Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP, AVENIDA CALAMA 939, - DE 711 A 1233 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-309 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511
EXECUTADO: GIZANE LUCIA DOS SANTOS PIRES, RUA OSVALDO DA SILVA CORREA 40 DESPRAIADO - 78048-005 - CUIABÁ - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.383,21 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo n.: 7071388-46.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Prestação de Serviços
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP, em face de GIZANE LUCIA DOS SANTOS PIRES. As partes entabularam acordo, sendo necessária a sua homologação. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC). Intimem-se. Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 1 de agosto de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito