Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparicio Carvalho de Moraes Ltda. Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 10319) Advogado(a): Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Apelado(a): Rodrigo Negrão da Cruz Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 25/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de citação válida. Pedido de citação por edital. Indeferimento. Inércia da parte autora. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelante ajuizou ação de cobrança de mensalidades de serviços educacionais, mas não obteve êxito na citação do requerido. A citação foi tentada por carta precatória e, posteriormente, por edital, sendo indeferida a segunda tentativa, culminando na extinção do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que indeferiu o segundo pedido de citação por edital foi correta, diante do lapso temporal desde a notícia da prisão do requerido; e (ii) saber se a extinção do processo sem prévia intimação sobre as consequências da nova tentativa de citação foi desarrazoada. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de citação, é válida, pois configura a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. 4. O indeferimento do pedido de citação por edital é justificado pela falta de diligência da apelante para averiguar eventual soltura do requerido, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de nova tentativa de localização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “A inércia da parte autora em promover a citação do requerido justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019. TJ-RO, Apelação Cível nº 7031642-79.2020.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 957 de 02/06/2025 a 06/06/2025 7058264-35.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7058264-35.2019.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível