Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554
EXECUTADO: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. Ciente do documento de ID 110940598. Tornem os autos ao arquivo para cumprimento do despacho de ID 108005101. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 12 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554
EXECUTADO: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. Ciente do documento de ID 110940598. Tornem os autos ao arquivo para cumprimento do despacho de ID 108005101. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 12 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:18
Outras Decisões
12/09/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:07
Desarquivamento
10/09/2024, 13:07
Documento (Certidão)
10/09/2024, 13:06
Definitivo
23/07/2024, 11:43
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:44
Publicação
05/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554
EXECUTADO: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas e, tendo o(a) credor(a) pugnado pela suspensão do feito para localização de bens, entendo que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 4 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554
EXECUTADO: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas e, tendo o(a) credor(a) pugnado pela suspensão do feito para localização de bens, entendo que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 4 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554
EXECUTADO: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas e, tendo o(a) credor(a) pugnado pela suspensão do feito para localização de bens, entendo que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 4 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:12
Outras Decisões
04/07/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:12
Outras Decisões
04/07/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 08:49
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 04:25
Publicação
10/06/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499
EXECUTADO: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. Segue anexo o comprovante de pesquisa Sniper. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 10 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 9 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 15:33
Outras Decisões
09/06/2024, 15:33
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:49
Publicação
14/05/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 13344145000151, AVENIDA JAMARI 3206, - DE 3013 A 3307 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-109 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
Réu: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA, CPF nº 01392836255, RUA TICO TICO 120 1044, - DE 450/451 AO FIM JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-520 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. Segue anexo o comprovante de pesquisa PREVJUD. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 13 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:01
Outras Decisões
13/05/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:40
Publicação
25/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003383-37.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, PREVJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:54
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:18
Publicação
16/04/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, AVENIDA JAMARI 3206, - DE 3013 A 3307 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-109 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
RÉU: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA, RUA TICO TICO 120 1044, - DE 450/451 AO FIM JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-520 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 358,33 YASMINE PIVOTTI ARNEIRO 01450664288 1587359 - 5 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3315 C.: 24631-0 TOTAL R$ 358,33 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Ante a desistência da penhora em relação ao veículo, diga o credor em 05 dias o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. Ariquemes/RO, 11 de abril de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:35
Outras Decisões
11/04/2024, 13:35
Decurso de Prazo
11/04/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 06:57
Mandado
04/04/2024, 19:26
Documento (Certidão)
04/04/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 02:14
Publicação
02/04/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, AVENIDA JAMARI 3206, - DE 3013 A 3307 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-109 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
RÉU: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA, RUA TICO TICO 120 1044, - DE 450/451 AO FIM JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-520 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. Intime-se a parte exequente para que informe dados bancários para que possa ser procedido a expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência, tendo em vista o grande índice de alvará com prazo expirado, sem o devido levantamento. Sobrevindo informação dos dados bancários, voltem os autos concluso. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 1 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:46
Outras Decisões
01/04/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:45
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:14
Publicação
05/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
DECISÃO
Processo: 7003383-37.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE DO PARAIZO CHAVES - RO13164, MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES - RO4539 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte EXEQUENTE intimada a retirar a Carta Precatória, servindo a decisão id. 101874030 como tal, e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 06:49
Processo devolvido à Secretaria
01/03/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 08:38
Mandado
27/02/2024, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:03
Publicação
22/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 13344145000151ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA: NATAL Nº 2041 1º ANDAR, SALA 7 2041 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
EXECUTADO: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA, CPF nº 01392836255, RUA TICO TICO 120 1044, - DE 450/451 AO FIM JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-520 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE DO PARAIZO CHAVES, OAB nº RO13164, MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES, OAB nº RO4539 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos de processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002
Vistos. EDIJANE VALENTIN DE SOUZA apresentou pedido de reconsideração da decisão de ID 100031970, cujos argumentos estão alicerçados na peça de ID 101661439. Pois bem. Recorrente nos processos o pedido de reconsideração de decisão, visando a possibilidade de o Juízo reconsiderar um posicionamento já proferido. Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem conforto no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência. Ocorre que, considerando o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação atípicos, razão por que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou impedem a preclusão (CPC, artigo 507). Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do Colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DECISUM. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Na forma da jurisprudência, o comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, REsp 1.274.982/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013. V. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "a ciência inequívoca da decisão [...] ocorreu com a protocolização da petição em que o procurador do Estado sintetizou o teor da decisão e requereu a reconsideração de parte dela, demonstrando ter pleno conhecimento do quanto lá contido" - demandaria reexame de matéria fática, inviável, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 743.818/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (g.n.) Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Quanto ao pedido do credor de ID 101328709, defiro-o. 1. Proceda-se à PENHORA e REMOÇÃO do veículo abaixo relacionado, suficientes à quitação integral da dívida AVALIANDO-O e DEPOSITANDO-O, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa. a) HONDA/POP 110I, Placa NDN6081, Ano 2017/2017, Cor Vermelha, Chassi 9C2JB0100HR513222, Renavam 1144327536, Município NOVA MAMORE Endereço: Av. Aracaju, n.º 5817, distrito de Nova Dimensão, Município de Nova Mamoré, Estado de RO 2. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. 3. Efetivada a penhora e avaliação, INTIMAR a parte executada da presente, bem como para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2º do CPC, ou impugne-a, no prazo de 15 dias. 4. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). 4.1 Prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 5. Havendo pedido de ADJUDICAÇÃO, intime-se o executado para manifestação em 05 dias (art. 876, §1º c/c art. 877 do CPC). 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. 7. Não sendo localizado o bem, nos termos do § 2º do art. 847 combinado com o inciso V, do art. 774, ambos do CPC, o (a) Sr. Oficial(a) de Justiça INTIMARÁ a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, INDIQUE onde se encontram os bens sujeitos à execução e, em se tratando de bem imóvel, exiba prova de sua propriedade, sob pena de multa no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC. 8. Havendo indicação, proceda-se a respectiva penhora, avaliação e remoção, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça, quando da diligência, quanto aos tidos como impenhoráveis, (art. 833, inciso II, CPC), ficando desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC), praticando-se todos os atos supra. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 07:46
Outras Decisões
21/02/2024, 07:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:49
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:11
Publicação
19/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 13344145000151, AVENIDA JAMARI 3206, - DE 3013 A 3307 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-109 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
Réu: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA, CPF nº 01392836255, RUA TICO TICO 120 1044, - DE 450/451 AO FIM JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-520 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: HENRIQUE DO PARAIZO CHAVES, OAB nº RO13164, MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES, OAB nº RO4539 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. A parte executada apresentou impugnação à penhora on line, conforme petição de ID 99058174, sob o argumento de que os valores constritos são originários de verba impenhorável _ benefício assistencial. A esse respeito, a parte exequente se manifestou (ID 99736834), alegando, em síntese, que o(a) executado(a) não comprovou ser a sua única fonte de renda e por isso requer o afastamento do pedido, com o prosseguimento do feito, tendo em vista que os valores bloqueados não são suficientes para satisfazer a dívida. É o relatório. DECIDO. Cuida-se, na espécie, de impugnação à penhora, em que a parte executada sustenta que o bloqueio realizado é indevido, ante a alegada impenhorabilidade dos créditos, supostamente oriundos de benefício assistencial, razão pela qual pleiteia o levantamento da penhora. De proêmio, anoto que a impenhorabilidade absoluta pretendida representa negação do direito da parte adversa. Com efeito, o objetivo da lei é simplesmente o de resguardar os meios de subsistência da parte executada e sua família e não garantir a irresponsabilidade patrimonial. Nesse mesmo sentido, confira-se: “Agravo interno. Agravo de instrumento. Penhora de percentual de salário. Possibilidade. É cabível a penhora de percentual de salário de devedor para pagamento de seus débitos, desde que não comprometa a sua subsistência ou de seus familiares. (TJRO 0006452-23.2012.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento, Relator Raduan Miguel Filho, julgado em 21-08-2012)”. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores. Impenhorabilidade. Mitigação. Entendimento do STJ. Não provimento. O STJ já se manifestou acerca da mitigação da regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal que poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC, para o pagamento de prestação alimentícia ou de qualquer outra dívida não alimentar, desde que não importem em prejuízo à subsistência da parte. (TJ-RO - AI: 08047644620198220000 RO 0804764-46.2019.822.0000, Data de Julgamento: 07/07/2020) Como se pode observar e ressaltado pelo credor, existem outros valores creditados na conta da parte executada, diversos do benefício assistencial (ID 99058183), os quais somados ultrapassam o valor do benefício assistencial, indicando que esta não á única fonte de renda da parte executada. Ademais, não há comprovação da origem dos demais valores existentes na conta da parte, pois nada foi coligido junto à impugnação, o que impede a liberação do valor bloqueado. Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - NÃO COMPROVAÇÃO. As quantias recebidas por liberalidade de terceiro são impenhoráveis, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Inexistindo prova pré-constituída de que os valores depositados na conta-corrente da parte executada tenham natureza alimentar, é inviável que se presuma a sua impenhorabilidade. (TJ-MG - AI: 10000200712255001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar, não há que se falar em desbloqueio dos valores penhorados, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.12.004946-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 19/02/2020). Agravo de instrumento. Bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. Alegação de impenhorabilidade. Proventos de aposentadora. Ausência de prova de que a quantia bloqueada deriva de verba alimentar diante das diversas movimentações na conta corrente. Recurso não provido. Ausência de comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de proventos de aposentadoria, portanto, impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. (TJ-RO - AI: 08040635120208220000 RO 0804063-51.2020.822.0000, Data de Julgamento: 03/09/2020) A parte exequente tentou encontrar outras formas de satisfazer o seu crédito, entretanto, todas restaram infrutíferas. Dessa forma, analisando o caso concreto, tendo em vista as demais tentativas da exequente em busca de bens, todas frustradas, REJEITO a impugnação apresentada. Com o trânsito em julgado dessa decisão, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento de parte do valor bloqueado, conforme espelho que adiante segue. Por oportuno, procedi com a restrição junto ao Renajud nos veículos localizados em nome da executada. Intime-se a parte credora para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. Ariquemes, 18 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:00
improcedência
18/12/2023, 17:00
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:22
Publicação
01/12/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003383-37.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE DO PARAIZO CHAVES - RO13164 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 99058174, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:55
Publicação
27/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 13344145000151, AVENIDA JAMARI 3206, - DE 3013 A 3307 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-109 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
RÉU: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA, CPF nº 01392836255, RUA TICO TICO 120 1044, - DE 450/451 AO FIM JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-520 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 26 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:30
Outras Decisões
26/10/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:58
Publicação
12/10/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003383-37.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA INTIMAÇÃO Intimação da parte credora para, ciente de que a parte executada foi citada por edital e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento da obrigação, requerer o que entender de direito. Para a hipótese de apresentação de petição, requerendo a realização de diligência no sistema JUD, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como taxa com o recolhimento das custas correspondentes (Código 1007).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:01
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:59
Publicação
07/08/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA CPF: 013.928.362-55, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 2.622,97 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais enoventa e sete centavos).
DESPACHO
Processo: 7003383-37.2021.8.22.0002.
Exequente: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO CPF: 014.506.642-88, NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME CPF: 13.344.145/0001-51
Executado: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA CPF: 013.928.362-55 DESPACHO ID 93541342: “(...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as diligências de buscas de endereço restaram infrutíferas, DEFIRO a citação por edital. 1.1 Expeça-se. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 24 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 24/07/2023 10:35:59 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2679 Caracteres 2208 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 54,12
07/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:52
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:35
Publicação
27/07/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003383-37.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte EXEQUENTE intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:19
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:37
Expedição de documento (incompetência)
25/07/2023, 11:08
Publicação
21/07/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, AVENIDA JAMARI 3206, - DE 3013 A 3307 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-109 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499
RÉU: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA, RUA TICO TICO 120 1044, - DE 450/451 AO FIM JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-520 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as diligências de buscas de endereço restaram infrutíferas, DEFIRO a citação por edital. 1.1 Expeça-se. Noto, desde já, que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste Egrégio TJRO, bem como na plataforma do CNJ, quanto a esta dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. 1.2 Intime-se a parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas para publicação, no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, NOMEIO, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II). Remetam-se os autos à DPE. Somente, então, tornem-me conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 19 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 22:58
Outras Decisões
19/07/2023, 22:58
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:20
Publicação
05/07/2023, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 13344145000151, AVENIDA JAMARI 3206, - DE 3013 A 3307 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-109 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499
Réu: EDIJANE VALENTIN DE SOUZA, CPF nº 01392836255, RUA TICO TICO 120 1044, - DE 450/451 AO FIM JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-520 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003383-37.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 2.622,97 Última distribuição:25/03/2021
Vistos. Este juízo tem o entendimento que duas diligências são suficientes para esgotar os meios de localização do executado, valendo-se dos sistemas junto à Receita Federal e Justiça Eleitora. Por tal motivo, indefiro o pedido de diligência via Sisbajud. Intime-se o credor para dar regular andamento ao feito, notadamente quanto à citação do executado, no prazo de 15 dias. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 30 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito