Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMILIA CRISTINA LEMES DE MELO COMERCIO, RUA DOS INCONFIDENTES 422 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GISELI ANDREIA GOMES LAVADENZ, OAB nº AC4297
EXECUTADO: JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS, AVENIDA MARECHAL RONDON 755 SL 203, - DE 607 A 819 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7003730-27.2022.8.22.0005 Agência e Distribuição Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Dispensado o relatório, conforme previsto na Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação movida perante o Juizado Especial Cível, em que não houve citação válida da parte requerida. Instada, a parte autora não se manifestou. Pois bem. Como é cediço, nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Assim, considerando que no caso em hipótese todas as diligências para citação/localização do devedor restaram infrutíferas, inviabilizando, por consequência, o aperfeiçoamento da relação processual nos autos, tendo em vista, ainda, o fato de que a parte credora, intimada, limitou-se a pleitear o arquivamento, sem maiores delongas, vejo inexistir razão para o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, o que declaro com fundamento no artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada pendente, arquivem-se os autos. Ji-Paraná/RO,12 de dezembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito