QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME
Autor
ADEILTON OLIVEIRA DE MACEDO
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO
OAB/RO 4181·CPF·Representa: Autor
EDISON FERNANDO PIACENTINI
OAB/RO 978·CPF·Representa: Autor
EDISON FERNANDO PIACENTINI
OAB/RO 978·CPF·Representa: Réu
MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO
OAB/RO 4181·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:06
Definitivo
11/01/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:28
Publicação
13/12/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7061445-73.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978, MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO - RO0004181A
EXECUTADO: ADEILTON OLIVEIRA DE MACEDO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:42
Publicação
01/12/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7061445-73.2021.8.22.0001.
EXEQUENTES: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978, MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO, OAB nº MT4181 Polo Passivo: ADEILTON OLIVEIRA DE MACEDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da certidão id. 99095327, que suscita dúvida quanto ao recolhimento de custas processuais finais. Em análise, verifico que o feito foi declinado à Justiça do Trabalho, posto que competente para processar e julgar a presente demanda (id. 84727089). Ressalto que tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, frisando que a decisão recorrida não se trata de sentença terminativa (id. 98665039). Logo, considerando que não houve a análise dos pedidos das exequentes acarretando na extinção do feito, não há que se falar em condenação da executada em custas finais, portanto. Certifique-se quanto a existência de alguma pendência. Não havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7061445-73.2021.8.22.0001.
EXEQUENTES: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978, MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO, OAB nº MT4181 Polo Passivo: ADEILTON OLIVEIRA DE MACEDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da certidão id. 99095327, que suscita dúvida quanto ao recolhimento de custas processuais finais. Em análise, verifico que o feito foi declinado à Justiça do Trabalho, posto que competente para processar e julgar a presente demanda (id. 84727089). Ressalto que tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, frisando que a decisão recorrida não se trata de sentença terminativa (id. 98665039). Logo, considerando que não houve a análise dos pedidos das exequentes acarretando na extinção do feito, não há que se falar em condenação da executada em custas finais, portanto. Certifique-se quanto a existência de alguma pendência. Não havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:36
Mero expediente
30/11/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 10:14
Documento (Certidão)
27/11/2023, 10:14
Recebimento
27/11/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061445-73.2021.8.22.0001.
APELANTES: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME, CNPJ nº 06185537000150, CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, CNPJ nº 06990794000164 ADVOGADOS DOS
APELANTES: MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO, OAB nº RO4181A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A
APELADO: ADEILTON OLIVEIRA DE MACEDO ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Retire-se de pauta.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Qualimax Indústria Comércio & Distribuidora de Ração e outro, no qual pretendem a reforma da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que nos autos da ação de execução ajuizada em face de Adeilton Oliveira de Macedo, declinou a competência para a Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção e, por consequência, DECLINO da competência em favor da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo de eventual recurso, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho, com as baixas necessárias. Havendo discordância acerca da remessa dos autos, deverá o Juízo que receber o feito, suscitar o competente conflito negativo de competência, já que somente com decisão do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, alínea "d", da Constituição Federal), determinando ser este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, os autos devem ser devolvidos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Os exequentes ajuizaram a ação alegando que o executado é devedor por meio de duas notas promissórias devidamente atualizadas, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b e parágrafo único do CPC, somando-se a quantia de R$35.750,50. Em sua defesa, o executado opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que era funcionário da exequente, exercendo a função de motorista e entregando mercadorias. Aduz que a empresa extraviou os referidos comprovantes e o fez assinar as notas promissórias como suposta garantia, até os comprovantes entregues serem encontrados. Defendeu que assinou mesmo não concordando, pois temia pela perda do seu emprego, sendo que alguns dias após a assinatura foi demitido sem qualquer justificativa. Ao proferir a decisão, o juiz a quo fundamentou que apesar da inicial da execução não fazer menção ao contrato de trabalho, o excipiente alegou que a execução é promovida pela sua ex-empregadora em decorrência de relação de emprego, o que não foi controvertido pela excepta, mantendo-se silente. Assim, declinou a competência para a Justiça do Trabalho, ante a relação empregatícia comprovada pelas notas promissórias juntadas aos autos e não controvertidas pela excepta. Em suas razões recursais (ID. 19492625), Qualimax Indústria Comércio & Distribuidora de Ração e outro, defendem que a dívida está consubstanciada em nota promissória que o executado assinou sem qualquer tipo de coação, tendo origem uma prestação de serviços, sem qualquer vínculo empregatício. Pugnam pelo provimento do apelo para declarar competente a justiça estadual para conhecer e julgar a presente ação. Sem contrarrazões. É o relatório, decido. O recurso não merece ser conhecido, explico. A decisão em questão, à toda evidência, por ter somente declinado da competência, não se trata de sentença terminativa recorrível por apelação. Ademais, embora não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão que declina da competência, por uma questão de interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - considerando que o § 3º do artigo 64 do mesmo diploma processual afirma que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”, possibilitando a imediata recorribilidade da decisão -, desafia recurso de agravo de instrumento e não recurso de apelação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ACOLHIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. - É interlocutória a decisão que julga a Exceção de Incompetência Relativa, de modo que cabível, contra ela, somente a interposição do recurso de Agravo de Instrumento -
Trata-se de erro grosseiro a propositura do recurso de Apelação em se tratando de decisão que acolheu a exceção de incompetência relativa, haja vista a ausência de dúvida técnica acerca do recurso cabível - Não conhecimento do recurso que se impõe. (TJ-MG - AC: 51885207520228130024, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Havendo a declinação de competência pelo juízo de primeiro grau, essa decisão é interlocutória, pois não põe fim ao processo e não se trata de decisão de mérito. Assim, o recurso cabível para casos como o presente é o agravo de instrumento. Interpretação analógica ou extensiva do inc. III do art. 1.015 do CPC, nos termos do RESP 1.679.909/RS. Dessa forma, a interposição de apelação configura erro grosseiro, obstando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJ-AM - AC: 06695241520218040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 31/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) Logo, na hipótese, deveria o apelante ter se insurgido contra o decisum pela via adequada (agravo de instrumento) e não interposto recurso de apelação, com o que, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, pois, a manipulação de meio de defesa diverso configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Desse modo, não sendo o recurso de apelação o procedimento adequado, não há como sequer conhecer das razões recursais. À luz do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator