Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009151-17.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: JOEL ANTONIO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:49
Recebimento
13/01/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7009151-17.2021.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelado: Joel Antônio da Silva Apelada: Shirlei Carneiro da Silva Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 31/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. De acordo com a tese fixada no Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Apelo improvido.
Intimação - ACÓRDÃO Apelação Origem: 7009151-17.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009151-17.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: JOEL ANTONIO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:49
Recebimento
13/01/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7009151-17.2021.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelado: Joel Antônio da Silva Apelada: Shirlei Carneiro da Silva Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 31/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. De acordo com a tese fixada no Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Apelo improvido.
Intimação - ACÓRDÃO Apelação Origem: 7009151-17.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
25/10/2024, 00:00
Remessa
31/07/2024, 08:04
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:47
Publicação
02/07/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:[email protected]
Processo: 7009151-17.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: JOEL ANTONIO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Rolim de Moura, 1 de julho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:05
Petição (Apelação)
26/06/2024, 13:48
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:11
Publicação
03/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009151-17.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: JOEL ANTONIO DA SILVA, SHIRLEI CARNEIRO DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A FALTA DE INTERESSE DE AGIR VALOR EM COBRANÇA NESTA EXECUÇÃO FISCAL É MUITO INFERIOR AO CUSTO PROCESSUAL AOS COFRES PÚBLICOS Resolução 547/2024 do CNJ TEMA 1184 STF SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 do TJRO Executado em lugar ignorado Trata-se de execução fiscal com objetivo de recebimento de R$ 5.705,10. Esta execução fiscal não está garantida. Esta execução fiscal está há muito sem qualquer resultado útil, pois não houve sequer busca patrimonial efetiva. SISBAJUD, RENAJUD e outros atos negativos (Num. 99278385 - Pág. 2). Execução fiscal que tramita desde 2021 e até hoje o Executado originário sequer foi citado (ver Num. 76254738 - Pág. 1). Apenas pedir novas diligências não suspende nem interrompe o prazo prescricional. Observe-se entendimento do E. TJRO: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição. Crédito tributário. Demora inerente aos mecanismos do Poder Judiciário. Súmula 106 do STJ. Prescrição intercorrente. Realização de diligências infrutíferas. Recurso especial. Art. 1.040, CPC 2015. Juízo de conformação. Manutenção da decisão. 1. O presente caso está em conformidade com o decidido no recurso repetitivo referente aos temas 566, 567, 568, 569, 570, e 571, julgado no REsp 1340553/RS (STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), em especial quanto aos itens 2) e 4.3). 2. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3. Mantida a decisão colegiada. Apelação, Processo nº 0173304-15.2004.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/05/2021. Visto isso, algumas das execuções fiscais tramitando não pagam o suposto valor a receber – isso se vier a receber algo. Atento ao custo processual, consigno as ponderações feitas pela DD. Presidência do TJRO e Des. José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor. Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas. Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade. Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça. Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa. Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E. TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr. Danilo Cavalcante) no evento acima, na qual consta a observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal. Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba. No aludido evento o Des. José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos. Somente um mandado já custa mais de 100R$ isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários. O Des. José Jorge demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos. Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des. José Jorge Ribeiro da Luz e Presidente – Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário combate apo uso predatório e lícito da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022. Em outra oportunidade, o Dr. Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais. Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas. Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial). Ou seja, até o Poder Público é o mais beneficiado. Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Por fim, não podemos deixar de consignar recentíssimo pronunciamento do Presidente do STF, Min. Luiz Roberto Barroso, feito no dia 4/12/2023, durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário, de que um processo de execução fiscal demora cerca de quatro anos e meio e custa (em média) R$ 30.000,00 aos contribuintes. Ou seja, tanto o Estado, PGE, TJRO, Ministério Público de Contas, TCE-RO, MP-RO, Associação Rondoniense dos Municípios, o STF, o CNJ todos estão de acordo que execução fiscal deste tipo trazem mais prejuízos aos cofres públicos do que resultados efetivos. Segundo esta linha de raciocínio e todos argumentos acima, foi publicada a Resolução 547/2024 do CNJ, recomendando a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00; que não estejam seguras e que estejam há mais de um ano sem impulso. Transcrevo parte da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples extraída da própria pagina do CNJ. 1) Todas as execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas? Não. Apenas serão extintas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis. O devedor pode ter sido citado ou não. 2) O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano? Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos. A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele. Nesse caso, a execução pode ser extinta. 3) É preciso atualizar o valor da dívida para saber se está abaixo de R$ 10.000,00? Não. O valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior. Na mesma linha de raciocínio Tribunais de Justiça registram apoio a iniciativa do CNJ para solucionar execuções fiscais (extraído de https://www.cnj.jus.br/tribunais-de-justica-registram-apoio-a-iniciativa-do-cnj-para-solucionar-execucoes-fiscais/#:~:text=A%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CNJ%20n.,aus%C3%AAncia%20de%20interesse%20de%20agir. Da mesma forma, o recente TEMA 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Não bastasse isso, há muito que o E. TJRO vem determinando extinção de execuções fiscais sem valor razoável a justificar sua tramitação, conforme pode ser visto em: 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
SENTENÇA
Processo: 0025227-84.2006.8.22.0101.
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação (PJe); Origem: 0107271-97.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos e Processo: 7005862-67.2016.8.22.0005 Apelação (PJe), todos publicados no DJE de 28/5/2020. Há muito que a Justiça Federal vem promovendo o arquivamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00. Inclusive quando o bloqueio on line é inferior a este montante nem é levado a efeito, conforme pode ser visto em: “...4.1 Realizado o bloqueio em valor irrisório, abaixo do previsto na Portaria nº 01, de 2012, desta Subseção, DETERMINO o desbloqueio da quantia, salvo na hipótese de ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais), e de encontrar-se depositada ou custodiada em corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, qualquer que seja o valor;...” (decisão juntada nos autos: 7001923-83.2024.8.22.0010). Visto todos estes pontos, e antes que venha qualquer questionamento, que fique claro aos interessados que não estamos cerceando direito da parte à prestação jurisdicional. Apenas estamos prezando pelo dever de velar pela regularidade processual e procedimental, tanto em seus aspectos formais e materiais (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), bem como pela economia aos cofres públicos, evitando atos dispendiosos ou de pouca utilidade – um dos princípios da Administração Pública – art. 37 da CF. Assim, considerando: - a recente determinação do CNJ exarada na Resolução 547/2024; - o TEMA 1184 do STF; - a determinação da Corregedoria do TJRO no SEI, 0000942-90.2024.8.22.8800; - o entendimento mais recente do E. TJRO acerca da matéria acima, que já havia sido exposto inclusive em sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022, cuja ata está publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118; - o valor em cobrança nestes autos, que é muito inferior ao custo de um processo. O valor desta execução fiscal não cobre sequer os custos de um processo judicial, numa execução totalmente fadada ao insucesso; - que esta execução fiscal não está segura por penhora; - Executado originário está em lugar ignorado e nem foi citado; - bem como possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais para recebimento dos créditos, dentre eles, a inscrição junto ao protesto e órgãos de restrição ao crédito de pequeno valor e protesto do título, que agora passam a ser requisito para a propositura de execução fiscal (arts. 2.º e 3.º da Resolução 547/2024), outro caminho não resta senão a extinção desta execução fiscal. Dispositivo:
Diante do exposto, tratando-se de execução frustrada, sendo flagrante a falta de interesse de agir (utilidade e custo-benefício), seguindo a Resolução n.º 547/2024 do CNJ e Tema 1184/STF, EXTINGUE-SE esta execução fiscal com fundamento no art. 485, VI do CPC, pelos motivos acima. Seguindo as orientações da Corregedoria do no SEI acima, ao Gabinete: lançar o movimento “sentença de extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação”, que corresponde ao movimento 461 da Tabela Processual Unificada (TPU). A Secretaria/CPE, após realizarem as intimações de praxe e aguardar o decurso do prazo recursal, deverão lançar o movimento 246 da TPU, que equivale ao arquivamento definitivo. Custas e honorários incabíveis, notadamente porque não paga os custos insistir nesta cobrança e porque a extinção fora feita de ofício pelo Juízo. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, à Resolução 547/2024 do CNJ, Tema 1184/STF, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos sem utilidade ou que gerem mais custos ao contribuinte do que o valor a receber. Se for apresentado recurso, intime-se a executada (possuidora) para apresentar contrarrazões, pois o Executado originário nunca fora localizado. P. R. Intime-se o Exequente na pessoa dos procuradores. Após transitada em julgado, autorizo as baixas necessárias. Rolim de Moura/RO, 2 de maio de 2024., 13:27quinta-feira, 2 de maio de 2024 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:27
Ausência das condições da ação
02/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:08
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:47
Publicação
01/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009151-17.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Ativo: JOEL ANTONIO DA SILVA, SHIRLEI CARNEIRO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR BENS 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Defiro ID 91762613. 2) Execução que tramita sem maiores resultados. 3) Foram realizadas buscas ao SISBAJUD e RENAJUD, as quais tiveram retorno negativo (consultas abaixo). 4) Dê a Exequente andamento útil ao feito, em especial indicar o endereço e/ou bens penhoráveis do Executado, pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF. 5) Aguarde-se manifestação. Prazo: cinco dias. 6) Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Rolim de Moura/RO, 30/11/2023. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito SHIRLEI CARNEIRO DA SILVA BRITO617.873.969-91 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 10:24
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:08
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:28
Documento (Certidão)
20/07/2023, 10:22
Publicação
18/07/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 05:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: JOEL ANTONIO DA SILVA, SHIRLEI CARNEIRO DA SILVA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que noticiado o descumprimento do acordo,
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADOS: SHIRLEI CARNEIRO DA SILVA, RIO MADEIRA 4180 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIAEXECUTADOS: SHIRLEI CARNEIRO DA SILVA, RIO MADEIRA 4180 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA. Rolim de Moura/RO, sábado, 15 de julho de 2023, 06:24 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7009151-17.2021.8.22.0010 intime-se pessoalmente o(a) executado SHIRLEI CARNEIRO DA SILVA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 5.285,55, conforme cálculo apresentado pelo exequente ao ID. 91762616, sob pena de prosseguimento da execução, conforme consignado na sentença homologatória de ID. 77870039. Com o decurso do prazo supracitado sem pagamento, retornem conclusos em Decisão Jud's. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA AR/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA: