Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010489-70.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: IGOR RODRIGUES FERREIRA DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Ao citar o(a) requerido(a), o Oficial de Justiça certificou que o mesmo se encontra-se recolhido no presídio Agenor Martins de Carvalho. Nesse cenário, observo que existe óbice ao prosseguimento da ação, eis que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Explico. O art. 8º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Da análise do dispositivo, verifico que os presos não podem ser partes no âmbito dos Juizados Especiais. Isso porque é incompatível com o seu objetivo célere, informal, simples e econômico. A dificuldade de seu comparecimento em juízo, considerando a necessidade escolta policial, bem como a imposição de nomeação de curador especial na forma do art. 72 do CPC, trariam certa dificuldade ao andamento processual, no caso de penhora de bens. Ademais, ainda que a reclusão do devedor tenha ocorrido no decorrer da ação, há que se levar em conta a finalidade da regra, que é a de proteger a parte mais fraca, que, por estar reclusa, tem limitadas chances de defesa. Nesse sentido, também é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO PRESO NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71004517363, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-03-2014). Assim, como a parte executada encontra-se recolhida/presa e nessa condição não pode ser parte nesse processo, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme determina o inciso IV do art. 51 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 9 de setembro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito