Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7000447-91.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADO: AMELIA QUIEZA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de AMELIA QUIEZA DA SILVA PEREIRA. A parte exequente juntou acordo celebrado com Maria Nilza de Souza Winck e requereu sua homologação (ID 101725303). Determinou-se a intimação do exequente para esclarecimentos acerca do acordo celebrado com terceiro (ID 101857602). A parte exequente informou que Maria Nilza de Souza Winck é a descontante do cheque objeto da demanda, anexou documentos e reiterou o pedido de homologação do acordo (ID 102612211). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando as informações prestadas pela parte exequente, tem-se que Maria Nilza de Souza Winck assumiu a dívida, nos termos do art. 299 do Código Civil, o que importa em exoneração da devedora primitiva com relação ao débito exequendo, passando a ser parte legítima neste feito o assuntor da dívida, nos termos do art. 779, inciso III, do Código de Processo Civil. O exequente/credor concordou expressamente com a assunção da dívida e pactuou acordo extrajudicial com o assuntor, conforme petição de ID 101725303, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o exequente e o assuntor da dívida Maria Nilza de Souza Winck, nos termos da petição de ID 101725303, para produzir os seus efeitos jurídicos e, via de consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, ficando a devedora originária Amelia Quieza da Silva Pereira exonerada da obrigação. Providencie a CPE a substituição do polo passivo da lide para Maria Nilza de Souza Winck, CPF: 424.619.879-04. Promovo a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas em razão destes autos, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, P. U. do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 19 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito