encontra-se acostado aos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:58
Outras Decisões
11/07/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:54
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:03
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:34
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:11
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:09
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:32
Publicação
15/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, MARLENE MEDEIROS, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, FAYSLEN MEDEIROS MUSTAFA AMER EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com habilitação da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como, em momento ulterior, consulta e restrições via sistema RENAJUD. Verifica-se nos autos o devido recolhimento das custas processuais correspondentes, nos termos da Lei Estadual nº 3.896/2016, bem como a juntada de planilha de débito atualizada. Diante disso, defiro, por ora, a realização de consulta via sistema SISBAJUD, com habilitação da reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do CPC. Quanto ao pedido de consulta e bloqueio via sistema RENAJUD, aguarde-se o resultado da diligência via SISBAJUD, a fim de se verificar a necessidade de adoção de medidas adicionais sobre bens móveis. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 14 de maio de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:33
Outras Decisões
14/05/2025, 11:33
Mero expediente
14/05/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 07:36
Desarquivamento
12/03/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:31
Definitivo
11/04/2024, 11:27
Decurso de Prazo
06/04/2024, 07:53
Decurso de Prazo
06/04/2024, 07:52
Decurso de Prazo
06/04/2024, 05:03
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:44
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:25
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:26
Publicação
12/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Av. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, FAYSLEN MEDEIROS MUSTAFA AMER, MARLENE MEDEIROS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. Considerando a manifestação do exequente em id 100505107 e não tendo sido localizados bens penhoráveis do executado, suspendo o curso da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, prazo em que restará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos ( art. 921 § 2º do CPC). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do artigo 921 do CPC com alteração da Lei 14.195/2021. No caso dos autos se deu em 25/08/2022 (id. 81019777). Desde já, advirto a parte exequente que para interrupção do prazo prescricional é necessário que seu requerimento acarrete efetiva constrição patrimonial, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Decorrido o prazo máximo para arquivamento, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921 §4º-A do CPC). Após, façam os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras/RO, segunda-feira, 11 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:02
Por decisão judicial
11/03/2024, 14:02
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:17
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:17
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:03
Publicação
20/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: FRANCISCO CESIMAR DUARTE e outros (3) INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação e extinção do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:02
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:52
Publicação
01/12/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, FAYSLEN MEDEIROS MUSTAFA AMER, MARLENE MEDEIROS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. Defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.851,00 BANCO BRADESCO S.A. 04130963945 1507810 - 4 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 4040 C.: 1-9 EditarExcluir TOTAL R$ 3.851,00 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte autora para manifestar sobre o cumprimento da obrigação e extinção do feito, no prazo de cinco dias. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 30 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:37
Mero expediente
30/11/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 08:56
Publicação
17/11/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, FAYSLEN MEDEIROS MUSTAFA AMER, MARLENE MEDEIROS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002747-14.2016.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Alienação Fiduciária
Vistos. Considerando que o CNPJ do exequente apresentado na petição de id. 97248193 diverge do CNPJ cadastrado no sistema. À CPE para que proceda a inclusão do CNPJ apresentado pelo exequente, qual seja, Banco Bradesco, CNPJ: 60.746.948/0001-12. Após, conclusos para que seja expedido o alvará eletrônico. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 16 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:30
Mero expediente
16/11/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:44
Publicação
05/10/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: FRANCISCO CESIMAR DUARTE e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa (código 1008.1) para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido. Nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:01
Documento (Certidão)
27/09/2023, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:00
Mero expediente
21/08/2023, 14:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:23
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:38
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:04
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:49
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:25
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:30
Publicação
30/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, FAYSLEN MEDEIROS MUSTAFA AMER, MARLENE MEDEIROS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. O requerimento de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e assemelhados para verificação de endereços, bens ou valores, bem como para expedição de ofícios, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, atentando-se que para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016. Isso posto, verifico que o exequente recolheu apenas as custas para uma diligência (id 92410017). Insta ressaltar que, no polo passivo existem 04 (quatro) executados. Assim, intime-se o exequente para realizar o recolhimento do valor, sob pena de indeferimento da diligência solicitada quanto aos demais executados. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do valor, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 28 de junho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:07
Outras Decisões
28/06/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:42
Publicação
15/06/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, FRANCISCO CESIMAR DUARTE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. A exequente se manifestou nos autos aduzindo tratar-se a executada de empresa individual - EPP, presumindo-se que foi constituída por patrimônio único, e portanto, os bens particulares do empresário individual respondem por quaisquer dívidas contraídas pela empresa, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, requereu que sejam incluídas no polo passivo da ação as sócias-proprietárias Marlene Medeiros e Fayslen Medeiros Mustafa Amer. Assiste razão o exequente. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de emrpesário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem. 2. Na empresa individual, a responsabilidade é ilimitada, sendo o empreendedor sujeito das obrigações contraídas pelaempresa, razão pela qual é possível a incidência de constrição juicial sobre seus bens para garantir o pagamento de débito contraído pela empresa. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1158483, 07193668520188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019,Publicado no PJE: 22/03/2019). Isso posto, defiro o pedido. Promova-se as necessárias alterações do polo passivo. No que tange ao pedido de penhora online, verifico que não houve o recolhimento das custas. Portanto, intime-se a autora a promover o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 (cinco dias). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 14 de junho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:52
Outras Decisões
14/06/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 11:58
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:16
Processo devolvido à Secretaria
07/06/2023, 07:10
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:41
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:40
Publicação
30/05/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, FRANCISCO CESIMAR DUARTE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. DA CONSULTA JUNTO AO SISBAJUD E RENAJUD Defiro o pedido de penhora online formulado, contudo sem a modalidade teimosinha, por ausência de controle automático das inscrições e das baixas e de servidores nesta unidade para controle manual, o que não pode ser negligenciado, tendo em vista a responsabilidade civil envolvida em caso de falha. A resposta da penhora on line foi negativa, conforme extrato anexo. Defiro e implemento, de igual forma, a consulta e restrição de veículos em nome do executado no sistema Renajud, a qual teve resultado positivo, conforme comprovante anexo. Posto isso, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se insiste na penhora do(s) veículo(s) restrito(s), ocasião em que deverá informar o endereço em que se encontra(m) o móvel(is), a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação. DA CONSULTA JUNTO AO INFOJUD Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, conforme o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. (Agravo de Instrumento Nº 70074288002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Sendo assim, INDEFIRO por ora a quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituta
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:07
Outras Decisões
29/05/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:45
Publicação
12/05/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADOS: FAYSLEN & MEDEIROS LTDA EPP, CNPJ nº 09117622000179, AVENIDA SÃO PAULO 489 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, FRANCISCO CESIMAR DUARTE, CPF nº 34566090434, AVENIDA SÃO PAULO 489 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do valor do débito, a fim de possibilitar a realização das diligências requeridas no ID 89497814, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Cerejeiras-RO, quinta-feira, 11 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:44
Outras Decisões
11/05/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:13
Publicação
20/04/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002747-14.2016.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: FRANCISCO CESIMAR DUARTE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:04
Publicação
04/04/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:57
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:08
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:50
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:41
Mandado
09/03/2023, 12:10
Mandado
03/03/2023, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:34
Publicação
22/02/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:39
Publicação
13/02/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:41
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:58
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:09
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:53
Publicação
29/09/2022, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 23:20
Despacho
27/09/2022, 23:20
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:37
Publicação
13/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:14
Publicação
16/08/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 15:10
Mudança de Classe Processual
13/08/2022, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2022, 08:04
Documento (Certidão)
22/07/2021, 09:51
Decurso de Prazo
21/07/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 07:42
Outras Decisões
12/07/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:30
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:20
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:12
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 21:56
Publicação
02/12/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 12:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 08:32
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:02
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 09:56
Publicação
12/11/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 09:42
Decurso de Prazo
21/10/2020, 01:15
Decurso de Prazo
21/10/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 01:04
Publicação
09/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 21:45
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 08:38
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:16
Decurso de Prazo
20/07/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:03
Mandado
06/05/2020, 07:19
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2020, 10:38
Outras Decisões
08/04/2020, 12:33
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 17:27
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:09
Decurso de Prazo
15/07/2019, 05:51
Decurso de Prazo
11/07/2019, 01:57
Decurso de Prazo
11/07/2019, 01:57
Decurso de Prazo
11/07/2019, 01:57
Mandado
10/07/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 10:01
Mandado
03/07/2019, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2019, 12:13
Documento (Mandado)
02/07/2019, 12:11
Publicação
17/06/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 09:55
Outras Decisões
14/06/2019, 09:55
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 08:49
Decurso de Prazo
08/06/2019, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:46
Mero expediente
28/05/2019, 09:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 08:17
Decurso de Prazo
16/05/2019, 02:51
Decurso de Prazo
16/05/2019, 02:35
Decurso de Prazo
16/05/2019, 02:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 09:08
Publicação
06/05/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 18:01
Mero expediente
30/04/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 18:31
Publicação
15/02/2019, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:00
Mero expediente
07/02/2019, 12:00
Decurso de Prazo
28/01/2019, 04:29
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 08:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 12:00
Mandado
13/11/2018, 12:00
Expedição de documento
07/11/2018, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2018, 11:52
Decurso de Prazo
01/11/2018, 07:43
Decurso de Prazo
01/11/2018, 07:43
Decurso de Prazo
01/11/2018, 04:59
Publicação
10/10/2018, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 11:58
Mero expediente
05/10/2018, 11:58
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 07:42
Decurso de Prazo
01/10/2018, 11:41
Decurso de Prazo
01/10/2018, 11:41
Decurso de Prazo
01/10/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:12
Publicação
03/09/2018, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2018, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:22
Mero expediente
29/08/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 13:42
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 07:25
Decurso de Prazo
23/07/2018, 03:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 11:48
Decurso de Prazo
20/06/2018, 08:06
Decurso de Prazo
20/06/2018, 08:06
Publicação
11/06/2018, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2018, 02:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))