Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499
EXECUTADO: Feliciano Fernandes Moreno Filho ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0003223-89.2012.8.22.0021 Classe Cumprimento de sentença Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar Vistos, O valor do débito executado foi regularmente pago. Nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Arquive-se. P. R. I. Porto Velho, segunda-feira, 9 de junho de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499
EXECUTADO: Feliciano Fernandes Moreno Filho ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0003223-89.2012.8.22.0021 Classe Cumprimento de sentença Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar Vistos, O valor do débito executado foi regularmente pago. Nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Arquive-se. P. R. I. Porto Velho, segunda-feira, 9 de junho de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2025, 10:20
Arquivamento
09/06/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:17
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:51
Publicação
09/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A, MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940
EXECUTADO: FELICIANO FERNANDES MORENO FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - PA3355, JOSE MARTINELLI - RO585-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:45
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:06
Publicação
12/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:04
Publicação
12/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A, MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940
EXECUTADO: FELICIANO FERNANDES MORENO FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - PA3355, JOSE MARTINELLI - RO585-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A, MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940
EXECUTADO: FELICIANO FERNANDES MORENO FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - PA3355, JOSE MARTINELLI - RO585-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:32
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:26
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:52
Publicação
15/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216 Despacho Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido do alvará eletrônico: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.707,75 ALBERTO MARQUES DE SOUZA 02595575287 01660075 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000779521109-8 EditarExcluir TOTAL R$ 6.707,75 OBSERVAÇÕES: 1) Caso ocorra erro na transferência eletrônica, a parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Intimem-se. Cumpra-se. quinta-feira, 14 de novembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:46
Outras Decisões
14/11/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 08:30
Documento (Certidão)
11/11/2024, 08:30
Documento (Certidão)
08/11/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:25
Publicação
01/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216 Despacho Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido do alvará eletrônico: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.692,52 ALBERTO MARQUES DE SOUZA 02595575287 01660075 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 00014970-3 EditarExcluir TOTAL R$ 6.692,52 OBSERVAÇÕES: 1) Caso ocorra erro na transferência eletrônica, a parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Intimem-se. Cumpra-se. quinta-feira, 31 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:28
Outras Decisões
31/10/2024, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 07:56
Documento (Certidão)
30/10/2024, 07:55
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:44
Publicação
12/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216 Despacho Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido do alvará eletrônico: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.675,76 MARCEL DOS REIS FERNANDES 25100594837 01848329 - 7 Sim (237) Ag.: 26514 C.: 80337-5 TOTAL R$ 4.675,76 OBSERVAÇÕES: 1) Caso ocorra erro na transferência eletrônica, a parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Intimem-se. Cumpra-se. quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2024, 10:17
Mero expediente
11/09/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:45
Documento (Certidão)
22/08/2024, 07:51
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:33
Documento (Certidão)
15/08/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:00
Publicação
01/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 Polo Passivo: Feliciano Fernandes Moreno Filho ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SEBASTIAO NEVES CARDOSO ADVOGADOS DO Vistos, Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, informe os seus dados bancários para que já feito o alvará de transferência. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 31 de julho de 2024 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:36
Mero expediente
31/07/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:08
Desarquivamento
08/07/2024, 12:08
Documento (Certidão)
08/07/2024, 12:08
Documento (Certidão)
08/07/2024, 11:52
Provisório
27/06/2024, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:20
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:01
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:50
Publicação
03/04/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499
EXECUTADO: Feliciano Fernandes Moreno Filho ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216 DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0003223-89.2012.8.22.0021 Classe Cumprimento de sentença Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar Indefiro a diligência pleiteada. Assim, fica INTIMADO o exequente, por meio de seus advogados, para dar andamento normal ao feito, indicando bens a penhora, sob pena de suspensão do feito. 2 - Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 2.1 - A suspensão correrá em arquivo provisório. 2.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 2.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 2.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 2.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 2 de abril de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:46
Mero expediente
02/04/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 00:45
Publicação
18/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499
EXECUTADO: Feliciano Fernandes Moreno Filho ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216 DESPACHO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 2. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com os dados acima indicados e intime-se o(a) credor(a) para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), arquive-se, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis, independentemente do pagamento das custas. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho/RO, sexta-feira, 15 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:14
Outras Decisões
15/03/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:13
Publicação
11/12/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A, MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940
EXECUTADO: Feliciano Fernandes Moreno Filho Advogados do(a)
EXECUTADO: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - SP85392, JOSE MARTINELLI - RO585-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 06:08
Publicação
01/12/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A, MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940
EXECUTADO: Feliciano Fernandes Moreno Filho Advogados do(a)
EXECUTADO: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - SP85392, JOSE MARTINELLI - RO585-A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:14
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:20
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:33
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:29
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 04:18
Publicação
04/10/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: MARCEL DOS REIS FERNANDES. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EXECUTADO: Feliciano Fernandes Moreno Filho ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar Defiro o pedido de Id 92011040. 01.
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sentença judicial (honorários sucumbenciais). Promova a CPE a adequação do polo ativo (exequente), passando a constar o nome da advogado MARCEL DOS REIS FERNANDES. 02. Segundo entendimento do STJ, o cumprimento de sentença não é automático, havendo necessidade de intimação da parte executada para pagamento voluntário. Fica intimada a parte executada, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para que efetue dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 4.388,72 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos). Desde já, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), terá início o prazo de 15 dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Caso a intimação ocorra por carta AR ou mandado, será considerada válida se dirigida no endereço informado nos autos e a correspondência retornar negativa por motivo de mudança (art. 274, parágrafo único, CPC). 03. Efetuado o pagamento espontâneo, expeça alvará ou ofício autorizando o saque/transferência do valor em favor da parte exequente, vindo conclusos para extinção do feito. 04. Não sendo efetuado o pagamento, a parte credora deverá ser intimada, pela CPE, para promover o andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo: a) indicar bens passíveis de penhora; b) postular a realização das consultas pelos sistemas informatizados de localização de bens a saber: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde que recolhidas as devidas custas processuais, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça; c) apresentar cálculo atualizado da dívida. d) solicitar a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. Porto Velho, 3 de outubro de 2023 Renan Kirihata Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:56
Mero expediente
03/10/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:28
Publicação
21/08/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A, MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940
EXECUTADO: Feliciano Fernandes Moreno Filho Advogados do(a)
EXECUTADO: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - SP85392, JOSE MARTINELLI - RO585-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:31
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:58
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:01
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:11
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:09
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:12
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 04:34
Publicação
07/07/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499
EXECUTADO: Feliciano Fernandes Moreno Filho ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216 DESPACHO O pedido da petição de Id 92300605 de SEBASTIAO NEVES CARDOSO já foi analisado no despacho de Id. 91622547. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 6 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0003223-89.2012.8.22.0021 Classe Cumprimento de sentença Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:21
Mero expediente
06/07/2023, 08:21
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:09
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:15
Publicação
21/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0003223-89.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: SEBASTIAO NEVES CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A, MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940
EXECUTADO: Feliciano Fernandes Moreno Filho Advogados do(a)
EXECUTADO: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - SP85392, JOSE MARTINELLI - RO585-A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA 19/06/2023 10:13:23 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 92151200
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 07:56
Mudança de Classe Processual
20/06/2023, 07:53
Publicação
20/06/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Feliciano Fernandes Moreno Filho ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499
REQUERIDO: SEBASTIAO NEVES CARDOSO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0003223-89.2012.8.22.0021 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:13
Mero expediente
19/06/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 08:57
Publicação
06/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Feliciano Fernandes Moreno Filho ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499
REQUERIDO: SEBASTIAO NEVES CARDOSO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0003223-89.2012.8.22.0021 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar Indefiro o pedido da petição de Id 91271842, uma vez que a ação de reintegração de posse que tem o requerido no polo passivo já transitou em julgado. A título de esclarecimento, caso o requerido tenha interesse em proteger a sua posse, deve ajuizar a ação cabível. Deste modo, após o recolhimento das custas, arquive-se os autos. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito.