Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME, RUA PORTUGAL 2418 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PATRICIA DE JESUS PRASERES, OAB nº RO9474
EXECUTADO: MAIARA DE SOUZA FEITOSA, AVENIDA SEISCENTOS E SETENTA E SETE 677 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-575 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME propôs ação de Execução de Título Extrajudicial contra
EXECUTADO: MAIARA DE SOUZA FEITOSA. Intimada para impulsionar o feito recolhendo custas para realização de diligências, o exequente manteve-se inerte. A tentativa de intimação pessoal da parte autora resultou infrutífera, consoante devolução de correspondência acostada ao ID.99154958, com a informação: "Mudou-se". É o necessário. Decido. O parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Ainda, o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. E ainda dispõe que: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, considerando que a exequente não foi localizada no endereço informado nos autos, presumindo-se, portanto, sua intimação, bem como ser dever dela informar qualquer alteração, deve ela arcar com o ônus de seu desinteresse no prosseguimento do feito. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Sem custas, considerando que a parte requerida ainda não foi citada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 30 de novembro de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Autos n. 7007754-08.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 30/08/2021