COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
CNPJ
Autor
ANA PAULA FERNANDES
Reu
D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME
Reu
EDSON ROGERIO FERNANDES
CPF
Reu
ESPOLIO DE FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO
Reu
Advogados / Representantes
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO 2930·CPF·Representa: Autor
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MORAES BORGES
OAB/RO 6263·CPF·Representa: Autor
NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR
OAB/RO 3765·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA
OAB/MT 11101·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7001787-70.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 INTIMAÇÃO AUTOR Espelho da pesquisa (sniper) juntado sob sigilo foi liberado ao exequente. Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos moldes do Despacho ID 136216946, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001787-70.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO Vieram os autos conclusos para análise da petição do exequente (ID 124110749), na qual informa a existência de penhora no rosto dos autos do Processo n.º 0003652-87.2015.8.22.0009, que tramita neste mesmo Juízo. A exequente noticia que o bem penhorado naquele processo foi arrematado judicialmente pelo valor de R$ 3.090.000,00 (três milhões e noventa mil reais) e, por não ter informações sobre o destino de tal quantia, requer a expedição de ofício ao juízo daquele feito para que informe o valor atualizado da dívida, o valor efetivamente recebido com a arrematação e a existência de eventual saldo remanescente. Condicionalmente, pleiteia a penhora de valores que porventura restarem disponíveis. É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à análise da viabilidade do pedido de expedição de ofício para apuração de saldo remanescente em outro processo e, consequentemente, de penhora sobre eventuais valores. O pleito da parte exequente tem por finalidade a obtenção de informações para viabilizar a satisfação de seu crédito por meio de valores decorrentes de expropriação judicial realizada nos autos do Processo n.º 0003652-87.2015.8.22.0009. O Código de Processo Civil, em seu art. 908, estabelece que, havendo pluralidade de credores, a distribuição dos valores observará a ordem das respectivas preferências. A análise da situação do processo indicado (n.º 0003652-87.2015.8.22.0009) é, portanto, determinante para verificar a utilidade da medida requerida. Conforme consulta a informações processuais pertinentes, verifica-se que a arrematação do bem nos autos do Processo n.º 0003652-87.2015.8.22.0009 resultou no montante de R$ 3.090.000,00 (três milhões e noventa mil reais). Contudo, o valor atualizado da dívida principal naquele feito executivo é superior ao produto da arrematação. Além disso, constam naquele processo penhoras no rosto dos autos registradas em favor do Município de Pimenta Bueno e da União, cujos créditos possuem preferência legal de pagamento. Dessa forma, o valor obtido com a alienação judicial, a priori, é insuficiente até mesmo para a quitação do crédito principal e dos créditos preferenciais já constituídos, não havendo, por consequência lógica, qualquer saldo remanescente a ser destinado a outros credores, como a exequente deste processo. Nesse cenário, a expedição de ofício, tal como requerida, mostra-se uma medida processual inócua, pois seu objetivo – apurar a existência de saldo – já se revela inalcançável. A ausência de valor disponível torna igualmente inviável o pedido condicional de penhora. O indeferimento do pedido, portanto, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, evitando a prática de atos judiciais que não resultarão em qualquer efeito útil ao processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 908 do Código de Processo Civil e nos fatos apurados, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 124110749, tendo em vista a inexistência de saldo remanescente na arrematação ocorrida nos autos do Processo n.º 0003652-87.2015.8.22.0009, o que torna inócua a expedição de ofício e inviável a penhora pretendida. Por outro lado, a fim de possibilitar o acompanhamento de todos os atos processuais e a defesa de eventual direito do exequente quanto aos valores arrecadados com a arrematação do bem, poderá este pleitear sua habilitação como terceiro interessado diretamente nos autos n. 0003652-87.2015.8.22.0009, para acompanhar os pedidos das partes e os atos do Juízo, podendo, inclusive, insurgir-se contra eventual preterição. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 3 de setembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:12
Outras Decisões
03/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:07
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:07
Publicação
15/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001787-70.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para requerer o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:33
Documento (Certidão)
14/07/2025, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:30
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:01
Publicação
30/10/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001787-70.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução extrajudicial envolvendo as partes acima indicadas. Durante o tramite processual foram penhorados quatro imóveis urbanos, sendo eles os Lotes, 07, 08, 09 e 10 da Quadra 87, Setor 01. Em petição de ID 85487256 a parte exequente pleiteou a liberação da penhora dos Lotes 07, 08 e 09 da Quadra 87, Setor 01, restando penhorado apenas o imóvel denominado Lote 10, Quadra 87, Setor 01, penhora realizada ao ID 10123680. Vieram os autos conclusos com pedido da parte exequente para concessão do prazo de 15 dias para manifestação (ID 112162328). É a síntese necessária. Decido. O prazo transcorreu sem manifestação da parte exequente. Assim, SUSPENDO a presente execução até a venda judicial do bem penhorado junto aos autos de n. 0003652-87.2015.8.22.0009 Deverá, a parte exequente, pelo princípio da cooperação acompanhar e comunicar quando da venda do bem penhorado. Intime-se a parte credora por seu patrono. Pimenta Bueno/RO, 29 de outubro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:17
Por decisão judicial
29/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:07
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 00:13
Publicação
08/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected]
Processo: 7001787-70.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilão designado(as) no ID 107724782, sendo o 1º LEILÃO: 03 de setembro de 2024, com encerramento às 12:00 horas 2º LEILÃO: 17 de setembro de 2024, com encerramento às 12:00 horas (caso seja necessário).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:52
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:31
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:46
Publicação
07/06/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001787-70.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Vieram os autos conclusos com ofício da leiloeira indicando data para realização da venda judicial do bem penhorado nos autos. Ocorre que, nos termos do artigo 889 o executado deve ser intimado da data da venda judicial com pelo menos 5 dias de antecedência: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Em análise à aba expediente do PJE verifica-se que a CPE não intimou o executado quanto à data da venda judicial. Assim, considerando que não há tempo hábil para intimação dos executados, necessário faz-se a designação de novas datas. Pelo exposto, determino a intimação da leiloeira para que redesigne as datas da venda do bem penhorado. Com a informação das datas, à CPE para que intime os executados, nos termos do artigo 889, sem necessidade de nova conclusão do feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 6 de junho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:49
Outras Decisões
06/06/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 10:27
Documento (Certidão)
02/05/2024, 10:26
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:57
Publicação
05/04/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, RICARDO FERRETTO NETO, OAB nº RO12704 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001787-70.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO e outros. Conforme decisão de ID 102361877 as partes foram intimadas para dizerem acerca de eventual ilegitimidade passiva da executada ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO. A parte executada apresentou manifestação ao ID 102714338. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Primeiramente acerca da ilegitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, o juiz pode reconhece-la de ofício. Este inclusive é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. TAXAS FUNDIÁRIAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O reconhecimento de ofício, pelo julgador, da ilegitimidade de parte, matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita. 3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 344537 RJ 2013/0151208-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014) Embora seja corriqueiro que as instituições financeiras exijam a prestação de aval por ambos os cônjuges, mesmo quando o tomador de crédito seja empresa pertencente a apenas um deles, não se pode confundir as figuras do cônjuge avalista e do cônjuge anuente, uma vez que o primeiro é garantidor do débito, ao passo que o segundo apenas manifesta sua concordância coma garantia prestada pelo outro cônjuge, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil. No caso dos autos, é certo que a Sra. ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO não firmou o instrumento na qualidade de garantidora, mas de simples anuente com a garantia prestada por seu ex-cônjuge Sr. FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO. Isso porque, conforme se verifica expressamente ao ID 3571834, a assinatura dela consta no campo separado denominado "cônjuge" e devidamente identificado como tal, enquanto a assinatura dos demais executados na presente demanda constam de outro campo identificado como "emitente" e "avalista", tendo, portanto a Sra. ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO qualidade de mera anuente. Com isso, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva da executada ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO. Neste sentido: AVAL – Ilegitimidade passiva da coexecutada – Assinatura da coexecutada aposta na cédula como "avalista – cônjuge" e não em conjunto com os demais avalistas – Hipótese em que o teor da cédula não permite concluir que a agravante assinou o título como avalista, mas apenas como cônjuge anuente, pois não é qualificada como avalista, nem há qualquer previsão específica no título que a qualifique como tal – Mera outorga uxória que não sujeita o cônjuge anuente à execução – Contrato que deve ser interpretado em favor da agravante, que não produziu o documento – Exegese do art. 423 do Código Civil – Decisão reformada – Exceção de pré-executividade acolhida – Condenação do exequente a arcar com os encargos sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21296272820208260000 SP 2129627-28.2020.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) Diante da ausência de pertinência subjetiva da demanda em relação à ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, em se tratando de processo de execução, para que não reste dúvida quanto à desvinculação da executada com o débito, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a sua exclusão do polo passivo. Face ao exposto, DECLARO a ilegitimidade de ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO e DETERMINO sua exclusão do polo passivo e devolução de valores eventualmente pagos por ela na presente execução, no prazo de 15 dias, devendo ser acrescido de correção desde a data de levantamento pelo exequente e juros de 1% a partir do escoamento do prazo concedido ao exequente. Eventual cumprimento da presente decisão deverá ser distribuído como incidente processual a fim de evitar tumulto nestes autos. O feito prosseguirá em relação aos demais executados, pelo valor integral do débito. Decorrido o prazo para eventual recurso, à CPE para que regularize o cadastro processual para excluir/baixar o nome da executada ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO. No mesmo prazo acima deverá o exequente pleitear o que entender de direito indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 4 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:15
Outras Decisões
04/04/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:41
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:55
Publicação
05/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, RICARDO FERRETTO NETO, OAB nº RO12704 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001787-70.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Antes de analisar os embargos de declaração opostos e a expedição de ofício ao órgão empregados da Sra. Rosimere, analiso detidamente os autos. Em análise ao título executivo extrajudicial (ID 3571834 - Pág. 5), verifica-se que a Sra. Rosimere subscreveu o título apenas como cônjuge anuente, não figurando como devedora principal ou avalista do negócio. Desta fora, primando pelo princípio da não surpresa, concedo o prazo de 5 dias para que as partes digam acerca da legitimidade da Sra. Rosimere como executada na presente demanda. Em seguida conclua-se o feito para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 4 de março de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:57
Mero expediente
04/03/2024, 07:57
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:59
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:00
Publicação
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001787-70.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (4) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765, RICARDO FERRETTO NETO - RO12704 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:38
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:36
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:35
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:35
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:31
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:29
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 23:50
Publicação
23/01/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001787-70.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (4) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765, RICARDO FERRETTO NETO - RO12704 INTIMAÇÃO AUTOR Para encaminhamento do expediente para SEDUC, fica a parte Autora INTIMADA para apresenta, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço completo e atualizado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:50
Publicação
13/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, RICARDO FERRETTO NETO, OAB nº RO12704 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001787-70.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Vieram os autos conclusos com pedido da parte exequente para penhora de parte do salário da parte executada. DEFIRO o pedido de penhora de salário do executado. É certa a regra da impenhorabilidade do salário e da sua finalidade de atender às necessidades básicas da pessoa. Entretanto, não há que se olvidar também que é este recurso a única fonte de renda, que além das necessidades básicas de subsistência, é de onde o devedor retira também os recursos para honrar com os compromissos financeiros assumidos perante terceiros. Admitir a impenhorabilidade absoluta do salário, quando única fonte de renda, acabaria privilegiando o mal pagador ou insolvente, deixando-lhe intocável para o pagamento de seus compromissos. Isso, em detrimento exclusivo dos credores, que muitas vezes também veem no recebimento do crédito também sua fonte de subsistência. Por tais razões, a penhora parcial da remuneração, em percentual aquém daquele comumente previsto para as despesas pessoais, não causa mal iminente a ponto de prejudicar a sobrevivência do devedor ou de sua família, não afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, destaco recente entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Salário. Subsídio. Vencimento. Soldo. Proventos. Remuneração. Impenhorabilidade. Excepcionalidade. Relativização. Possibilidade. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, conforme precedentes e orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08015541620218220000 RO 0801554-16.2021.822.0000, Data de Julgamento: 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. MINORAÇÃO. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803151-54.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2020.). Assim, com supedâneo no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, DETERMINO a penhora parcial da remuneração do executado ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário até atingir o montante de R$ R$ 2.899.636,96. EXPEÇA-SE mandado de penhora, às expensas da exequente, para ser cumprido perante a SEDUC, intimando-o, via ofício ao setor do DRH - a dar cumprimento a presente decisão e providenciar o que for necessário para desconto da penhora em folha de pagamento do executado e depósito na conta judicial mensalmente a ser aberta na Caixa Econômica Federal, a qual fica desde já nomeada depositária judicial do bem. A expedição de mandado de penhora, ofício e intimação deverá ser condicionado ao pagamento das respectivas taxas, conforme determina a Lei n.° 3.896/2016, devendo a exequente comprovar nos autos o recolhimento. Assim, intime-se a exequente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas para cada diligência, sob pena de não realização. Decorrido o prazo ou não comprovado o pagamento nos autos, determino à CPE que tornem os autos conclusos. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário e, efetuado a penhora, intime-se o executado, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO: Pimenta Bueno/RO, 12 de dezembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:54
Outras Decisões
12/12/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:00
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:37
Publicação
01/12/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001787-70.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (4) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765, RICARDO FERRETTO NETO - RO12704 INTIMAÇÃO AUTOR Fica o exequente INTIMADO para que indique bens à penhora e dê andamento ao feito. Prazo 5 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:04
Documento (Certidão)
30/11/2023, 10:02
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:25
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:24
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:23
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:23
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:23
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:26
Publicação
15/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo
DECISÃO
Processo: 7001787-70.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, RICARDO FERRETTO NETO, OAB nº RO12704 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Não houve apresentação de recurso ou insurgências quanto a decisão de ID 96869761, desta forma realizo a liberação dos bloqueios necessários e a transferência dos valores remanescentes. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo exequente ao ID 97821651. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica à CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora e dê andamento ao feito. Pimenta Bueno/RO, terça-feira, 14 de novembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 11:28
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:24
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:57
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:45
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:48
Publicação
03/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, RICARDO FERRETTO NETO, OAB nº RO12704 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001787-70.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte executada Rosemeire opôs embargos de declaração em face à decisão de ID 94233985, bem como impugnação aos demais bloqueios judiciais ao ID 94368141. Alega, em síntese, que na decisão que acolheu em parte a impugnação ao bloqueio judicial deixou de considerar os descontos já existentes em folha de pagamento (ID 94566153). É a síntese. Decido. Em decisão de ID 94233985 foi adotado o entendimento da jurisprudência para manter a penhora no patamar de 30% do valor líquido do salário da executada Rosemeri. Ocorre que, em análise pormenorizada do valor mantido a título de bloqueio verifica-se que no seu cálculo não fora considerado os descontos já existentes em folha de pagamento da parte executada. Assim, como a própria jurisprudência pátria exara, deverá haver a observância da teoria do mínimo existencial, ou seja, não poderá alcançar valores necessário à subsistência do devedor ou de sua família. Portanto, ante as peculiaridades do caso, reconheço os embargos de declaração, eis que opostos no prazo legal, na forma do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que houve contradição na decisão proferida ao ID 94233985, mas tão somente ao cálculo dos valores impenhoráveis, sendo que mantenho o entendimento quanto à possibilidade de bloqueio de 30% dos valores líquidos. Desta forma, passo ao cálculo do valor líquido dos proventos da parte autora e dos descontos já existentes, sendo que eventual pagamento de cartão de forma consignada e mensalidade de sindicado não deverá ser contabilizado para o cálculo dos valores comprometidos em folha de pagamento, já que se tratam de gastos mensais da parte executada. Passo a análise da folha de pagamento juntada ao ID 93143559, mês de referência junho/2023 (ID 93143559): Valor recebido: R$ 5.624,06 (total de vencimentos subtraídos Iperon, Imposto de Renda) Valor correspondente à 30%: R$ 1.687,22 Descontos já existentes de empréstimos consignados: R$ 1.526,20 Portanto, considerando que a possibilidade máxima de comprometimento do salário da parte executada, temos que há a possibilidade de manutenção de apenas R$ 161,02 do bloqueio realizado em 05/07/2023 em conta do Banco do Brasil. Passo a análise da folha de pagamento juntada ao ID 94369007, mês de referência julho/2023 (ID 94369008): Valor recebido: R$ 6249,46 (total de vencimentos subtraídos Iperon, Imposto de Renda) Valor correspondente à 30%: R$ 1.874,84 Descontos já existentes de empréstimos consignados: R$ 1.661,98 Portanto, considerando que a possibilidade máxima de comprometimento do salário da parte executada, temos que há a possibilidade de manutenção de apenas R$ 212,86 do bloqueio realizado em 27/07/2023 em conta do Banco do Brasil. Quanto ao adiantamento do décimo terceiro verifica-se que há a possibilidade de bloqueio no importe de 30% do valor total de R$ 3.216,72, que totaliza R$ 965,02, sendo que o valor que ultrapassar no bloqueio realizado em 13/07/2023 será liberado. Quanto ao bloqueio no importe de R$ 900,00, mantenho seu bloqueio já que não demonstrou a origem do valor. Diante de todo o exposto, acolho a impugnação ao bloqueio na forma acima fundamentada. Intimem-se as partes, decorrido sem apresentação de eventual recurso tornem conclusos para liberação e transferência dos valores bloqueados. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 2 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/10/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 12:20
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:25
Publicação
22/08/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001787-70.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (4) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765, RICARDO FERRETTO NETO - RO12704 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:54
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:32
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:32
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:32
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:32
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:32
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:31
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:30
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:30
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:27
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:27
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 02:09
Publicação
15/08/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, RICARDO FERRETTO NETO, OAB nº RO12704 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001787-70.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte executada ROSEMERI apresentou impugnação ao bloqueio judicial. A diligência junto ao Sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera. É a síntese. Decido. Quanto a impugnação da parte executada Rosemeri, concedo o prazo de 48 horas para a parte exequente apresentar manifestação, caso queira. Ademais, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora, por seu patrono, caso tenha constituído, para, se for o caso, querendo, apresentar impugnação quanto ao bloqueio de valores, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo de 48 horas tornem conclusos para análise da impugnação apresentada. Pimenta Bueno/RO, 14 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:37
Outras Decisões
14/08/2023, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:31
Publicação
10/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001787-70.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (4) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765, RICARDO FERRETTO NETO - RO12704 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca da impugnação apresentada no ID 94368141.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 04:17
Publicação
07/08/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, RICARDO FERRETTO NETO, OAB nº RO12704 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001787-70.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, onde a executada ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, alega ter sido penhorado valores referentes ao recebimento de salário. Juntou documentos e extratos bancários. A parte exequente pugnou pela manutenção da penhora e liberação dos valores mediante alvará. Pois bem. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso, senão vejamos. A demanda já foi enfrentada no STJ, onde O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário, serve para sustentação da executada, além do dever de arcar com seus débitos. Diante disto,
trata-se de situação excepcional, admitindo portanto a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem contudo deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada. Neste toar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) Diante de todo o exposto, adoto o entendimento da jurisprudência acima transcrita e já exarado em outros autos que tramitam neste Juízo para manter a penhora no patamar de 30% do valor líquido do salário da executada Rosemeri. Ocorre que o valor de 30% equivale à R$ 1.132,37, conforme contra cheque juntado ao ID 93143559, sendo que a impugnação refere-se ao bloqueio de R$ 1.064,04, valor este inferior à 30% do valor líquido do salário da executada Rosemeri, estando este dentro do limite acima decidido. Portanto, não acolho a impugnação ao bloqueio da quantia de R$ 1.064,04 e mantenho o bloqueio realizado. Nesta data realizo a juntada dos resultados já disponíveis da série Sisbajud, sendo que a finalização da série do Sisbajud que ocorrerá em 04/08/2023. Nos termos do art. 854, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora, por seu patrono, caso tenha constituído, para, se for o caso, querendo, apresentar impugnação quanto ao bloqueio de valores, no prazo de 5 dias. Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 4 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:11
Outras Decisões
04/08/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 11:57
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 08:41
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:30
Publicação
17/07/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, RICARDO FERRETTO NETO, OAB nº RO12704 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001787-70.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, concedo o prazo de 5 dias para que a parte exequente apresente manifestação acerca da impugnação ao bloqueio de valores via sistema Sisbajud apresentada pela para executada Rosemeri (ID 93141890). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para decisão. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 14 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:00
Mero expediente
14/07/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 10:23
Documento (Certidão)
12/07/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:28
Por decisão judicial
06/07/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:46
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:07
Publicação
15/06/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001787-70.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (4) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:55
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:18
Publicação
30/05/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, EDSON ROGERIO FERNANDES, ANA PAULA FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001787-70.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Para análise do pedido de ID 89748918 é necessário que a parte exequente apresente memória de cálculos atualizadas. Concedo o prazo de 5 dias para manifestação. Pimenta Bueno/RO, 29 de maio de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:29
Mero expediente
29/05/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:58
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:32
Publicação
14/04/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:57
Outras Decisões
10/04/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 14:13
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 15:03
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:34
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:33
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:28
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:14
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:09
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:06
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:06
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:04
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:04
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:02
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:51
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:51
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:51
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:21
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:36
Publicação
08/06/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/06/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:43
Documento (Certidão)
17/05/2022, 05:35
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 16:08
Apensamento
28/04/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:56
Publicação
06/04/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:56
Publicação
09/03/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:24
Expedição de documento
04/03/2022, 10:25
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:20
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:20
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:20
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:20
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:20
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:20
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:19
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:19
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:19
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:19
Publicação
09/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:02
Outras Decisões
07/02/2022, 15:02
Documento (Certidão)
07/02/2022, 13:13
Decurso de Prazo
04/02/2022, 17:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 17:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 17:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 17:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:35
Publicação
16/12/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:02
Publicação
03/12/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:04
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:13
Publicação
22/11/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:05
Expedição de documento (incompetência)
18/11/2021, 10:44
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:26
Expedição de documento (incompetência)
10/11/2021, 10:31
Documento (Certidão)
10/11/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:47
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:24
Documento (Certidão)
18/10/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:00
Publicação
07/10/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:31
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:21
Publicação
14/09/2021, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:39
Outras Decisões
10/09/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 07:54
Documento (Certidão)
24/08/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 08:48
Publicação
16/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:26
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:26
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:25
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:25
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:21
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:20
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:20
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:16
Decurso de Prazo
06/08/2021, 03:15
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2021, 08:19
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))