Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO, CPF nº 13888315204 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020229-74.2017.8.22.0001- Valor da Execução / Cálculo / Atualização Vistos, A parte requerente noticia a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu penhora na boca do caixa e, nesta data, houve o encarte do malote digital proveniente do 2º grau, vindo os autos conclusos para informações. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Tendo em vista a inexistência de pedido de efeito suspensivo/tutela recursal, determino o arquivamento do feito, nos termos da decisão, id. 105050853. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pela secretária do juízo. Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Ofício n. 091/2025/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Relator do Agravo de Instrumento nº 0813871-07.2025.8.22.0000 – 2ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Em atenção à solicitação de informações nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, informo que não há acréscimos a se fazer além do que já consta da decisão agravada e das peças que instruem o recurso, as quais refletem de forma adequada os fundamentos que embasaram o pronunciamento judicial. Respeitosamente, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:28
Arquivamento
14/11/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 08:59
Documento (Certidão)
13/11/2025, 08:21
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:50
Publicação
14/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 15.053,26 Vistos, 1. DEFIRO expedição de alvará eletrônico do saldo remanescente como requerido, id. 126940991. 2. Com a transferência dos valores, retorne-se à suspensão, id. 105050853. 3. A parte exequente requereu penhora na boca do caixa, id. 120068707. Todavia, INDEFIRO o pedido, pois, após a suspensão, compete ao interessado indicar bens aptos à constrição, o que vai de encontro ao requerimento genérico outrora formulado. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 13 de outubro de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:06
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 16:30
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:36
Publicação
26/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 15.053,26 Vistos, Esclareça a parte exequente, no prazo de 02 dias, para qual conta pretende a transferência do saldo remanescente, id. 126752778. Após, conclusos para despacho-alvará. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 25 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:58
Outras Decisões
25/09/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:36
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:43
Publicação
04/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 15.053,26 Vistos, 1. DEFIRO expedição de alvarás como requerido, id's. 124222004 / 124885482. 2. Com a transferência, retorne-se à suspensão, id. 105050853. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 3 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:51
Execução frustrada
03/09/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 14:18
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:57
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:35
Publicação
14/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 15.053,26 Vistos, A pessoa jurídica indicada na petição retro não foi mencionado na procuração ad judicia acostada com a inicial, id. 10275477. Portanto, INDEFIRO o pedido e, pela presente, fica intimada a advogada para indicar dados bancários próprios, no prazo de 02 dias. Após, conclusos para expedição de alvarás. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 13 de agosto de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:45
Outras Decisões
13/08/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 18:50
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:25
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:37
Publicação
30/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 15.053,26 Vistos, Consta nos autos, na conta judicial nº 01742591-9, o depósito dos valores oriundos das penhoras salariais, além dos bloqueios recentemente efetivados. Considerando a inércia dos executados, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência. Após, voltem conclusos para expedição de alvará. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 29 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:59
Outras Decisões
29/07/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 17:52
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:57
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:52
Publicação
16/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 15.053,26 Vistos, Fica intimada a executada VANESSA SUAREZ LOPES para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto ao bloqueio de ativos, conforme preconiza o art. 854, §3º, CPC. Após, conclusos para decisão. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:08
Outras Decisões
15/07/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 15:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:06
Documento
14/06/2025, 02:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:24
Decurso de Prazo
30/04/2025, 04:18
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:04
Publicação
25/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 Parte
requerida: EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 15.053,26 Parte Vistos, 1. À CPE: Libere acesso ao(s) documento(s) anexado(s) de forma sigilosa e após intime as partes com prazo de 5 dias. 2. Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial eletrônico de valor(es) em nome do(a)(s) executado(a)(s), consoante demonstrativo(s) em anexo, procedi nesta data a transferência da(s) quantia(s) à agência da Caixa Econômica Federal local. 2. Pela presente fica intimada a executada VANESSA SUAREZ LOPES, por seu advogado cadastrado, para se manifestar(em) quanto ao(s) bloqueio(s), nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 dias. 2.1. Expeça(m)-se carta(s) de intimação ao executado CARLOS ALBERTO LOPES MORENO porquanto não tem representante processual. 3. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora. A fim de disponibilizar a quantia penhorada, fica intimada a parte credora para, em 5 dias, fornecer dados bancários e após façam conclusos para despacho-alvará. 4. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 24 de abril de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 08:06
Documento (Certidão)
24/04/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 06:21
Outras Decisões
24/04/2025, 06:21
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 12:50
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:15
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:15
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:39
Publicação
13/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Em cumprimento à decisão proferida na Instância Superior, id. 110869230, implemento ordem de indisponibilidade de valores por meio do sistema SISBAJUD pelo período de 30 dias. 2. Façam conclusos no dia 14/04/2025 para juntada do resultado e intimação das partes. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:10
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:46
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:40
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:13
Publicação
17/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 15.053,26 Vistos, Fica intimada a parte exequente para atualizar o débito, id. 102582875, em 5 dias. Após, conclusos para decisão-jud's. Porto Velho 14 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:07
Outras Decisões
14/02/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:35
Documento (Certidão)
09/09/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:37
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:27
Publicação
03/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO, CPF nº 13888315204 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020229-74.2017.8.22.0001 Vistos, Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quinta-feira, 2 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:20
Execução frustrada
02/05/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:02
Publicação
29/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: VANESSA SUAREZ LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:07
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
02/04/2024, 16:40
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:28
Publicação
28/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Vistos. A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id n. 102730580. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas informações pelo e. TJRO, voltem-me os autos conclusos com urgência para cumprimento imediato da ordem. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0803725-38.2024.8.22.0000, vislumbro que há decisão concedendo efeito suspensivo, razão pela qual darei prosseguimento ao feito. Proferida decisão nos autos que tramitam na Superior Instância, fica a parte agravante responsável em transladar cópias para este feito. Cumpra-se o já determinado nos autos. Intimem-se. Porto Velho, 27 de março de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:13
Outras Decisões
27/03/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:27
Publicação
13/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: VANESSA SUAREZ LOPES, CARLOS ALBERTO LOPES MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 15.053,26 Vistos, 1. A exequente pleiteia renovação de atos constritivos por meio do Sisbajud. Compulsando os autos constatou-se que todas as diligências junto aos sistemas conveniados já foram realizadas. Ao reiterar o pedido de constrição, a parte não demonstrou qualquer mudança na situação econômica e patrimonial do(a) executado(a), que não presta mais serviços à Fabiana Rocha Centro de Estética Eireli, id. 101740415, e Governo do Estado de Rondônia, id. 96648960. À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo exequente da demanda (indicar bens suscetíveis de penhora - artigo 798, inciso II, alínea c, CPC). No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito. Firme no entendimento de que a reiteração de consultas não deve ser ato indiscriminado, devendo necessariamente pressupor a demonstração de possível sucesso no objetivo da diligência a ser efetivada, indefiro o pedido de renovação de pesquisas. A propósito, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. (...) Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1634247/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018)" - destaquei "A repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014)" - destaquei “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010)" - destaquei 2. Indique bens aptos à constrição e prove a propriedade em 10 dias, sob pena de suspensão. 3. Decorrido in albis, conclusos para suspensão (decisão-urgente) Intimem-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de março de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:57
Outras Decisões
12/03/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:55
Publicação
06/03/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: VANESSA SUAREZ LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:00
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:05
Mandado
17/02/2024, 17:17
Mandado
15/01/2024, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:23
Publicação
12/12/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: VANESSA SUAREZ LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:59
Publicação
01/12/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: VANESSA SUAREZ LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:44
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:56
Publicação
14/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: VANESSA SUAREZ LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:00
Mandado (para despacho)
10/11/2023, 19:49
Mandado
11/10/2023, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:44
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:44
Publicação
21/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: VANESSA SUAREZ LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:14
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:04
Mandado (não-realizada)
16/08/2023, 20:20
Mandado
17/07/2023, 08:44
Mandado
14/07/2023, 23:43
Mandado
14/07/2023, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:14
Publicação
03/05/2023, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: VANESSA SUAREZ LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o determinando no item 7 da decisão ID 78955055, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 10 (dez) dias, intimada a atualizar o débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:33
Publicação
14/03/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:00
Outras Decisões
13/03/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:36
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:27
Publicação
13/02/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:20
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:42
Publicação
20/12/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:37
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:36
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:11
Publicação
07/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:06
Documento
01/11/2022, 08:10
Documento (Certidão)
01/11/2022, 08:08
Documento (Certidão)
01/11/2022, 08:04
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:48
Mandado (de justificação)
19/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:32
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:50
Mandado
26/08/2022, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 21:33
Decurso de Prazo
19/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:59
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:50
Publicação
04/08/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:43
Documento (Certidão)
03/08/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:43
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 12:25
Documento (Certidão)
02/08/2022, 11:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:55
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:54
Publicação
26/07/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:52
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:51
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 17:05
Outras Decisões
23/07/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:04
Publicação
05/07/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 19:48
Outras Decisões
03/07/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 10:23
Documento (Certidão)
30/06/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:59
Documento (Certidão)
02/06/2022, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:37
Publicação
19/05/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:22
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:45
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:38
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:55
Publicação
12/04/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 19:05
Outras Decisões
08/04/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 16:03
Desarquivamento
11/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:04
Provisório
18/02/2022, 08:45
Decurso de Prazo
17/02/2022, 21:53
Decurso de Prazo
17/02/2022, 21:53
Decurso de Prazo
17/02/2022, 21:53
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:55
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:55
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:55
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:55
Publicação
07/02/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
04/02/2022, 02:25
Decurso de Prazo
04/02/2022, 02:25
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:46
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:46
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:17
Outras Decisões
03/02/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:36
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:05
Publicação
07/12/2021, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:11
Outras Decisões
02/12/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 10:06
Desarquivamento
02/12/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:52
Publicação
16/11/2021, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 01:52
Provisório
12/11/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:51
Outras Decisões
12/11/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 07:58
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:21
Publicação
25/10/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:34
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:18
Documento (Certidão)
18/10/2021, 14:06
Publicação
08/10/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 09:48
Outras Decisões
07/10/2021, 09:48
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 12:49
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2021, 21:49
Documento (Certidão)
01/10/2021, 12:16
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:17
Publicação
14/09/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 07:27
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:52
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:36
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 18:18
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:38
Publicação
02/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:44
Documento (Certidão)
20/07/2021, 14:30
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:07
Publicação
06/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 04:32
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2021, 09:15
Documento (Certidão)
24/06/2021, 08:16
Publicação
22/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 07:59
Outras Decisões
21/06/2021, 07:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 12:53
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:31
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 10:57
Decurso de Prazo
07/02/2021, 05:25
Decurso de Prazo
07/02/2021, 05:24
Decurso de Prazo
07/02/2021, 05:09
Decurso de Prazo
07/02/2021, 05:00
Decurso de Prazo
07/02/2021, 04:55
Decurso de Prazo
07/02/2021, 04:54
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:39
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:30
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:27
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:27
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:27
Publicação
03/02/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Lauro Sodré, 1728, - de 1728 a 2014 - lado par, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone: (69) 3217-1307
Processo: 7020229-74.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: VANESSA SUAREZ LOPES e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Requerente intimada, no prazo de 05 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)