SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
CASSIO MOURA SILVA
CPF
Reu
TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA
OAB/RO 8992·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA
OAB/RO 11632·CPF·Representa: Autor
TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA
OAB/RO 6122·CPF·Representa: Autor
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010178-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632 Polo Passivo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, CASSIO MOURA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA. em face de CÁSSIO MOURA SILVA e LINEIDE MARTINS DE CASTRO. Sobreveio petição da exequente ao ID 133905492, requerendo providências executivas relacionadas ao cumprimento da determinação de desconto em folha e prosseguimento da constrição. A executada LINEIDE MARTINS DE CASTRO apresentou impugnação à penhora ao ID 134419040, sustentando, em síntese, que a constrição recai sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, alegando comprometimento de sua subsistência e requerendo a revisão da medida executiva. Por sua vez, o executado CÁSSIO MOURA SILVA apresentou impugnação à penhora e pedido de redução/suspensão do desconto em folha ao ID 134941657, arguindo excesso de execução, possibilidade de cobrança em duplicidade, necessidade de limitação proporcional do débito, revisão do percentual de penhora e apresentação discriminada do cálculo atualizado. A exequente, ainda, promoveu a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento das custas referentes à diligência requerida, conforme IDs 134853671/134853674. É o relatório. Inicialmente, verifico que a exequente comprovou o recolhimento das custas pertinentes à diligência requerida, conforme comprovante juntado ao ID 134853674, razão pela qual reputo regular o pagamento referente à providência executiva pleiteada. No mérito, observa-se que os executados insurgem-se, principalmente, contra a forma de incidência da penhora sobre seus rendimentos, sustentando excesso constritivo e risco de cobrança superior ao efetivamente devido. Assiste-lhes parcial razão. Isso porque, embora seja admissível a constrição de percentual moderado sobre verbas remuneratórias, em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial, também é certo que a execução deve observar os limites do crédito perseguido, vedando-se excesso de constrição e eventual enriquecimento sem causa da parte credora. No caso concreto, a própria exequente, na petição de ID 133905492, indicou o valor atualizado da execução em R$ 23.158,59, requerendo o prosseguimento da execução em face de ambos os executados. Todavia, considerando a existência de dois executados submetidos simultaneamente à constrição em folha, mostra-se necessário ajustar a limitação objetiva da penhora incidente sobre cada qual, a fim de evitar que o somatório das retenções ultrapasse o valor efetivamente executado. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária eventualmente existente entre os devedores, a constrição deverá observar, para fins de controle executivo, o limite individual correspondente à metade do débito executado para cada executado, qual seja, R$ 11.579,29 para CÁSSIO MOURA SILVA e R$ 11.579,29 para LINEIDE MARTINS DE CASTRO, ressalvado abatimento proporcional decorrente de pagamentos supervenientes. No caso concreto, a penhora anteriormente deferida no percentual de 15% mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, não havendo elementos suficientes, neste momento, que demonstrem comprometimento desarrazoado da subsistência dos executados apto a justificar a redução pretendida. Os documentos acostados aos autos não evidenciam situação excepcional capaz de afastar a medida constritiva já fixada, sobretudo diante da necessidade de observância da efetividade da execução e da satisfação do crédito perseguido há longa data. Desse modo, indefiro o pedido de redução do percentual da penhora.
Diante do exposto, RECEBO as impugnações à penhora apresentadas por LINEIDE MARTINS DE CASTRO (ID 134419040) e CÁSSIO MOURA SILVA (ID 134941657); HOMOLOGO o recolhimento das custas comprovado ao ID 134853674; ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações à penhora apenas para AJUSTAR o limite da constrição incidente sobre cada executado, fixando que a penhora deverá observar, individualmente, o montante máximo de R$ 11.579,29 (onze mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) para cada executado, correspondente à metade do débito executado indicado pela própria exequente ao ID 133905492; INDEFIRO o pedido de redução do percentual da penhora, mantendo-se o percentual anteriormente fixado de 15% (quinze por cento); Esclareço que eventual pagamento realizado por qualquer dos executados deverá ser abatido do saldo global da execução, vedada duplicidade de cobrança; EXPEÇAM-SE os expedientes necessários aos órgãos pagadores, retificando-se eventual ofício anteriormente expedido, para adequação do limite da constrição nos termos desta decisão; Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 6 de maio de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010178-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: CASSIO MOURA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão juntada de ID 128996117.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:03
Documento (Certidão)
13/11/2025, 20:58
Documento (Certidão)
10/11/2025, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 00:10
Publicação
08/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010178-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, CASSIO MOURA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de pedido formulado pela SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, por meio da petição de ID 124666152, requerendo a manutenção da penhora salarial do executado CASSIO MOURA SILVA e a intimação do empregador para apresentar comprovantes de depósito. Em análise aos autos, verifico que a penhora salarial no percentual de 15% sobre os proventos líquidos do executado foi deferida anteriormente. A referida penhora foi implementada em novembro de 2024, visando atingir o valor total de R$ 25.023,97. A petição de ID 124666152 informa que, até a presente data, foi levantado o total de R$ 10.969,07, restando um saldo remanescente de R$ 14.054,90. Contudo, o último depósito observado no extrato foi realizado em fevereiro deste ano. Anteriormente, por meio da decisão de ID 114800550, já havia sido deferida a transferência de valores constritos para a conta do exequente e de seus advogados, nos percentuais de 90% para o crédito principal e 10% para os honorários advocatícios. O valor total a ser transferido era de R$ 6.030,09. A ordem judicial de transferência foi expedida por alvará eletrônico.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de manutenção da penhora salarial de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado CASSIO MOURA SILVA, até que a dívida seja integralmente satisfeita. EXPEÇA-SE ofício ao órgão empregador, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, para que apresente os comprovantes de depósitos/transferências dos valores penhorados a partir do mês de fevereiro do ano corrente. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Intimem-se as partes. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 5 de setembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:21
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:31
Publicação
08/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010178-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: CASSIO MOURA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão id 124498031.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:46
Documento (Certidão)
07/08/2025, 09:43
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:46
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:28
Documento (Certidão)
17/02/2025, 11:25
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:51
Publicação
11/12/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010178-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, CASSIO MOURA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de pedido formulado pela SOCIEDADE DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA DR. APARÍCIO CARVALHO MORAES LTDA nos autos da execução movida em face de CÁSSIO MOURA SILVA E OUTRO, requerendo a manutenção da penhora salarial deferida, bem como a transferência dos valores penhorados conforme percentuais especificados. Assim, DEFIRO o pedido, determinando a manutenção da penhora salarial no percentual de 15% sobre os proventos do executado Cássio Moura Silva, até a satisfação integral do débito e a transferência dos valores constritos, conforme solicitado, obedecendo-se aos percentuais e dados bancários indicados: Ademais, quanto à transferência dos valores já constritos, observa-se a regularidade do pleito e a indicação das contas bancárias para a destinação dos valores nos percentuais de 10% para os honorários advocatícios e 90% para o crédito principal da exequente. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 776,00 BEZERRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 08756195000106 01870694 - 6 Sim (218) Ag.: 0001 C.: 1038283-6 EditarExcluir R$ 5.061,14 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01129686000188 01870694 - 6 Sim (001) Ag.: 01023 C.: 99771-4 EditarExcluir R$ 192,95 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01129686000188 01774728 - 2 Sim (001) Ag.: 01023 C.: 99771-4 EditarExcluir TOTAL R$ 6.030,09 Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Intimem-se as partes. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:54
Outras Decisões
10/12/2024, 11:54
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 08:19
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:42
Publicação
07/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010178-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: CASSIO MOURA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992 INTIMAÇÃO AUTOR - Fica a parte AUTORA intimada da resposta de Ofício ID 113439338. Fica ainda a parte AUTORA intimada do saldo em conta conforme ID 113442815.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:40
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:38
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:37
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:21
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:52
Documento (Certidão)
30/10/2024, 10:28
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 01:17
Publicação
30/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010178-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, CASSIO MOURA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cássio Moura Silva em face da decisão de ID 111229748, que rejeitou a impugnação à penhora dos valores bloqueados em sua conta bancária. O embargante alega a existência de erro material na referida decisão, argumentando que, além do valor de R$ 5.130,77 bloqueado em sua conta na Caixa Econômica Federal, houve também o bloqueio de R$ 3.912,95, correspondente ao seu salário, o que foi desconsiderado na decisão embargada. DECIDO. O embargante alega que houve erro material na decisão embargada, uma vez que esta desconsiderou o bloqueio total de seu salário, no valor de R$ 3.912,95, o que é comprovado pelos documentos anexados. Ele argumenta que, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir erros materiais a qualquer momento, mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado. Além disso, o embargante invoca a impenhorabilidade do salário, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil, que protege os rendimentos salariais, salvo para o pagamento de prestações alimentícias, o que não é o caso presente. O embargante destaca que seu salário líquido é de R$ 4.923,30, e para garantir sua subsistência, propõe que a penhora incida sobre 15% de seu salário, o que corresponderia a um valor mensal de R$ 738,50. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando presentes omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o embargante comprova que houve bloqueio judicial do valor de R$ 3.912,95, correspondente ao seu salário, montante este, desconsiderado na decisão anterior. Considerando que se trata de verba salarial, cuja impenhorabilidade é garantida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que, de fato, houve um erro material na decisão embargada ao não reconhecer tal bloqueio. Analisando o caso concreto e, considerando as demais tentativas da parte exequente em busca de bens da parte executada, todas frustradas, e, ainda, o valor da execução e a possibilidade da parte exequente não ver satisfeito o crédito, tenho que a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da parte executada se apresenta moderado e viabiliza o prosseguimento da execução, aliado aos precedentes da 1ª Câmara Cível (cite-se os autos n.s 0803535-56.2016.8.22.0000 e 0800641-73.2017.8.22.0000) e o citado. Posto Isso, defiro a penhora do salário do executado CASSIO MOURA SILVA no percentual de 15% (quinze por cento) do rendimento líquido, até satisfação integral do crédito.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para: a) Corrigir o erro material na decisão de ID 111229748, determinando o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.912,95 (três mil novecentos e doze reais e noventa e cinco centavos) bloqueado na conta do embargante no Banco do Brasil, por se tratar de verba salarial, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme documento anexo. b) Determinar que a penhora sobre o salário do embargante incida no percentual de 15% (quinze por cento) do valor líquido mensal, conforme solicitado, até a quitação completa da dívida. Oficie-se o órgão pagador determinando a retenção mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos da executada, e a sua transferência para conta judicial vinculada a este processo, até o montante apresentado pela exequente. Cientifique-se, no ofício, ao órgão pagador que deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada; Intime-se. Porto Velho/RO, 27 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:46
Publicação
18/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010178-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, CASSIO MOURA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CÁSSIO MOURA SILVA. Em suma, a parte alega a nulidade da citação ocorrida por edital, pois, segundo relata não houve o esgotamento de todas as tentativas de localização deste e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por ser de natureza alimentar, conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC, que protege os vencimentos necessários à subsistência. Além disso, a quantia bloqueada é inferior ao limite de 40 salários mínimos, o que também a torna impenhorável segundo o inciso X do mesmo artigo. Assim, o executado requer a nulidade da citação e o desbloqueio dos valores. Decido. O executado alega nulidade da citação por edital e impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que a citação editalícia foi realizada sem o esgotamento das tentativas de localização e que os valores bloqueados têm caráter salarial, sendo impenhoráveis conforme o artigo 833, IV e X, do CPC. No entanto, carece de fundamentação a alegação da referida nulidade, uma vez que não há comprovação suficiente de que as tentativas de citação pessoal foram inadequadas ou que o exequente agiu com desídia ao não solicitar diligências nos endereços identificados. A citação por edital foi realizada em conformidade com o ordenamento jurídico, tendo sido justificada pelo insucesso das tentativas anteriores de localização do executado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da citação por edital pela ausência de prova cabal que demonstre a falha no cumprimento das diligências exigidas para a citação. No mais, no que tange a impenhorabilidade, da acurada análise dos argumentos lançados, verifica-se que não assiste razão à parte executada. Os documentos juntados ao processo não comprovam que a quantia bloqueada, corresponda a valores oriundos de recebimento de verbas salariais. Aliás, é de se ressaltar que ocorrera o bloqueio de R$ 5.130,77 na conta bancária do executado e, não, R$ 25.023,97, tal como alegado. O próprio documento anexado pela parte ao ID. 110195836 reforça o valor bloqueado e que ocorrera junto a conta vinculada a Caixa Econômica do Brasil. O bloqueio de R$ 5.130,77 recaiu sobre saldo encontrado em conta da Caixa Econômica, conforme se extrai do espelho SISBAJUD: A exequente noticiou nestes autos que a executada que o valor bloqueado é oriundo de quantia salarial, para tanto, anexa contracheque aos autos (ID’s 110195837, 110195838 e 110195839). Ocorre que, o valor oriundo de quantia salarial é depositado junto ao Banco do Brasil e, não, junto a Caixa Econômica, vejamos: Dessa forma, tendo o bloqueio recaído sobre quantia depositada junto a Caixa Econômica, não resta demonstrado o caráter de impenhorabilidade do valor, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Conforme o art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em tempo, eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia acerca do assunto: Agravo de instrumento. Penhora. Cumprimento de sentença. Manutenção. Ausência de prova. Ausente a comprovação de que o valor penhorado em conta bancária ocorreu sobre verba salarial, não há como reconhecer a impenhorabilidade, impondo-se o não provimento. Recurso não provido. (TJRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803053-69.2020.822.0000, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 3/12/2020). Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora, de modo que não há que se falar em reconhecimento da nulidade da citação por edital e mantenho a constrição da quantia bloqueada via SISBAJUD. Intimem-se as partes. Aguarde-se o transcurso da suspensão determinada ao ID. 109994098. Informo, por oportuno, em atenção a manifestação de ID. 110019827, que a pesquisa na modalidade TEIMOSINHA, pleiteada pela exequente, fora realizada em face dos dois executados, tal como anexo de ID. 109994279. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA, OFÍCIO, OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA E ALVARÁ JUDICIAL. Porto Velho, 17 de setembro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:17
Outras Decisões
17/09/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:58
Publicação
21/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010178-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, CASSIO MOURA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme recibo anexo. SUSPENDA-SE o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S” Havendo impugnação antecipada da parte executada, RETORNEM os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 20 de agosto de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:27
Por decisão judicial
20/08/2024, 11:27
Outras Decisões
20/08/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:08
Publicação
20/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010178-04.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: CASSIO MOURA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - Fica a parte AUTORA intimada da Certidão ID 109966534.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 21:16
Documento (Certidão)
19/08/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:34
Publicação
05/08/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7010178-04.2017.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Parte
requerida: EXECUTADOS: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, CASSIO MOURA SILVA Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção a manifestação da parte exequente ao ID. 100805925 e 109249251, por primeiro, informo que somente neste momento o processo veio concluso para apreciação do r. pedido, motivo pelo qual, justifica-se a demora para apreciação da primeira petição. Em resumo, a parte alega que solicitou a penhora no rosto dos autos (ID 80266612), sendo deferido pela decisão de ID 80687266. No entanto, essa penhora ainda não foi efetivada até o momento. Informa que a dívida atualizada dos executados para com a exequente é de R$ 23.543,42 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado. Requer, portanto, informações sobre o andamento da penhora no rosto dos autos, bem como busca e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados por meio do Sistema SISBAJUD, de forma reiterada e automática, pelo prazo máximo de 30 dias, conforme autorizado pelo art. 835, I, do CPC, para garantir o pagamento da dívida. É a breve síntese dos fatos. Vieram os autos conclusos. Decido. Promova-se a expedição de novo ofício para penhora no rosto dos autos, conforme decisão de ID. 80687266. Informo, todavia, que a execução gira em torno do interesse do credor, deve, então, acompanha-lá a situação atual nos autos objeto da penhora deste. No mais, para possibilitar o deferimento do pedido do exequente, concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar nos autos, comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Eventual recolhimento de custas em guia equivocada deverá ser objeto de pedido de restituição pela parte autora, junto à COREF, de forma extrajudicial. Comprovado o recolhimento das custas, volvam os autos conclusos na pasta "Decisão Jud's". Caso queira, deve a parte apresentar nova planilha atualizada com os valores da presente execução, considerando que a última data de janeiro de 2024 ao ID. 100805925. Intimem-se. Porto Velho/RO, 2 de agosto de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Parte
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:02
Outras Decisões
02/08/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:51
Publicação
01/12/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7010178-04.2017.8.22.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 EXECUTADOS: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, CASSIO MOURA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 8.394,82
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Efetua-se, neste momento, a regularização do movimento de suspensão/sobrestamento no sistema. Com isso, promova-se o cumprimento integral da decisão ID 95343070. Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2023 KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz Substituto CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:50
Execução frustrada
30/11/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 17:52
Documento (Certidão)
26/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:40
Publicação
30/08/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, RUA DAS ARARAS 241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADOS: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, CPF nº 03922853803, RUA ABUNÃ 1439, - DE 1295 A 1645 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-273 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CASSIO MOURA SILVA, CPF nº 89120361220, RUA BANDONIÓN 6414, APT 3 CASTANHEIRA - 76811-424 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7010178-04.2017.8.22.0001 Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Vistos. Considerando o pedido de suspensão do exequente, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, e independentemente de nova intimação ou nova conclusão, se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (TJ/RO - Agravo de Instrumento n. 0811225-63.2021.8.22.0000). Superado o prazo prescricional total, intimem-se as partes via DJ para manifestação em 15 dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC). Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência da mesma, deverá ser desarquivado para extinção. Porto Velho29 de agosto de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
30/08/2023, 00:00
Inexistência de bens penhoráveis
29/08/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 20:51
Inexistência de bens penhoráveis
29/08/2023, 20:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 16:38
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:59
Publicação
14/07/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7010178-04.2017.8.22.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 EXECUTADOS: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, CASSIO MOURA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 8.394,82
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Porto Velho - RO, 13 de julho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:55
Mero expediente
13/07/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:14
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:14
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:13
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:12
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:11
Publicação
29/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo nº 7010178-04.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, RUA DAS ARARAS 241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 EXECUTADOS: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, CPF nº 03922853803, RUA ABUNÃ 1439, - DE 1295 A 1645 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-273 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CASSIO MOURA SILVA, CPF nº 89120361220, RUA BANDONIÓN 6414, APT 3 CASTANHEIRA - 76811-424 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Defiro a suspensão do processo até o dia 26/06/2023. Decorrido este prazo, tornem os autos conclusos. Porto Velho, 25 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 19:01
Outras Decisões
25/05/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2023, 07:38
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:54
Publicação
28/02/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:40
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:52
Documento (Certidão)
24/11/2022, 15:17
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:47
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:29
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:05
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:39
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:55
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:53
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:36
Publicação
18/08/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:14
Publicação
26/07/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:18
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 18:45
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:14
Publicação
20/06/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:56
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:53
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:47
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:43
Publicação
12/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:13
Mero expediente
10/05/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 16:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:53
Publicação
04/03/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 02:12
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:31
Expedição de documento (incompetência)
03/03/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:33
Publicação
08/02/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:53
Publicação
25/11/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:20
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:12
Publicação
09/11/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 09:26
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:03
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:02
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:16
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:15
Publicação
19/07/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:03
Outras Decisões
16/07/2021, 11:03
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:41
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 17:29
Publicação
15/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:48
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:56
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:02
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:19
Publicação
15/09/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:57
Documento (Certidão)
14/09/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:52
Publicação
24/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:39
Expedição de documento (incompetência)
21/08/2020, 08:36
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:56
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:55
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:52
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:51
Publicação
05/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:38
Outras Decisões
03/08/2020, 18:38
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:56
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:07
Publicação
22/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:21
Mandado
17/07/2020, 16:21
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:47
Mandado
12/05/2020, 08:52
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:14
Decurso de Prazo
09/05/2020, 02:59
Decurso de Prazo
09/05/2020, 02:55
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 15:07
Publicação
20/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 08:47
Outras Decisões
19/03/2020, 08:47
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 22:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:08
Publicação
17/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 07:28
Decurso de Prazo
12/03/2020, 01:06
Publicação
03/03/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 07:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 21:56
Decurso de Prazo
18/02/2020, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 08:44
Documento (Certidão)
10/02/2020, 08:35
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:39
Publicação
18/11/2019, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 13:39
Mandado
11/11/2019, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:47
Outras Decisões
07/11/2019, 11:47
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:29
Publicação
24/10/2019, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 22:24
Mandado
21/10/2019, 22:23
Mandado
19/09/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:53
Mandado
19/09/2019, 17:53
Mandado
19/09/2019, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:26
Publicação
09/09/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 09:54
Documento (Certidão)
19/08/2019, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2019, 08:55
Decurso de Prazo
09/08/2019, 11:20
Decurso de Prazo
09/08/2019, 11:20
Decurso de Prazo
09/08/2019, 11:20
Decurso de Prazo
09/08/2019, 11:20
Decurso de Prazo
09/08/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:57
Publicação
16/07/2019, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:47
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 17:49
Mandado
19/06/2019, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:29
Publicação
28/05/2019, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2019, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 09:23
Documento (Certidão)
09/05/2019, 08:04
Documento (Certidão)
09/05/2019, 08:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))