Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando reparação no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob a alegação de que a morte de seu genitor, PAULO DITACIO DOS SANTOS, ocorrida nas dependências do Hospital e Pronto-Socorro João Paulo II, teria decorrido de falha no atendimento médico prestado na unidade de saúde estadual. A autora afirma que seu pai, Paulo Ditacio dos Santos, 59 anos, foi atendido no Hospital João Paulo II, em Porto Velho/RO, em 15/12/2018, apresentando dispneia, dor ao urinar e mal-estar. Alega que ele ficou sem leito adequado, dormindo no chão até o dia 16/12, sem atendimento médico regular, sem monitoramento e com frasco de soro sem medicação, apesar de sucessivos pedidos de socorro. Segundo a inicial, foram realizados exames laboratoriais no dia da internação, que já indicavam alterações renais, hepáticas e inflamatórias importantes (ureia, creatinina, TGO, TGP e PCR elevados), além de exame de urina demonstrando provável infecção do trato urinário, que não teria sido tratada. No dia 16/12 foi solicitado ultrassom, que evidenciou derrame pleural, este também não tratado, com agravamento do quadro respiratório. O prontuário também revela lactato elevado e distúrbios de coagulação, sem registro de conduta médica compatível. Em 18/12/2018, a gasometria realizada pouco antes do óbito evidenciou acidose metabólica grave, sem registro de intervenção médica eficaz. O paciente faleceu às 22h30 do mesmo dia, com causa declarada como insuficiência respiratória/morte de causa mal definida. A autora sustenta que o agravamento do quadro e o óbito decorreram da ausência de atendimento adequado, negligência, demora nas intervenções, falhas na avaliação clínica e falta de tratamento correspondente às alterações laboratoriais e achados de imagem. Afirma que, se houvesse conduta médica adequada, o desfecho poderia ter sido evitado. Os fatos teriam causado sofrimento intenso, indignidade e violação a direitos fundamentais, configurando dano moral puro, presumido (in re ipsa), decorrente da morte prematura e desumana do paciente. Defende a responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º da Constituição Federal, aplicando a teoria do risco administrativo, requerendo o julgamento procedente do pedido. Concedido o pedido de gratuidade e determinação de citação do requerido (id n. 30153571). Citado o requerido apresentou contestação (id n. 31643102). Sem preliminares. No mérito, refuta as alegações do autor argumentando inexistência de falha nos serviços, defendendo que o paciente já apresentava comorbidades severas (hipertensão, etilismo, suspeita de cirrose e sífilis), cujo agravamento teria tornado o quadro clínico de difícil reversão, independentemente da conduta médica. Aduz inexistência de nexo causal, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica. Intimadas as partes para dizerem em termos de provas. A parte autora requereu prova pericial (id n. 34130317). O requerido pugnou por prova testemunhal, documental e pericial (id n. 33433882). Deferido o pedido de prova pericial (id n. 35685003). Juntada de laudo pericial (id n. 91471232 e 96927151). Audiência realizada (id n. 109817786). As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. Determinação para julgamento em conjunto com o feito 7051813-91.2019.8.22.0001 (id 119698422). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual se sustenta que a morte de seu genitor, ocorrida em 18/12/2018 no Hospital e Pronto-Socorro João Paulo II, teria decorrido de falhas no atendimento médico prestado na unidade de saúde. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de saúde apta a estabelecer nexo causal entre a conduta estatal e o óbito, de modo a justificar a responsabilização civil prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal. Passo ao exame. É objetiva a responsabilidade da Estado (art. 37, § 6º, CF) na modalidade de responsabilidade administrativa que tem exclusão nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, reclamando ainda a existência de antijuridicidade que se configura por alguma conduta ou situação que viole a legalidade ou a normatividade. No caso dos autos, faz-se necessário comprovar a suposta conduta ilícita dos médicos em desconformidade a alguma regra de conduta, sendo apontada como tal pela autora a não avaliação médica dos exames realizados no paciente, tendo sido avaliados apenas o exame de ultrassom dito como sem alterações. Entende-se por erro médico uma conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência, a saber: A negligência caracteriza-se por ser um descuido, desleixo, falta de diligência, incúria, desatenção, desídia, falta de cuidado capaz de determinar a responsabilidade por culpa, omissão daquilo que razoavelmente se faz, falta de observação aos deveres que as circunstâncias exigem. A imprudência é a descautela, descuido, prática de ação irrefletida ou precipitada, resultante de imprevisão do agente em relação ao ato que podia e devia pressupor, ou, ainda quando o médico age com excesso de confiança desprezando as regras básicas de cautela. São situações em que o médico atua sem a devida precaução, e que acabam por expor o paciente a riscos desnecessários. A imperícia é a falta de prática ou ausência de conhecimento que se mostram necessários ao exercício de uma profissão ou de uma arte. É ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, maestria para a prática de determinados atos, no exercício da profissão, que exigem um conhecimento específico. Da leitura dos autos e de acordo com o relatório da perícia documental, não fora detectado erro médico, assinalando-se que e a conduta médica encontra-se de acordo com os achados do exame realizados na vítima. 1. Parâmetros jurídicos para análise da responsabilidade estatal em eventos médico-hospitalares Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, exige, para sua configuração, a demonstração de nexo causal entre conduta administrativa e dano. Em se tratando de atividade médica, é imprescindível observar que a medicina constitui obrigação de meio, vinculada à adoção das condutas adequadas às hipóteses diagnósticas disponíveis, e não ao resultado final. A clínica médica, conforme exposto em orientação técnica deste Juízo, parte da formulação de hipóteses diagnósticas sucessivas (diagnóstico diferencial) a partir de histórico, exame físico e exames complementares. Diferentes patologias podem apresentar sintomas semelhantes, e a precisão diagnóstica depende do processo gradativo de exclusão e confirmação, o que impõe reconhecer a existência de margens de incerteza e variação individual. Assim, a aferição judicial de erro médico deve se limitar à verificação de desvio grave ou grosseiro das práticas indicadas pela medicina baseada em evidências. A mera divergência de condutas, o insucesso terapêutico ou o agravamento natural da doença não geram, por si, responsabilidade civil. 2. Análise do conjunto probatório A prova testemunhal prestada em audiência confirmou a gravidade do quadro desde a admissão. Consta que o paciente chegou já extremamente comprometido, com processo inflamatório sistêmico intenso, comorbidades crônicas relevantes (hipertensão, provável cirrose, sífilis latente) e seis dias prévios de sintomas antes de procurar atendimento médico. A prova pericial realizada pelo NAT-Jus (id n. 96927151), produzida a partir da avaliação integral do prontuário, exames laboratoriais e das condutas registradas, é conclusiva no sentido de que: a) o paciente apresentava comorbidades severas — hipertensão, etilismo crônico, suspeita de cirrose e sífilis latente —, todas capazes de agravar significativamente quadros infecciosos e reduzir a resposta terapêutica; b) os exames solicitados, incluindo laboratoriais e de imagem, são compatíveis com as hipóteses levantadas na admissão, situando-se dentro do processo de diagnóstico diferencial; c) as condutas médicas foram, em regra, compatíveis com os protocolos usuais para as hipóteses aventadas, não havendo registro documental de falha grosseira ou ausência de medidas essenciais; d) a evolução letal do quadro é plenamente explicável pela soma das patologias preexistentes, da infecção sistêmica e da resposta orgânica individual; e) a demora do paciente em procurar atendimento (aproximadamente seis dias de sintomas prévios) contribuiu de forma relevante para o agravamento. Importante ressaltar que, a autora não apresentou prova técnica capaz de infirmar o laudo, nem indicou conduta específica que devesse ter sido adotada e que, se adotada, teria evitado o resultado. O ônus de demonstrar falha médica relevante não foi atendido. Conforme consignado pelo perito nos itens 7 e 11, do laudo pericial, que: “O nexo de causalidade está entre o que foi descrito como hipótese diagnóstica na admissão e a evolução possível dessas patologias, que pode caminhar para êxito letal apesar das condutas tomadas pela equipe multidisciplinar. Medicina é uma arte de meio e não de fins. Espera-se administrar as condutas corretas para os casos que se adequem as hipóteses diagnósticas aventadas, no entanto o resultado pode ser interferido por causas diversas, como resposta individual de cada paciente, patologias prévias, doenças crônicas, e outros fatores adicionais.” Tal conclusão, dotada de capacidade técnico-científica, impede a construção de nexo causal indenizável. Com relação a alega precariedade estrutural, embora a autora apresente relatos de ausência de leito adequado e limitações materiais, não há prova de que tais circunstâncias tenham alterado o protocolo terapêutico ou impedido conduta essencial. Em responsabilidade civil, a precariedade estrutural somente é juridicamente relevante quando exista conduta médica que deveria ter ocorrido e demonstre-se tecnicamente que a falta de estrutura hospitalar inviabilizou a conduta compatível com a medicina baseada em evidências. Nada disso foi demonstrado. A precariedade, por si só, não gera dever de indenizar quando não houver nexo causal demonstrado entre o déficit estrutural e o evento morte, sobretudo em quadro clínico sistêmico grave com prognóstico adverso mesmo em ambiente ideal. 3. Ausência de nexo causal Diante do conjunto probatório, não há elementos mínimos que permitam atribuir o resultado morte a falha do atendimento prestado pelo Estado. Ainda que o desfecho seja lamentável, o laudo pericial deixa claro que a evolução clínica é atribuível às patologias crônicas e à infecção sistêmica, sem indicação de conduta médica que extrapole os limites de razoabilidade técnica. E para tanto, colaciono os seguintes julgados: Ementa. Apelação. Falha na prestação do serviço público de saúde. Omissão. Não configurada. Responsabilidade subjetiva. Não comprovação de nexo causal. Dano moral e material inexistente. 1. Em ações que visem indenização em razão de erro médico procedimental, imprescindível que se comprove culpa do agente por omissão, negligência ou imprudência. 2. Não demonstrado, como indispensável, falha no atendimento médico, a toda evidência não há falar em indenização por dano moral. 3. Recurso não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003122-17.2017.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 24/09/2019). EMENTA. Direito processual Civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Objetiva. Hospital. Negligência, imperícia e imprudência. Erro médico. Não demonstrado. Danos morais e materiais. Recurso não provido. I - Caso em exame. Recurso de apelação contra sentença nos autos de ação indenizatória proposta pela apelante visando a condenação da parte recorrida por danos morais e materiais em razão de alegada negligência médica nos cuidados de sua genitora que resultaram no óbito dela. II - Questão em discussão. A controvérsia apresentada pela recorrente cinge-se em torno de verificar o dever de indenizar do complexo hospitalar pelo óbito da sua genitora, diante da alegada ocorrência de conduta negligente nos cuidados dispensado em favor da paciente. Analisar-se-á a existência de culpa da equipe médica que atuou no atendimento da paciente. III. Razões de decidir. Apesar de a responsabilidade civil do hospital ser objetiva, essa depende da demonstração de culpa do médico que realizou ou deixou de realizar os procedimentos necessários para a manutenção da vida do paciente, agindo com negligência, imperícia ou imprudência. Não demonstrada que a conduta da equipe médica, responsável pelo paciente, contribui para o agravamento do seu quadro clínico, resultando no seu óbito, a responsabilidade civil de indenizar deve ser afastada. IV – Dispositivo. Recurso não provido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AREsp: 768239 MT 2015/0205492-5, relator: ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/2/2016, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 24/2/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1937242/RJ, Terceira Turma, relator: ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0023829-04.2012.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 14/11/2024) Assim, não comprovado o nexo causal entre conduta estatal e dano, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário. Sobrevindo recurso de apelação, intimem-se para contrarrazões, e posteriormente, encaminhe-se o feito ao e. TJRO, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 12 de dezembro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que o processo n. 7051813-91.2019.8.22.0001, apensado aos presentes autos, ainda se encontra em fase de instrução, com audiência designada para o dia 27 de maio de 2025, e que ambos os feitos versam sobre a mesma dinâmica fática e jurídica, entendo prudente suspender o presente feito por 90 (noventa) dias, a fim de aguardar a conclusão dos atos instrutórios no processo apensado. Tal medida visa assegurar a coerência e uniformidade no julgamento, bem como observância aos princípios da economia processual, celeridade e segurança jurídica, permitindo que os autos sejam analisados conjuntamente, evitando decisões conflitantes. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, voltem os autos conclusos para julgamento em conjunto com o processo apensado. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 16 de abril de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7034542-69.2019.8.22.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE SILVA - RO0004696A
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 110317873 e seguintes.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7034542-69.2019.8.22.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE SILVA - RO0004696A
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para apresentar suas Alegações Finais. Prazo: 5 dias. -RO, 16 de agosto de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7034542-69.2019.8.22.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE SILVA - RO0004696A
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 109817786. Prazo: 5 dias. -RO, 16 de agosto de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face de ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas. Em decisão de ID 107769180 foi designada audiência para a data de 15 de agosto de 2024 às 09:00, entretanto, neste horário tem a designação de outra audiência. Deste modo redesigno o horário da audiência para as 11:00h do dia 15 de agosto de 2024 a ser realizada no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, situado à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, na sala de audiências desta 2ª Vara de Fazenda Pública (3º andar - sala 333). A audiência será realizada de forma híbrida - presencial e/ou virtual - podendo o comparecimento ser presencial, na sala de audiência desta 2º Vara da Fazenda Pública, ou virtual, utilizando o aplicativo Google Meet, consignando-se que, independente da forma de participação dos interessados, o magistrado encontrar-se-á presente na sala de audiências para presidir a solenidade. Caberá aos patronos dar ciência aos seus clientes e testemunhas arroladas da forma como será realizado o ato, bem como instruí-las para comparecimento, conforme art. 455 do Código de Processo Civil – CPC. As partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias, a contar desta decisão, telefone com Whatsapp e e-mail para contato. Ressalto, ainda, que as pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão se atentar para os seguintes itens: a) A sala virtual deverá ser acessada através do aplicativo Google Meet, pelo link: https://meet.google.com/pew-onaa-xat. b) A solenidade será gravada e disponibilizada na aba "audiências" do sistema Pje; c) O acesso à sala virtual poderá ser pelo celular, notebook ou computador, através do link acima mencionado, desde que os aparelhos possuam câmera e microfone em regular funcionamento, bem como estejam conectados à internet; d) No horário da audiência, as partes e advogados deverão estar disponíveis para contato através dos e-mails e telefones informados nos autos; e) As pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão comprovar sua identidade no início da solenidade ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; f) Deverão, também, estar em ambiente com iluminação adequada e sem ruídos, sendo vedada a participação na sala virtual de pessoas que estiverem em trânsito ou em deslocamento; g) A câmera do aparelho utilizado para acessar a sala virtual deverá permanecer ativada; h) O não comparecimento presencial ou virtual na data e horário designados será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionados com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC. À CPE para: a) Intimar as partes para ciência da data da solenidade; b) Intimar, por Oficial de Justiça PLANTONISTA, as testemunhas da parte requerida Dr. Ivanildo Almeida Oliveira (CRM/RO 3027), Dr. Marcos Antonio Pitaluga Cunha (CRM/RO 3051) e Dr. Amanda Silva Lacerda (CRM/RO 4464), todos lotados no Hospital e Pronto Socorro João Paulo II – JP II. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. 12 de agosto de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação proposta por
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face de ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas. Em decisão de ID 107769180 foi designada audiência para a data de 15 de agosto de 2024 às 09:00, entretanto, neste horário tem a designação de outra audiência. Deste modo redesigno o horário da audiência para as 11:00h do dia 15 de agosto de 2024 a ser realizada no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, situado à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, na sala de audiências desta 2ª Vara de Fazenda Pública (3º andar - sala 333). A audiência será realizada de forma híbrida - presencial e/ou virtual - podendo o comparecimento ser presencial, na sala de audiência desta 2º Vara da Fazenda Pública, ou virtual, utilizando o aplicativo Google Meet, consignando-se que, independente da forma de participação dos interessados, o magistrado encontrar-se-á presente na sala de audiências para presidir a solenidade. Caberá aos patronos dar ciência aos seus clientes e testemunhas arroladas da forma como será realizado o ato, bem como instruí-las para comparecimento, conforme art. 455 do Código de Processo Civil – CPC. As partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias, a contar desta decisão, telefone com Whatsapp e e-mail para contato. Ressalto, ainda, que as pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão se atentar para os seguintes itens: a) A sala virtual deverá ser acessada através do aplicativo Google Meet, pelo link: https://meet.google.com/pew-onaa-xat. b) A solenidade será gravada e disponibilizada na aba "audiências" do sistema Pje; c) O acesso à sala virtual poderá ser pelo celular, notebook ou computador, através do link acima mencionado, desde que os aparelhos possuam câmera e microfone em regular funcionamento, bem como estejam conectados à internet; d) No horário da audiência, as partes e advogados deverão estar disponíveis para contato através dos e-mails e telefones informados nos autos; e) As pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão comprovar sua identidade no início da solenidade ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; f) Deverão, também, estar em ambiente com iluminação adequada e sem ruídos, sendo vedada a participação na sala virtual de pessoas que estiverem em trânsito ou em deslocamento; g) A câmera do aparelho utilizado para acessar a sala virtual deverá permanecer ativada; h) O não comparecimento presencial ou virtual na data e horário designados será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionados com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC. À CPE para: a) Intimar as partes para ciência da data da solenidade; b) Intimar, por Oficial de Justiça PLANTONISTA, as testemunhas da parte requerida Dr. Ivanildo Almeida Oliveira (CRM/RO 3027), Dr. Marcos Antonio Pitaluga Cunha (CRM/RO 3051) e Dr. Amanda Silva Lacerda (CRM/RO 4464), todos lotados no Hospital e Pronto Socorro João Paulo II – JP II. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. 12 de agosto de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação proposta por
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. O feito encontra-se saneado, conforme decisão proferida em 05/03/2020 (ID 35685003). Houve realização de perícia, sendo o laudo entregue no ID 96927151. O Estado de Rondônia pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 99955444). Vieram os autos conclusos. Decido. Em razão do pedido de prova testemunhal, designo audiência para o dia 15/08/2024 às 09:00 horas, a ser realizada no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, situado à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, na sala de audiências desta 2ª Vara de Fazenda Pública (3º andar - sala 333). A audiência será realizada de forma híbrida - presencial e/ou virtual - podendo o comparecimento ser presencial, na sala de audiência desta 2º Vara da Fazenda Pública, ou virtual, utilizando o aplicativo Google Meet, consignando-se que, independente da forma de participação dos interessados, o magistrado encontrar-se-á presente na sala de audiências para presidir a solenidade. Caberá ao patrono dar ciência aos seus clientes e testemunhas arroladas da forma como será realizado o ato, bem como instruí-las para comparecimento, conforme art. 455 do Código de Processo Civil – CPC. As partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias, a contar desta decisão, telefone com Whatsapp e e-mail para contato. Ressalto, ainda, que as pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão se atentar para os seguintes itens: a) A sala virtual deverá ser acessada através do aplicativo Google Meet, pelo link: https://meet.google.com/pew-onaa-xat; b) A solenidade será gravada e disponibilizada na aba "audiências" do sistema Pje; c) O acesso à sala virtual poderá ser pelo celular, notebook ou computador, através do link acima mencionado, desde que os aparelhos possuam câmera e microfone em regular funcionamento, bem como estejam conectados à internet; d) No horário da audiência, as partes e advogados deverão estar disponíveis para contato através dos e-mails e telefones informados nos autos; e) As pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão comprovar sua identidade no início da solenidade ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; f) Deverão, também, estar em ambiente com iluminação adequada e sem ruídos, sendo vedada a participação na sala virtual de pessoas que estiverem em trânsito ou em deslocamento; g) A câmera do aparelho utilizado para acessar a sala virtual deverá permanecer ativada; h) O não comparecimento presencial ou virtual na data e horário designados será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionados com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC. À CPE para: a) Intimar as partes para ciência da data da solenidade, sendo o autor intimado por via de seus advogados por publicação no Diário Oficial e o Estado de Rondônia intimado via sistema PJE. b) Requisitar ao Diretor do Hospital João Paulo II as testemunhas abaixo mencionadas, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil – CPC, para que compareçam na solenidade. Testemunhas do Estado de Rondônia: Dr. Ivanildo Almeida Oliveira (CRM/RO 3027); - Dr. Marcos Antonio Pitaluga Cunha (CRM/RO 3051); - Dr. Amanda Silva Lacerda (CRM/RO 4464) Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 28 de junho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. O feito encontra-se saneado, conforme decisão proferida em 05/03/2020 (ID 35685003). Houve realização de perícia, sendo o laudo entregue no ID 96927151. O Estado de Rondônia pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 99955444). Vieram os autos conclusos. Decido. Em razão do pedido de prova testemunhal, designo audiência para o dia 15/08/2024 às 09:00 horas, a ser realizada no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, situado à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, na sala de audiências desta 2ª Vara de Fazenda Pública (3º andar - sala 333). A audiência será realizada de forma híbrida - presencial e/ou virtual - podendo o comparecimento ser presencial, na sala de audiência desta 2º Vara da Fazenda Pública, ou virtual, utilizando o aplicativo Google Meet, consignando-se que, independente da forma de participação dos interessados, o magistrado encontrar-se-á presente na sala de audiências para presidir a solenidade. Caberá ao patrono dar ciência aos seus clientes e testemunhas arroladas da forma como será realizado o ato, bem como instruí-las para comparecimento, conforme art. 455 do Código de Processo Civil – CPC. As partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias, a contar desta decisão, telefone com Whatsapp e e-mail para contato. Ressalto, ainda, que as pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão se atentar para os seguintes itens: a) A sala virtual deverá ser acessada através do aplicativo Google Meet, pelo link: https://meet.google.com/pew-onaa-xat; b) A solenidade será gravada e disponibilizada na aba "audiências" do sistema Pje; c) O acesso à sala virtual poderá ser pelo celular, notebook ou computador, através do link acima mencionado, desde que os aparelhos possuam câmera e microfone em regular funcionamento, bem como estejam conectados à internet; d) No horário da audiência, as partes e advogados deverão estar disponíveis para contato através dos e-mails e telefones informados nos autos; e) As pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão comprovar sua identidade no início da solenidade ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; f) Deverão, também, estar em ambiente com iluminação adequada e sem ruídos, sendo vedada a participação na sala virtual de pessoas que estiverem em trânsito ou em deslocamento; g) A câmera do aparelho utilizado para acessar a sala virtual deverá permanecer ativada; h) O não comparecimento presencial ou virtual na data e horário designados será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionados com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC. À CPE para: a) Intimar as partes para ciência da data da solenidade, sendo o autor intimado por via de seus advogados por publicação no Diário Oficial e o Estado de Rondônia intimado via sistema PJE. b) Requisitar ao Diretor do Hospital João Paulo II as testemunhas abaixo mencionadas, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil – CPC, para que compareçam na solenidade. Testemunhas do Estado de Rondônia: Dr. Ivanildo Almeida Oliveira (CRM/RO 3027); - Dr. Marcos Antonio Pitaluga Cunha (CRM/RO 3051); - Dr. Amanda Silva Lacerda (CRM/RO 4464) Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 28 de junho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O feito encontra-se na fase de instrução. Realizada a prova pericial, a parte autora apresenta impugnação ao laudo. O requerido apresenta manifestação favorável a conclusão do laudo pericial. Pois bem. Em prosseguimento à demanda, anoto o pedido de prova testemunha pretendida pelo Requerido no id 33433882, desta forma, determino sua intimação, para que informe se persiste o interesse na prova testemunhal, bem como, fica intimada a parte autora para dizer se pretende produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 30 de novembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando reparação no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob a alegação de que a morte de seu genitor, PAULO DITACIO DOS SANTOS, ocorrida nas dependências do Hospital e Pronto-Socorro João Paulo II, teria decorrido de falha no atendimento médico prestado na unidade de saúde estadual. A autora afirma que seu pai, Paulo Ditacio dos Santos, 59 anos, foi atendido no Hospital João Paulo II, em Porto Velho/RO, em 15/12/2018, apresentando dispneia, dor ao urinar e mal-estar. Alega que ele ficou sem leito adequado, dormindo no chão até o dia 16/12, sem atendimento médico regular, sem monitoramento e com frasco de soro sem medicação, apesar de sucessivos pedidos de socorro. Segundo a inicial, foram realizados exames laboratoriais no dia da internação, que já indicavam alterações renais, hepáticas e inflamatórias importantes (ureia, creatinina, TGO, TGP e PCR elevados), além de exame de urina demonstrando provável infecção do trato urinário, que não teria sido tratada. No dia 16/12 foi solicitado ultrassom, que evidenciou derrame pleural, este também não tratado, com agravamento do quadro respiratório. O prontuário também revela lactato elevado e distúrbios de coagulação, sem registro de conduta médica compatível. Em 18/12/2018, a gasometria realizada pouco antes do óbito evidenciou acidose metabólica grave, sem registro de intervenção médica eficaz. O paciente faleceu às 22h30 do mesmo dia, com causa declarada como insuficiência respiratória/morte de causa mal definida. A autora sustenta que o agravamento do quadro e o óbito decorreram da ausência de atendimento adequado, negligência, demora nas intervenções, falhas na avaliação clínica e falta de tratamento correspondente às alterações laboratoriais e achados de imagem. Afirma que, se houvesse conduta médica adequada, o desfecho poderia ter sido evitado. Os fatos teriam causado sofrimento intenso, indignidade e violação a direitos fundamentais, configurando dano moral puro, presumido (in re ipsa), decorrente da morte prematura e desumana do paciente. Defende a responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º da Constituição Federal, aplicando a teoria do risco administrativo, requerendo o julgamento procedente do pedido. Concedido o pedido de gratuidade e determinação de citação do requerido (id n. 30153571). Citado o requerido apresentou contestação (id n. 31643102). Sem preliminares. No mérito, refuta as alegações do autor argumentando inexistência de falha nos serviços, defendendo que o paciente já apresentava comorbidades severas (hipertensão, etilismo, suspeita de cirrose e sífilis), cujo agravamento teria tornado o quadro clínico de difícil reversão, independentemente da conduta médica. Aduz inexistência de nexo causal, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica. Intimadas as partes para dizerem em termos de provas. A parte autora requereu prova pericial (id n. 34130317). O requerido pugnou por prova testemunhal, documental e pericial (id n. 33433882). Deferido o pedido de prova pericial (id n. 35685003). Juntada de laudo pericial (id n. 91471232 e 96927151). Audiência realizada (id n. 109817786). As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. Determinação para julgamento em conjunto com o feito 7051813-91.2019.8.22.0001 (id 119698422). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual se sustenta que a morte de seu genitor, ocorrida em 18/12/2018 no Hospital e Pronto-Socorro João Paulo II, teria decorrido de falhas no atendimento médico prestado na unidade de saúde. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de saúde apta a estabelecer nexo causal entre a conduta estatal e o óbito, de modo a justificar a responsabilização civil prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal. Passo ao exame. É objetiva a responsabilidade da Estado (art. 37, § 6º, CF) na modalidade de responsabilidade administrativa que tem exclusão nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, reclamando ainda a existência de antijuridicidade que se configura por alguma conduta ou situação que viole a legalidade ou a normatividade. No caso dos autos, faz-se necessário comprovar a suposta conduta ilícita dos médicos em desconformidade a alguma regra de conduta, sendo apontada como tal pela autora a não avaliação médica dos exames realizados no paciente, tendo sido avaliados apenas o exame de ultrassom dito como sem alterações. Entende-se por erro médico uma conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência, a saber: A negligência caracteriza-se por ser um descuido, desleixo, falta de diligência, incúria, desatenção, desídia, falta de cuidado capaz de determinar a responsabilidade por culpa, omissão daquilo que razoavelmente se faz, falta de observação aos deveres que as circunstâncias exigem. A imprudência é a descautela, descuido, prática de ação irrefletida ou precipitada, resultante de imprevisão do agente em relação ao ato que podia e devia pressupor, ou, ainda quando o médico age com excesso de confiança desprezando as regras básicas de cautela. São situações em que o médico atua sem a devida precaução, e que acabam por expor o paciente a riscos desnecessários. A imperícia é a falta de prática ou ausência de conhecimento que se mostram necessários ao exercício de uma profissão ou de uma arte. É ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, maestria para a prática de determinados atos, no exercício da profissão, que exigem um conhecimento específico. Da leitura dos autos e de acordo com o relatório da perícia documental, não fora detectado erro médico, assinalando-se que e a conduta médica encontra-se de acordo com os achados do exame realizados na vítima. 1. Parâmetros jurídicos para análise da responsabilidade estatal em eventos médico-hospitalares Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, exige, para sua configuração, a demonstração de nexo causal entre conduta administrativa e dano. Em se tratando de atividade médica, é imprescindível observar que a medicina constitui obrigação de meio, vinculada à adoção das condutas adequadas às hipóteses diagnósticas disponíveis, e não ao resultado final. A clínica médica, conforme exposto em orientação técnica deste Juízo, parte da formulação de hipóteses diagnósticas sucessivas (diagnóstico diferencial) a partir de histórico, exame físico e exames complementares. Diferentes patologias podem apresentar sintomas semelhantes, e a precisão diagnóstica depende do processo gradativo de exclusão e confirmação, o que impõe reconhecer a existência de margens de incerteza e variação individual. Assim, a aferição judicial de erro médico deve se limitar à verificação de desvio grave ou grosseiro das práticas indicadas pela medicina baseada em evidências. A mera divergência de condutas, o insucesso terapêutico ou o agravamento natural da doença não geram, por si, responsabilidade civil. 2. Análise do conjunto probatório A prova testemunhal prestada em audiência confirmou a gravidade do quadro desde a admissão. Consta que o paciente chegou já extremamente comprometido, com processo inflamatório sistêmico intenso, comorbidades crônicas relevantes (hipertensão, provável cirrose, sífilis latente) e seis dias prévios de sintomas antes de procurar atendimento médico. A prova pericial realizada pelo NAT-Jus (id n. 96927151), produzida a partir da avaliação integral do prontuário, exames laboratoriais e das condutas registradas, é conclusiva no sentido de que: a) o paciente apresentava comorbidades severas — hipertensão, etilismo crônico, suspeita de cirrose e sífilis latente —, todas capazes de agravar significativamente quadros infecciosos e reduzir a resposta terapêutica; b) os exames solicitados, incluindo laboratoriais e de imagem, são compatíveis com as hipóteses levantadas na admissão, situando-se dentro do processo de diagnóstico diferencial; c) as condutas médicas foram, em regra, compatíveis com os protocolos usuais para as hipóteses aventadas, não havendo registro documental de falha grosseira ou ausência de medidas essenciais; d) a evolução letal do quadro é plenamente explicável pela soma das patologias preexistentes, da infecção sistêmica e da resposta orgânica individual; e) a demora do paciente em procurar atendimento (aproximadamente seis dias de sintomas prévios) contribuiu de forma relevante para o agravamento. Importante ressaltar que, a autora não apresentou prova técnica capaz de infirmar o laudo, nem indicou conduta específica que devesse ter sido adotada e que, se adotada, teria evitado o resultado. O ônus de demonstrar falha médica relevante não foi atendido. Conforme consignado pelo perito nos itens 7 e 11, do laudo pericial, que: “O nexo de causalidade está entre o que foi descrito como hipótese diagnóstica na admissão e a evolução possível dessas patologias, que pode caminhar para êxito letal apesar das condutas tomadas pela equipe multidisciplinar. Medicina é uma arte de meio e não de fins. Espera-se administrar as condutas corretas para os casos que se adequem as hipóteses diagnósticas aventadas, no entanto o resultado pode ser interferido por causas diversas, como resposta individual de cada paciente, patologias prévias, doenças crônicas, e outros fatores adicionais.” Tal conclusão, dotada de capacidade técnico-científica, impede a construção de nexo causal indenizável. Com relação a alega precariedade estrutural, embora a autora apresente relatos de ausência de leito adequado e limitações materiais, não há prova de que tais circunstâncias tenham alterado o protocolo terapêutico ou impedido conduta essencial. Em responsabilidade civil, a precariedade estrutural somente é juridicamente relevante quando exista conduta médica que deveria ter ocorrido e demonstre-se tecnicamente que a falta de estrutura hospitalar inviabilizou a conduta compatível com a medicina baseada em evidências. Nada disso foi demonstrado. A precariedade, por si só, não gera dever de indenizar quando não houver nexo causal demonstrado entre o déficit estrutural e o evento morte, sobretudo em quadro clínico sistêmico grave com prognóstico adverso mesmo em ambiente ideal. 3. Ausência de nexo causal Diante do conjunto probatório, não há elementos mínimos que permitam atribuir o resultado morte a falha do atendimento prestado pelo Estado. Ainda que o desfecho seja lamentável, o laudo pericial deixa claro que a evolução clínica é atribuível às patologias crônicas e à infecção sistêmica, sem indicação de conduta médica que extrapole os limites de razoabilidade técnica. E para tanto, colaciono os seguintes julgados: Ementa. Apelação. Falha na prestação do serviço público de saúde. Omissão. Não configurada. Responsabilidade subjetiva. Não comprovação de nexo causal. Dano moral e material inexistente. 1. Em ações que visem indenização em razão de erro médico procedimental, imprescindível que se comprove culpa do agente por omissão, negligência ou imprudência. 2. Não demonstrado, como indispensável, falha no atendimento médico, a toda evidência não há falar em indenização por dano moral. 3. Recurso não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003122-17.2017.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 24/09/2019). EMENTA. Direito processual Civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Objetiva. Hospital. Negligência, imperícia e imprudência. Erro médico. Não demonstrado. Danos morais e materiais. Recurso não provido. I - Caso em exame. Recurso de apelação contra sentença nos autos de ação indenizatória proposta pela apelante visando a condenação da parte recorrida por danos morais e materiais em razão de alegada negligência médica nos cuidados de sua genitora que resultaram no óbito dela. II - Questão em discussão. A controvérsia apresentada pela recorrente cinge-se em torno de verificar o dever de indenizar do complexo hospitalar pelo óbito da sua genitora, diante da alegada ocorrência de conduta negligente nos cuidados dispensado em favor da paciente. Analisar-se-á a existência de culpa da equipe médica que atuou no atendimento da paciente. III. Razões de decidir. Apesar de a responsabilidade civil do hospital ser objetiva, essa depende da demonstração de culpa do médico que realizou ou deixou de realizar os procedimentos necessários para a manutenção da vida do paciente, agindo com negligência, imperícia ou imprudência. Não demonstrada que a conduta da equipe médica, responsável pelo paciente, contribui para o agravamento do seu quadro clínico, resultando no seu óbito, a responsabilidade civil de indenizar deve ser afastada. IV – Dispositivo. Recurso não provido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AREsp: 768239 MT 2015/0205492-5, relator: ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/2/2016, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 24/2/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1937242/RJ, Terceira Turma, relator: ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0023829-04.2012.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 14/11/2024) Assim, não comprovado o nexo causal entre conduta estatal e dano, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário. Sobrevindo recurso de apelação, intimem-se para contrarrazões, e posteriormente, encaminhe-se o feito ao e. TJRO, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 12 de dezembro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que o processo n. 7051813-91.2019.8.22.0001, apensado aos presentes autos, ainda se encontra em fase de instrução, com audiência designada para o dia 27 de maio de 2025, e que ambos os feitos versam sobre a mesma dinâmica fática e jurídica, entendo prudente suspender o presente feito por 90 (noventa) dias, a fim de aguardar a conclusão dos atos instrutórios no processo apensado. Tal medida visa assegurar a coerência e uniformidade no julgamento, bem como observância aos princípios da economia processual, celeridade e segurança jurídica, permitindo que os autos sejam analisados conjuntamente, evitando decisões conflitantes. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, voltem os autos conclusos para julgamento em conjunto com o processo apensado. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 16 de abril de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7034542-69.2019.8.22.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE SILVA - RO0004696A
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 110317873 e seguintes.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7034542-69.2019.8.22.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE SILVA - RO0004696A
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para apresentar suas Alegações Finais. Prazo: 5 dias. -RO, 16 de agosto de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7034542-69.2019.8.22.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE SILVA - RO0004696A
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 109817786. Prazo: 5 dias. -RO, 16 de agosto de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face de ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas. Em decisão de ID 107769180 foi designada audiência para a data de 15 de agosto de 2024 às 09:00, entretanto, neste horário tem a designação de outra audiência. Deste modo redesigno o horário da audiência para as 11:00h do dia 15 de agosto de 2024 a ser realizada no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, situado à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, na sala de audiências desta 2ª Vara de Fazenda Pública (3º andar - sala 333). A audiência será realizada de forma híbrida - presencial e/ou virtual - podendo o comparecimento ser presencial, na sala de audiência desta 2º Vara da Fazenda Pública, ou virtual, utilizando o aplicativo Google Meet, consignando-se que, independente da forma de participação dos interessados, o magistrado encontrar-se-á presente na sala de audiências para presidir a solenidade. Caberá aos patronos dar ciência aos seus clientes e testemunhas arroladas da forma como será realizado o ato, bem como instruí-las para comparecimento, conforme art. 455 do Código de Processo Civil – CPC. As partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias, a contar desta decisão, telefone com Whatsapp e e-mail para contato. Ressalto, ainda, que as pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão se atentar para os seguintes itens: a) A sala virtual deverá ser acessada através do aplicativo Google Meet, pelo link: https://meet.google.com/pew-onaa-xat. b) A solenidade será gravada e disponibilizada na aba "audiências" do sistema Pje; c) O acesso à sala virtual poderá ser pelo celular, notebook ou computador, através do link acima mencionado, desde que os aparelhos possuam câmera e microfone em regular funcionamento, bem como estejam conectados à internet; d) No horário da audiência, as partes e advogados deverão estar disponíveis para contato através dos e-mails e telefones informados nos autos; e) As pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão comprovar sua identidade no início da solenidade ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; f) Deverão, também, estar em ambiente com iluminação adequada e sem ruídos, sendo vedada a participação na sala virtual de pessoas que estiverem em trânsito ou em deslocamento; g) A câmera do aparelho utilizado para acessar a sala virtual deverá permanecer ativada; h) O não comparecimento presencial ou virtual na data e horário designados será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionados com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC. À CPE para: a) Intimar as partes para ciência da data da solenidade; b) Intimar, por Oficial de Justiça PLANTONISTA, as testemunhas da parte requerida Dr. Ivanildo Almeida Oliveira (CRM/RO 3027), Dr. Marcos Antonio Pitaluga Cunha (CRM/RO 3051) e Dr. Amanda Silva Lacerda (CRM/RO 4464), todos lotados no Hospital e Pronto Socorro João Paulo II – JP II. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. 12 de agosto de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação proposta por
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face de ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas. Em decisão de ID 107769180 foi designada audiência para a data de 15 de agosto de 2024 às 09:00, entretanto, neste horário tem a designação de outra audiência. Deste modo redesigno o horário da audiência para as 11:00h do dia 15 de agosto de 2024 a ser realizada no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, situado à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, na sala de audiências desta 2ª Vara de Fazenda Pública (3º andar - sala 333). A audiência será realizada de forma híbrida - presencial e/ou virtual - podendo o comparecimento ser presencial, na sala de audiência desta 2º Vara da Fazenda Pública, ou virtual, utilizando o aplicativo Google Meet, consignando-se que, independente da forma de participação dos interessados, o magistrado encontrar-se-á presente na sala de audiências para presidir a solenidade. Caberá aos patronos dar ciência aos seus clientes e testemunhas arroladas da forma como será realizado o ato, bem como instruí-las para comparecimento, conforme art. 455 do Código de Processo Civil – CPC. As partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias, a contar desta decisão, telefone com Whatsapp e e-mail para contato. Ressalto, ainda, que as pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão se atentar para os seguintes itens: a) A sala virtual deverá ser acessada através do aplicativo Google Meet, pelo link: https://meet.google.com/pew-onaa-xat. b) A solenidade será gravada e disponibilizada na aba "audiências" do sistema Pje; c) O acesso à sala virtual poderá ser pelo celular, notebook ou computador, através do link acima mencionado, desde que os aparelhos possuam câmera e microfone em regular funcionamento, bem como estejam conectados à internet; d) No horário da audiência, as partes e advogados deverão estar disponíveis para contato através dos e-mails e telefones informados nos autos; e) As pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão comprovar sua identidade no início da solenidade ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; f) Deverão, também, estar em ambiente com iluminação adequada e sem ruídos, sendo vedada a participação na sala virtual de pessoas que estiverem em trânsito ou em deslocamento; g) A câmera do aparelho utilizado para acessar a sala virtual deverá permanecer ativada; h) O não comparecimento presencial ou virtual na data e horário designados será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionados com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC. À CPE para: a) Intimar as partes para ciência da data da solenidade; b) Intimar, por Oficial de Justiça PLANTONISTA, as testemunhas da parte requerida Dr. Ivanildo Almeida Oliveira (CRM/RO 3027), Dr. Marcos Antonio Pitaluga Cunha (CRM/RO 3051) e Dr. Amanda Silva Lacerda (CRM/RO 4464), todos lotados no Hospital e Pronto Socorro João Paulo II – JP II. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. 12 de agosto de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação proposta por
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. O feito encontra-se saneado, conforme decisão proferida em 05/03/2020 (ID 35685003). Houve realização de perícia, sendo o laudo entregue no ID 96927151. O Estado de Rondônia pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 99955444). Vieram os autos conclusos. Decido. Em razão do pedido de prova testemunhal, designo audiência para o dia 15/08/2024 às 09:00 horas, a ser realizada no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, situado à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, na sala de audiências desta 2ª Vara de Fazenda Pública (3º andar - sala 333). A audiência será realizada de forma híbrida - presencial e/ou virtual - podendo o comparecimento ser presencial, na sala de audiência desta 2º Vara da Fazenda Pública, ou virtual, utilizando o aplicativo Google Meet, consignando-se que, independente da forma de participação dos interessados, o magistrado encontrar-se-á presente na sala de audiências para presidir a solenidade. Caberá ao patrono dar ciência aos seus clientes e testemunhas arroladas da forma como será realizado o ato, bem como instruí-las para comparecimento, conforme art. 455 do Código de Processo Civil – CPC. As partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias, a contar desta decisão, telefone com Whatsapp e e-mail para contato. Ressalto, ainda, que as pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão se atentar para os seguintes itens: a) A sala virtual deverá ser acessada através do aplicativo Google Meet, pelo link: https://meet.google.com/pew-onaa-xat; b) A solenidade será gravada e disponibilizada na aba "audiências" do sistema Pje; c) O acesso à sala virtual poderá ser pelo celular, notebook ou computador, através do link acima mencionado, desde que os aparelhos possuam câmera e microfone em regular funcionamento, bem como estejam conectados à internet; d) No horário da audiência, as partes e advogados deverão estar disponíveis para contato através dos e-mails e telefones informados nos autos; e) As pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão comprovar sua identidade no início da solenidade ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; f) Deverão, também, estar em ambiente com iluminação adequada e sem ruídos, sendo vedada a participação na sala virtual de pessoas que estiverem em trânsito ou em deslocamento; g) A câmera do aparelho utilizado para acessar a sala virtual deverá permanecer ativada; h) O não comparecimento presencial ou virtual na data e horário designados será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionados com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC. À CPE para: a) Intimar as partes para ciência da data da solenidade, sendo o autor intimado por via de seus advogados por publicação no Diário Oficial e o Estado de Rondônia intimado via sistema PJE. b) Requisitar ao Diretor do Hospital João Paulo II as testemunhas abaixo mencionadas, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil – CPC, para que compareçam na solenidade. Testemunhas do Estado de Rondônia: Dr. Ivanildo Almeida Oliveira (CRM/RO 3027); - Dr. Marcos Antonio Pitaluga Cunha (CRM/RO 3051); - Dr. Amanda Silva Lacerda (CRM/RO 4464) Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 28 de junho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. O feito encontra-se saneado, conforme decisão proferida em 05/03/2020 (ID 35685003). Houve realização de perícia, sendo o laudo entregue no ID 96927151. O Estado de Rondônia pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 99955444). Vieram os autos conclusos. Decido. Em razão do pedido de prova testemunhal, designo audiência para o dia 15/08/2024 às 09:00 horas, a ser realizada no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, situado à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, na sala de audiências desta 2ª Vara de Fazenda Pública (3º andar - sala 333). A audiência será realizada de forma híbrida - presencial e/ou virtual - podendo o comparecimento ser presencial, na sala de audiência desta 2º Vara da Fazenda Pública, ou virtual, utilizando o aplicativo Google Meet, consignando-se que, independente da forma de participação dos interessados, o magistrado encontrar-se-á presente na sala de audiências para presidir a solenidade. Caberá ao patrono dar ciência aos seus clientes e testemunhas arroladas da forma como será realizado o ato, bem como instruí-las para comparecimento, conforme art. 455 do Código de Processo Civil – CPC. As partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias, a contar desta decisão, telefone com Whatsapp e e-mail para contato. Ressalto, ainda, que as pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão se atentar para os seguintes itens: a) A sala virtual deverá ser acessada através do aplicativo Google Meet, pelo link: https://meet.google.com/pew-onaa-xat; b) A solenidade será gravada e disponibilizada na aba "audiências" do sistema Pje; c) O acesso à sala virtual poderá ser pelo celular, notebook ou computador, através do link acima mencionado, desde que os aparelhos possuam câmera e microfone em regular funcionamento, bem como estejam conectados à internet; d) No horário da audiência, as partes e advogados deverão estar disponíveis para contato através dos e-mails e telefones informados nos autos; e) As pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão comprovar sua identidade no início da solenidade ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; f) Deverão, também, estar em ambiente com iluminação adequada e sem ruídos, sendo vedada a participação na sala virtual de pessoas que estiverem em trânsito ou em deslocamento; g) A câmera do aparelho utilizado para acessar a sala virtual deverá permanecer ativada; h) O não comparecimento presencial ou virtual na data e horário designados será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionados com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC. À CPE para: a) Intimar as partes para ciência da data da solenidade, sendo o autor intimado por via de seus advogados por publicação no Diário Oficial e o Estado de Rondônia intimado via sistema PJE. b) Requisitar ao Diretor do Hospital João Paulo II as testemunhas abaixo mencionadas, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil – CPC, para que compareçam na solenidade. Testemunhas do Estado de Rondônia: Dr. Ivanildo Almeida Oliveira (CRM/RO 3027); - Dr. Marcos Antonio Pitaluga Cunha (CRM/RO 3051); - Dr. Amanda Silva Lacerda (CRM/RO 4464) Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 28 de junho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O feito encontra-se na fase de instrução. Realizada a prova pericial, a parte autora apresenta impugnação ao laudo. O requerido apresenta manifestação favorável a conclusão do laudo pericial. Pois bem. Em prosseguimento à demanda, anoto o pedido de prova testemunha pretendida pelo Requerido no id 33433882, desta forma, determino sua intimação, para que informe se persiste o interesse na prova testemunhal, bem como, fica intimada a parte autora para dizer se pretende produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 30 de novembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7034542-69.2019.8.22.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE SILVA - RO0004696A
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca do Laudo Pericial. Prazo: 15 dias. -RO, 20 de outubro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034542-69.2019.8.22.0001.
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O feito encontra-se na fase de instrução com pendência de perícia indireta especializada de medicina intensiva requerida pelas partes, a ser feito por análise dos documentos e quesitos apresentados nos autos, tendo sido deferido o pedido em 05/03/2020 (decisão id 35685003). O perito nomeado Luciano Zago apresentou laudo pericial (91471232). O Estado de Rondônia requereu laudo complementar requerendo a apreciação do Sr. Perito dos quesitos apresentados. Intimado o perito, quedou-se inerte. É o breve relato. Considerando que o feito encontra-se pendente do laudo pericial, desta feita, pendente a análise dos quesitos apresentados pelo Requerido, assim, determino mais uma vez, que proceda a intimação pessoal do perito encaminhando os quesitos apresentados (id n. 92820061), para no prazo de 10 (dez) dias, para resposta do perito. Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 29 de agosto de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A
REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO. Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7034542-69.2019.8.22.0001 Intime-se o perito LUCIANO ZAGO para que responda aos quesitos levantados pelo Estado de Rondônia em id 92820061, no prazo de 10 (dez) dias. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7034542-69.2019.8.22.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE SILVA - RO0004696A
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID.91471232 Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 19 de junho de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)