Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7069812-18.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: VICTOR VILLAR CUNHA, OAB nº RO13497, SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 Polo Passivo: MAROK SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: UNICA INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE UNIFORMES E EPIS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MAROK SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. Defende a executada a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os documentos que embasam a execução não se amoldam ao conceito de título executivo extrajudicial, conforme previsto no rol do art. 784 do CPC. Intimada, a exequente defende a força executiva dos documentos juntados nos autos, os quais contêm os elementos essenciais previstos na Lei nº 5.474/1968. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. Não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Cumpre registrar o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJ/RO, vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de confissão de dívida. Falsidade de assinatura. Exceção de pré-executividade. Descabimento do incidente. Recurso improvido. A exceção de pré-executividade é incidente civil para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória – não é o caso dos autos acerca da falsidade de assinatura aposta em contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária e fraude contratual, que deveriam ter sido discutidos em sede de embargos à execução. (TJ-RO - AI: 08039575520218220000 RO 0803957-55.2021.822.0000, Data de Julgamento: 06/10/2021). Portanto, é possível a análise da exceção apresentada, visto que a devedora defende a inexistência de título executivo extrajudicial. Passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada. A exceção merece acolhimento. Defende a parte executada a inexistência de título executivo extrajudicial que fundamente a pretensão da parte exequente, haja vista que os documentos que embasam a execução não se amoldam ao conceito de título executivo extrajudicial, conforme previsto no rol do art. 784 do CPC. Analisando os autos, verifica-se que a exequente fundamenta a presente execução no título de crédito DUPLICATA. No entanto, para a caracterização do referido título de crédito, exige-se como requisito essencial a expressão “DUPLICATA”, conforme art. 2º, I, da Lei nº 5.474/68, o que não se verifica nos documentos juntados nos autos. Não obstante, é possível a execução se, cumulativamente, a dívida tenha sido protestada, esteja acompanhada de nota fiscal e documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DUPLICATA SEM ACEITE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE INSTRUMENTO DE PROTESTO. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. “[…] "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Precedentes."(AgInt no REsp 1201980/AM, Ministro Lázaro Guimarães, 4ª Turma, DJe 26/10/2017). Portanto, ainda que a execução não esteja acompanhada das duplicatas aceitas, a dívida pode ser executada desde que, cumulativamente: I. tenha sido protestada; II. esteja acompanhada de nota fiscal e documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e III. o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite. […] Demais, ainda que os protestos tivessem sido lavrados com base em boletos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.(AgInt no AREsp 1.322.266/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em23/04/2019, DJe 22/05/2019) […]” (AREsp n. 1.803.685, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 24/06/2021) 2. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00210859820208080048, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BOLETOS BANCÁRIOS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DUPLICATA VIRTUAL - PROTESTO POR INDICAÇÃO - IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o boleto bancário consubstanciado na duplicata, acompanhado da respectiva nota fiscal, bem como do comprovante de entrega de mercadoria e do instrumento de protesto por indicação, é suficiente para suprir a falta do título extrajudicial, não obstando a execução, vez que demonstra o negócio jurídico subjacente - A duplicata mercantil constitui título causal, dependendo de prova da realização do negócio jurídico subjacente. Assim, para que seja reputada válida, é imperiosa a prova do serviço prestado ou da entrega da mercadoria - Demonstrados os requisitos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, deve ser reconhecida a exigibilidade e exequibilidade dos títulos executados, impondo-se a rejeição dos embargos à execução. (TJ-MG - AC: 00232604420158130390, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E DE ACEITE - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico A duplicata, regulamentada pela Lei nº 5.474/68, é um título de crédito causal, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e, nos termos do art. 784, I, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha o aceite ou, em sua falta, seja protestada e acompanhada da respectiva nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento de mercadoria. A jurisprudência do STJ admite que o boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto por indicação e da nota fiscal de prestação de serviços devidamente assinada são documentos hábeis a embasar a execução. Ausente a nota fiscal de prestação dos serviços, bem como a exigibilidade, certeza e liquidez do título, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5169425-30.2020.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Todavia, no caso, a exequente deixou de comprovar o protesto da dívida executada, o que impõe a extinção do feito, pela ausência de título executivo extrajudicial que embase a execução.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção apresentada, para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. Havendo trânsito em julgado, sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito