Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Carlos Augusto Marques Borges Advogada: Júlia Iria Ferreria da Silva (OAB/RO 9290) RECORRIDA: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogada: Magda Zacarias de Matos (OAB/RO 8004) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 14/02/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7004994-62.2020.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004994-62.2020.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO MARQUES BORGES, com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Ao analisar o presente recurso observa-se a interposição intempestiva, conforme aferido pela certidão de ID18855669. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze dias), nos termos do art.1003 § 5º do Código de Processo Civil e, extrapolado esse prazo, configura a intempestividade. É importante consignar que eventual prazo divergente apontado pelo sistema processual, não tem o condão de elastecer o prazo para interposição de recurso - o qual segue necessariamente a regra legal, no caso, o CPC. Nesse sentido, a propósito, e a atual jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO NO PERÍODO REGISTRADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO. PRAZO RECURSAL JÁ ESGOTADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora, tal como asseverou a defesa, a jurisprudência admitisse a tempestividade do recurso em caso de equívoco registrado no sistema processual da origem, tal posicionamento está ultrapassado. 2. Com efeito, os julgados mais recentes são firmes ao asseverar que é responsabilidade da parte que pretende recorrer a contagem dos prazos para sua interposição, e o eventual registro de data equivocada em sistema processual não enseja o conhecimento de pleito apresentado após o esgotamento do prazo legal. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.792/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023. - Destacou-se). Com relação a publicação do Acórdão durante o período de suspensão de prazos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal período é considerado dia útil, suspendendo-se apenas a contagem do prazo, mas não impede a prática de atos de comunicação, tais como intimações via DJe. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. [...] VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte. [...] (AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022. - Destacou-se). No caso sob exame, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 013 de 19/01/2023 (quinta-feira), considerando-se como data da publicação o dia 20/01/2023 (sexta-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 24/01/2023 (terça-feira) e término em 13/02/2023 (segunda-feira). No entanto, o recurso foi interposto em 15/02/2023 (quarta-feira), configurando assim sua manifesta intempestividade. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de abril de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente