Execução Fiscal 7001093-29.2020.8.22.0020 - TJRO | JusConsulta
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Multas e demais Sanções
Execução Fiscal
TJRO
1° Grau
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Data de Distribuição
25/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Brasilândia D'oeste - Vara Única
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução Fiscal · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
CNPJ
19.***.***.0001-62
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Autor
ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA
Reu
MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:23
Documento (Certidão)
02/03/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:35
Documento (Certidão)
29/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2025, 16:35
Documento (Certidão)
28/08/2025, 09:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2025, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2025, 06:58
Mandado
18/08/2025, 07:43
Mandado
18/08/2025, 07:14
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 18:11
Ver todas as movimentações (278)
Todas as movimentações
(278)
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:23
Documento (Certidão)
02/03/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:35
Documento (Certidão)
29/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2025, 16:35
Documento (Certidão)
28/08/2025, 09:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2025, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2025, 06:58
Mandado
18/08/2025, 07:43
Mandado
18/08/2025, 07:14
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 18:10
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:12
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:34
Publicação
26/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
DESPACHO Processo: 7001093-29.2020.8.22.0020. EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Vistos. 1- O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 2,186.49, que CONVERTO EM PENHORA torno indisponível (art. 854, §§ 1º e 2º, NCPC). 2- Intime-se a executada, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, quanto ao bloqueio realizado. 3- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para que indique os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico 4- No mesmo prazo deverá impulsionar o feito, apresentando o cálculo atualizado da dívida e indicando bens a penhora, sob pena de arquivamento/extinção. À CPE: Em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os dados pessoais da(s) parte(s) objeto de consulta não serão tornados públicos. Assim, a CPE deverá conceder acesso ao(s) documento(s) anexado(s) às partes, por meio de seus advogados, a fim de evitar alegações de que os espelhos não foram disponibilizados. VIAS DESTE SERVEM DE CARTA E MANDADO. Nova Brasilândia D'Oeste, 25 de junho de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:54
Mero expediente
25/06/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 17:47
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:01
Documento
16/04/2025, 12:14
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:36
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:17
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:55
Publicação
13/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única DESPACHO Processo: 7001093-29.2020.8.22.0020. Requerente: EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido: EXECUTADOS: ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME Advogado (a) Requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Multas e demais Sanções Distribuição: 25/07/2020 Trata-se de pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio no SISBAJUD na modalidade de "Teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para busca de ativos do executado até o bloqueio do valor integral da dívida. Defiro o pedido e, neste ato, determinei a realização de pesquisas junto ao sistema, conforme espelho anexo. Dessa forma, considerando o prazo de espera, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias. Determino que a CPE controle o prazo em caixa própria e tornem os autos conclusos no dia 15/05/2025, na caixa "Despacho JUD's". Cumpra-se. Nova Brasilândia D'Oeste quarta-feira, 12 de março de 2025 Juiz (a) de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:26
Por decisão judicial
12/03/2025, 14:26
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:52
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:42
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:31
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:31
Publicação
03/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
AUTOS: 7001093-29.2020.8.22.0020 CLASSE: Execução Fiscal Vistos. Agravo de Instrumento nº 0815176-60.2024.8.22.0000 Relator: Desembargador Glodner Luiz Pauletto Excelentíssimo Desembargador. Em atendimento ao constante na Decisão proferida no Agravo de Instrumento supramencionado, reporto-me a Vossa Excelência para prestar as informações necessárias para instrução do Recurso. Conforme se verifica dos autos, cuida-se de Ação de execução fiscal em que a parte autora pretende a decretação de indisponibilidade de bens por meio CNIB, cujo o pedido foi indeferido sob o argumento de que não restou demonstrado estarem presentes os requisitos para concessão da ordem, além de proferida em conformidade com a legislação processual em vigor. Consequentemente, não concordando com a Decisão, a parte requerida, ora agravante, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Com a juntada da informação de interposição do Agravo de Instrumento, os autos retornaram conclusos, sendo mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Era o que tinha a informar. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me a inteira disposição para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente. Nova Brasilândia D'Oeste-RO, 2 de dezembro de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
AUTOS: 7001093-29.2020.8.22.0020 CLASSE: Execução Fiscal Vistos. Agravo de Instrumento nº 0815176-60.2024.8.22.0000 Relator: Desembargador Glodner Luiz Pauletto Excelentíssimo Desembargador. Em atendimento ao constante na Decisão proferida no Agravo de Instrumento supramencionado, reporto-me a Vossa Excelência para prestar as informações necessárias para instrução do Recurso. Conforme se verifica dos autos, cuida-se de Ação de execução fiscal em que a parte autora pretende a decretação de indisponibilidade de bens por meio CNIB, cujo o pedido foi indeferido sob o argumento de que não restou demonstrado estarem presentes os requisitos para concessão da ordem, além de proferida em conformidade com a legislação processual em vigor. Consequentemente, não concordando com a Decisão, a parte requerida, ora agravante, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Com a juntada da informação de interposição do Agravo de Instrumento, os autos retornaram conclusos, sendo mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Era o que tinha a informar. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me a inteira disposição para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente. Nova Brasilândia D'Oeste-RO, 2 de dezembro de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:34
Outras Decisões
02/12/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:33
Outras Decisões
02/12/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 11:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:13
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:09
Documento
03/10/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:37
Publicação
01/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
DESPACHO Processo: 7001093-29.2020.8.22.0020. EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Vistos, etc. A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id n. 53995802. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas informações pelo e. TJRO, voltem-me os autos conclusos com urgência para cumprimento imediato da ordem. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0815176-60.2024.8.22.0000, vislumbro que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual, por ora, darei prosseguimento ao feito. Proferida decisão nos autos que tramitam na Superior Instância, fica a parte agravante responsável em transladar cópias para este feito. Cumpra-se o já determinado nos autos. Intimem-se. Nova Brasilândia D'Oeste, 30 de setembro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
DESPACHO Processo: 7001093-29.2020.8.22.0020. EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Vistos, etc. A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id n. 53995802. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas informações pelo e. TJRO, voltem-me os autos conclusos com urgência para cumprimento imediato da ordem. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0815176-60.2024.8.22.0000, vislumbro que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual, por ora, darei prosseguimento ao feito. Proferida decisão nos autos que tramitam na Superior Instância, fica a parte agravante responsável em transladar cópias para este feito. Cumpra-se o já determinado nos autos. Intimem-se. Nova Brasilândia D'Oeste, 30 de setembro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
DESPACHO Processo: 7001093-29.2020.8.22.0020. EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Vistos, etc. A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id n. 53995802. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas informações pelo e. TJRO, voltem-me os autos conclusos com urgência para cumprimento imediato da ordem. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0815176-60.2024.8.22.0000, vislumbro que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual, por ora, darei prosseguimento ao feito. Proferida decisão nos autos que tramitam na Superior Instância, fica a parte agravante responsável em transladar cópias para este feito. Cumpra-se o já determinado nos autos. Intimem-se. Nova Brasilândia D'Oeste, 30 de setembro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:23
Sem efeito suspensivo
30/09/2024, 10:23
Outras Decisões
30/09/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:16
Sem efeito suspensivo
30/09/2024, 10:16
Outras Decisões
30/09/2024, 10:16
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:42
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:14
Publicação
12/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7001093-29.2020.8.22.0020. EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
CLASSE: Execução Fiscal Vistos. Considerando o teor da petição de id n. 105073461, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, vez que não demonstrado estarem presentes os requisitos para concessão da ordem, além de proferida em conformidade com a legislação processual em vigor. Observa-se, por oportuno, que a inconformidade com a decisão deve ser manifestada pelas vias adequadas, além do que a apelante não diligenciou na regularização das custas, tampouco trouxe argumentação em sua nova manifestação, de modo que em nada contribuiu para a alteração da decisão. Publique-se. Transitado em julgado, baixem os autos à origem. Nova Brasilândia D'Oeste, sexta-feira, 9 de agosto de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:21
Outras Decisões
09/08/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:08
Decurso de Prazo
02/04/2024, 02:27
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:10
Publicação
06/03/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Parte requerida: ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
VARA CÍVEL Processo n.: 7001093-29.2020.8.22.0020 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Valor da causa: R$ 248.649,34 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) Parte Vistos. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Cumpre esclarecer também que, a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (ARISP), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se ainda que, o Sistema Arisp, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. No mesmo sentido INDEFIRO o pedido de penhora de bens formulado pelo autor, pois o Sistema Arisp, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Diante da não localização de bens do executado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, suspenda-se a execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional não será contado. Com o fim do prazo de suspensão, certifique-se e promova-se o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo prescricional, devendo o processo permanecer no arquivo até que seja superado o prazo de prescrição que é de 05 (cinco) anos, a efeito do art. 174, do Código Tributário Nacional. A qualquer tempo o processo poderá ser retirado da suspensão ou do arquivamento a pedido da exequente, caso ela tenha localizados bens para saldar a dívida. Intime-se a exequente deste despacho, bem como quando ocorrer o decurso do prazo da suspensão e quando o processo for arquivado. Com o decurso do prazo de arquivamento, dê ciência novamente à exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - PRECATÓRIA Nova Brasilândia D'Oeste terça-feira, 5 de março de 2024 às 10:46. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:46
Por decisão judicial
05/03/2024, 10:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:14
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 19:13
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:08
Publicação
06/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7001093-29.2020.8.22.0020. EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: EXECUTADOS: ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Acolho os embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Defiro a inclusão no Serasajud (id nº 99901461). Conforme previsto no Provimento da Corregedoria do TJRO n. 006/2022, publicado no DJE n. 114 de 23/06/2022, pág. 6 e ss, em seu art. 9º, XXI, compete à CPE o cumprimento da referida solicitação. Assim, promova a inserção dos dados do devedor junto ao SERASA, consoante indicado ao id nº 99901461. Cumprida a diligência supra, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito. Decorrido sem manifestação, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 40, §2° da Lei 6.830/80. Int. Nova Brasilândia do Oeste/RO, 5 de fevereiro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2024, 08:08
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:49
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 19:44
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:49
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:38
Publicação
11/01/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única DESPACHO Processo: 7001093-29.2020.8.22.0020. autora: EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado da parte autora: ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: EXECUTADOS: ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME Advogado da parte requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Cumpre esclarecer que a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP/SREI, pode ser realizada pela própria parte via internet, por exemplo, nos seguintes sites: *http://www.oficioeletronico.com.br * https://www.registradores.org.br/ * https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.aspx?from=menu * https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Dessa forma, dispensável a intervenção do juízo, a não ser em casos de gratuidade da justiça. Após obtenção das informações pela parte interessada, acerca da existência de bens hábeis à penhora online, devem ser informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á do convênio ARISP/SREI, para através de ofício online informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. 2. O SERASAJUD não se trata de uma plataforma de inclusão de negativações por parte do juízo, mas de um ambiente destinado à comunicação entre o judiciário e a instituição Serasa Experian. Por via desse canal direto podem ser encaminhados ofícios à instituição. Ressalto que as diligência para inserção de nome no cadastro de inadimplentes de quaisquer das instituições destinadas a esse fim podem ser realizadas diretamente pelo interessado sem maiores intercorrências. Assim, DEFERE-SE o pedido de determinação da negativação do executado via SERASAJUD, desde que a parte exequente proceda com o recolhimento das custas para realização da diligência de expedição e remessa do ofício, correspondente a R$15,83, para cada comunicação pretendida, conforme o regimento de custas do Tribunal deste Estado, delineado pela Lei Estadual nº 3.896 e sua atualização para o ano de 2019, emitida através do Provimento da Corregedoria sob o nº 017/2018, publicado no Diário da Justiça nº 237 de 20/12/2018. Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento. Recolhidas as custas, resta, desde logo, AUTORIZADO que a CPE proceda a expedição de ofício e/ou o necessário à medida (SERASAJUD). Advirta-se, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. Após, cumprida a determinação, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Parte intime-se a parte Exequente a impulsionar o processo, postulando o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:51
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:43
Publicação
01/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7001093-29.2020.8.22.0020. EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:33
Outras Decisões
30/11/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:51
Publicação
09/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7001093-29.2020.8.22.0020. EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Valor da causa: R$ 248.649,34 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS Vistos. 1. Em consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados os veículos relacionados na tela anexa, sobre os quais, porém, recai restrição, razão pela qual não realizei qualquer apontamento, conforme já fora informado no Item 8 do despacho de ID 91447034. 2. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a) ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento útil do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. 3. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Nova Brasilândia do Oeste/RO, 8 de novembro de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:03
Outras Decisões
08/11/2023, 17:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 16:50
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:01
Publicação
03/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
DESPACHO Processo: 7001093-29.2020.8.22.0020. autora: EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado da parte autora: ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: EXECUTADOS: ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME Advogado da parte requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A execução se desenvolve no interesse do credor. Apresente a parte exequente, no prazo de 10 dias, endereço onde estão os veículos para serem localizados, para propiciar a penhora. No mesmo prazo, deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Sobrevindo informação, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Após, conclusos. Int. Nova Brasilândia D'Oeste/2 de outubro de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Multas e demais Sanções Parte
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 08:11
Outras Decisões
02/10/2023, 08:11
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 11:21
Mandado
06/09/2023, 19:42
Mandado
27/07/2023, 11:08
Mandado
27/07/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:33
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:33
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:42
Documento (Certidão)
16/06/2023, 19:00
Mandado
13/06/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:26
Mandado
06/06/2023, 07:36
Mandado
05/06/2023, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 14:48
Publicação
01/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXECUTADOS: MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME, ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Consta citação válida do executado para pagamento. 2- Realizado o bloqueio online de valores por meio do Sisbajud na modalidade teimosinha a consulta restou parcial. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 3577. 3 - Executado: MADERTEC MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 22827760000100, ALINE CRISTINA DA SILVA GADELHA, CPF nº 91038251249 Endereço: a rua João Goulart Avenida Brasil, nº 2498, bairro Centro, nesta cidade de Machadinho D´Oeste, Rondônia. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
- email:
[email protected]
Processo nº: 7001093-29.2020.8.22.0020 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (ou por carta-AR, caso não possua patrono - Art. 854, §2º do NCPC), para que, querendo apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código. Advirto a parte executada que na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do NCPC. 4 - Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC. 5 - Apresentada impugnação ao bloqueio, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. 7 - Feito o levantamento, intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Foi realizada pesquisa no sistema Renajud, porém os veículo encontrados em nome da parte executada, Aline possui restrição judicial, conforme detalhamento em anexo. 9 - A CPE para que: 9. 1. Realize buscas via SREI. 9.2. Frutífera a consulta, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens (imóveis) quanto bastem para a satisfação da execução, procedendo, após, o registro da penhora no referido sistema. 9.3. Infrutíferas as buscas, intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 10 - intime-se o credor a se manifestar, indicando bens passíveis de constrição judicial ou requerendo o que de direito. Junto com o requerimento deverá apresentar o seu requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura do pedido. Intimem-se. Nova Brasilândia do Oeste/RO, 31 de maio de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:57
Outras Decisões
31/05/2023, 09:57
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:47
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 22:32
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:10
Documento (Certidão)
17/02/2023, 10:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:45
Publicação
14/12/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:05
Outras Decisões
13/12/2022, 11:05
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:54
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:40
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 08:37
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 20:02
Publicação
18/11/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:42
Outras Decisões
17/11/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 08:30
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 08:37
Mandado
16/10/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 20:57
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:26
Publicação
24/08/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 01:02
Mandado
23/08/2022, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:00
Outras Decisões
23/08/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:14
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:32
Mandado
12/07/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 07:56
Publicação
11/07/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:03
Mandado
08/07/2022, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:15
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:53
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:15
Mandado
26/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:55
Mandado
18/05/2022, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 10:50
Publicação
18/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 11:32
Desarquivamento
16/05/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:01
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:11
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:04
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:41
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:36
Definitivo
24/09/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:25
Publicação
22/09/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:32
Outras Decisões
21/09/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 07:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:36
Mandado
18/09/2020, 11:36
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 00:15
Mandado
28/07/2020, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2020, 09:26
Publicação
28/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 07:46
Conclusão (para despacho)
25/07/2020, 23:36
Distribuição (sorteio)
25/07/2020, 23:36
Documentos
Despacho
•
26/06/2025, 00:00
Despacho
•
13/03/2025, 00:00
Despacho
•
03/12/2024, 00:00
Despacho
•
03/12/2024, 00:00
Despacho
•
01/10/2024, 00:00
Despacho
•
01/10/2024, 00:00
Despacho
•
01/10/2024, 00:00
Despacho
•
12/08/2024, 00:00
Despacho
•
06/03/2024, 00:00
Despacho
•
06/02/2024, 00:00
Despacho
•
11/01/2024, 00:00
Despacho
•
01/12/2023, 00:00
Despacho
•
09/11/2023, 00:00
Despacho
•
03/10/2023, 00:00
Despacho
•
01/06/2023, 00:00
06/03/2024, 00:00
11/01/2024, 00:00
01/06/2023, 00:00