Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, BRADESCO
EXECUTADO: JOSUEL CARDOSO SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005719-56.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JOSUEL CARDOSO SOUZA. A parte exequente pugnou pela pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e INFOSEG. Defiro a pesquisa do endereço da parte executada nos sistemas acima mencionados, com exceção dos sistemas INFOSEG e SERASAJUD. Registro que o INFOSEG é uma rede de integração nacional de Informações de segurança pública e justiça, organizada pelo Ministério da Justiça, que congrega informações de âmbito nacional, entre outras, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil, disponibilizado para o âmbito criminal, por conseguinte, a utilização do sistema INFOJUD supre a necessidade já que também tem como base os dados fornecidos pela Receita Federal. Já quanto ao sistema Serasajud, pontuo que ele é utilizado por esta unidade jurisdicional, apenas para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Portanto, não possui a finalidade de buscar endereços de requeridos/executados. Assim, procedi às pesquisas via sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD junto ao CPF da parte executada, resultando em endereço já diligenciado (espelhos em anexo). Assim, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão sob ID 103617383. Neste sentido, cumpre trazer à lume o seguinte ementário: Alienação fiduciária - Busca e apreensão convertida em execução - Autor que não providencia a citação do réu - Ausência de intimação pessoal - Abandono da causa não configurado. 2. Ação de execução que, em rigor, não comporta extinção por abandono - Incidência do comando do artigo 921, e §s, do CPC, que determina suspensão e arquivamento - Decreto extintivo afastado - Provimento do apelo. (TJSP; Apelação Cível 1008148-68.2015.8.26.0224; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020). Intime-se. Pimenta Bueno/RO, 6 de junho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito