Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: bernardo alimentos industria e comercio ltda, AC JI-PARANÁ s/n CENTRO - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PABLO EDUARDO MOREIRA, OAB nº RO6281, VIVIANE ANDRESSA MOREIRA, OAB nº RO5525A
EXECUTADOS: WALTER EUGENIO DOS SANTOS - ME, MC-07, LINHA MP-181 s/n, (FINAL DA LINHA), LOTE 196 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, WALTER EUGENIO DOS SANTOS, MC-07, MC-07 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760 DECISÃO Determinações à CPE: 1 - Diante do teor da petição retro, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Restou evidenciada a dificuldade em localizar bens, ademais, não verifica-se prejuízo à parte exequente, visto que poderá requerer o retorno dos autos a qualquer tempo por simples petição. 2 - Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que no presente caso será de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150, do STF), atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). 3 - Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. 4 - Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). 5 - Assim, não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001603-84.2016.8.22.0019 intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 6 - Após, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 4 de dezembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste