Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADOS: MARGARIDA BORGHARDT BRITO, MAJORI BORGHARDT BRITO, MARILENE TUNI DOS REIS, TAISNARA LEITE COELHO, WAGNER MACHADO ARCE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS, OAB nº SP430261 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000666-10.2021.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD apresentada por MARGARIDA BORGHARDT BRITO. A parte executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de proventos de benefício previdenciário - pensão por morte, pugnando pela sua liberação (ID 136867896). Intimada, a exequente pugnou pela manutenção do bloqueio e pela penhora sobre o percentual 30% sobre os rendimentos líquidos recebidos pela executada (ID 137386030). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa à penhora decorra de verba de origem alimentar. Verifico que foi bloqueado nas contas da executada MARGARIDA B. B. o total de R$ 1.941,34, sendo: R$ 165,58 no CCLA do Centro Sul Rondoniense; R$ 1.758,65 no CCLA do Centro Sul Rondoniense; R$ 2,21 no Bco da Amazônia S.A.; R$ 14,90 no Banco do Brasil S.A. No caso em exame, a parte executada comprovou que os valores bloqueados junto ao CCLA do Centro Sul Rondoniense referem-se a seus proventos de benefício previdenciário, conforme extrato bancário sob ID 136870251, no qual é possível verificar que efetivamente
trata-se de valores recebidos a título de benefício previdenciário junto ao CCLA do Centro Sul Rondoniense. Com efeito, torna-se medida de rigor reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.924,23, bloqueado nas contas do executado junto ao CCLA do Centro Sul Rondoniense. No que diz respeito aos valores de R$ 2,21 no Bco da Amazônia S.A.; R$ 14,90 no Banco do Brasil S.A, não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores restritos, não tendo a executada apresentado nenhum documento comprobatório acerca da origem impenhorável das quantias. Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação oferecida pela parte executada e determino a liberação da penhora no valor de R$ 1.924,23 junto ao CCLA do Centro Sul Rondoniense, em favor do executado, bem como determino a conversão dos valores de R$ 2,21 no Bco da Amazônia S.A.; R$ 14,90 no Banco do Brasil S.A em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar dados bancários para transferência do valor R$ 2,21 e R$ 14,90. Após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará (R$ 2,21 e R$ 14,90) e liberação dos valores (R$ 1.924,23). Por fim, indefiro a penhora mensal de até 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido do benefício creditado na conta da executada, especialmente porque não há informações suficientes acerca da situação financeira da executada, tampouco de suas despesas ordinárias, circunstâncias indispensáveis para aferição da possibilidade excepcional de relativização da regra legal de impenhorabilidade. DA CONVERSÃO EM PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DO EXECUTADO WAGNER MACHADO ARCE Verifico que o executado WAGNER MACHADO ARCE foi devidamente intimado do bloqueio (ID 127053477), contudo, não apresentou manifestação. Assim, considerando ter decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio do valor de R$ 2.565,33 em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários, caso ainda não tenham sido apresentados. Determino a suspensão dos autos por 5 (cinco) dias, devendo ao final retornar concluso para a expedição de alvará eletrônico. Saliento que, nesta data, procedi com o protocolo da transferência dos valores para conta judicial, conforme anexo em sigilo. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. DO EXECUTADO MAJORI BORGHARDT BRITO Considerando que a tentativa de intimação por WhatsApp foi negativa (ID 136307572), expeça-se nova Carta Precatória para intimação do executado MAJORI BORGHARDT BRITO, no endereço indicado no ID 79767542. MAJORI B. B. bloqueio total de R$ 536,90, sendo: R$ 50,52 na Caixa Econômica Federal; R$ 50,00 na Caixa Econômica Federal; R$ 52,38 no CCLA do Centro Sul Rondoniense; R$ 384,00 no CCLA do Centro Sul Rondoniense; Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CPE/CARTÓRIO. Costa Marques-RO, 10 de junho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito