Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, JOAO LUIZ SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. A pesquisa requisitada já foi realizada (ID 98058350). 1. À CPE para cumprir o determinado no item 1 do despacho de ID 114606671. 2. Após, à CPE para cumprir o determinado no ID 106122324. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 10 de abril de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, JOAO LUIZ SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. A pesquisa requisitada já foi realizada (ID 98058350). 1. À CPE para cumprir o determinado no item 1 do despacho de ID 114606671. 2. Após, à CPE para cumprir o determinado no ID 106122324. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 10 de abril de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Provisório
10/04/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:21
Mero expediente
10/04/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 Advogado do(a)
EXECUTADO: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:58
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:14
Publicação
19/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, JOAO LUIZ SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Nos moldes do Tema Repetitivo n.º 587 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os honorários devem ser cumulados quando ensejarem a extinção da execução em relação à parte executada que se sagrou vencedora em sede de embargos à execução. Assim, melhor analisando os autos, verifico que razão assiste à requerente. Logo, diante do determinado nos autos n.º 7004044-24.2023.8.22.0009, a execução deve ser extinta em relação à Valdecir Lourdes Duarte. 1. Por tal razão, ACOLHO os embargos apresentados e, nos moldes do art. 924, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO em relação à Valdecir Lourdes Duarte. 2. Condeno o exequente ao adimplemento de honorários advocatícios em favor dos causídicos de Valdecir Lourdes Duarte, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. 3. No mais, cumpra-se o determinado no ID 114606671. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 18 de fevereiro de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 08:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 10:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:40
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:46
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:15
Petição (Contra-razões)
23/12/2024, 16:23
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:49
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:23
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:05
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:59
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:50
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:40
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:34
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 Advogado do(a)
EXECUTADO: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:21
Publicação
13/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, JOAO LUIZ SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Em relação ao pedido de ID 114791056, Valdecir Lourdes Duarte foi removida destes autos em razão da decisão proferida nos autos n.º 7004044-24.2023.8.22.0009, sendo que lá já foram fixados honorários advocatícios. Por tal razão, entendo não haver que se falar em nova fixação de honorários neste processo. 1. Dessa forma, INDEFIRO o pleito. 2. Cumpra-se o determinado no ID 106122324. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 12 de dezembro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:43
Indeferimento
12/12/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:35
Publicação
06/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO, JOAO LUIZ SPANHOL ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. 1. Diante da decisão proferida nos autos n.º 7004044-24.2023.8.22.0009, promova-se a exclusão de Valdecir Lourdes Duarte do polo passivo deste processo. 2. Eventuais pedidos de cumprimento de sentença e devolução de valores deverão ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a esta execução. 3. Cumpra-se o determinado no ID 106122324. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 5 de dezembro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:53
Mero expediente
05/12/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 08:48
Desarquivamento
04/12/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:17
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 08:01
Publicação
22/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, JOAO LUIZ SPANHOL, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. 1. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação e a inércia do exequente, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 2. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 3. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 21 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
22/05/2024, 00:00
Provisório
21/05/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:26
Arquivamento
21/05/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 07:18
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:53
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 Advogado do(a)
EXECUTADO: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 23:30
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:37
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:02
Publicação
25/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, JOAO LUIZ SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARCIA APARECIDA CANDIDO, JOÃO LUIZ SPANHOL, DEMILDE ASSIS SPANHOL e VALDECIR LOURDES DUARTE. Determinada a realização do bloqueio SISBAJUD (ID 103184339), Valdecir Duarte apresentou impugnação ao bloqueio, argumentando que os valores tornados indisponíveis são provenientes de seu benefício previdenciário (ID 103541160). Instado, o exequente pleiteou a rejeição da impugnação (ID 104150281). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Embora o CPC não preveja possibilidade de penhora, a jurisprudência pátria firmou seu posicionamento no sentido de que a regra não é absoluta, de modo que pode ser flexibilizada, respeitando parâmetros que garantam a subsistência do devedor. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808430 SP 2019/0100536-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (grifei) Não me olvido, ainda, de que a prova de eventual impenhorabilidade recaí exclusivamente sobre quem a alega (art. 854, §3º, do CPC), vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Embargos à Execução. Nulidade citação. Inocorrência. Tentativa frustrada de citação via oficial de justiça. Bloqueio de valores via BACENJUD. Alegação de verba impenhorável. Ausência de provas. Ônus do executado. A citação por edital, na execução fiscal, só é admissível quando frustradas as demais modalidades (art. 8º, inc. III, LEF), o que ocorre quando infrutífera a tentativa de citação pessoal do devedor, via oficial de justiça, que constata que o devedor não reside no endereço informado. Incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia alvo de bloqueio online reveste-se da proteção de impenhorabilidade prevista em algum dos incisos do art 833 do CPC/2015. Ausente prova firme neste sentido, há de prevalecer a higidez da penhora. (TJ-RO - AC: 70102925620168220007 RO 7010292-56.2016.822.0007, Data de Julgamento: 05/05/2020) (grifei) No caso dos autos, analisando o documento de ID 103541165, verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizou o depósito do benefício em 22 de março de 2024, sendo que este Juízo bloqueou os ativos em 23 de março de 2024, conforme espelho anexo. Dessa forma, considerando que os valores correspondem a 01 (um) salário mínimo, entendo que a monta é impenhorável. 1. Por tais razões, ACOLHO a impugnação ofertada por Valdecir Lourdes Duarte, de modo que, nesta data, PROCEDI À LIBERAÇÃO dos ativos bloqueados (R$ 1.424,21) em razão da decisão de ID 103184339. 1.1 Aportando Agravo de Instrumento, desde já mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, devendo ser encaminhada esta decisão em caso de pedido de informações. 2. Em relação aos demais executados, considerando que os bloqueios foram ínfimos em relação ao valor do débito, ensejando apenas gastos desnecessários ao exequente e ao Judiciário, PROCEDI, de igual modo, ao desbloqueio dos valores. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Após, conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 24 de abril de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:24
Outras Decisões
24/04/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:06
Publicação
05/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 Advogado do(a)
EXECUTADO: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:22
Publicação
22/03/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, JOAO LUIZ SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º____/2024. Pimenta Bueno/RO, 21 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:00
Outras Decisões
21/03/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:09
Documento (Certidão)
20/03/2024, 07:51
Publicação
13/03/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 Advogado do(a)
EXECUTADO: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:05
Publicação
29/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 Advogado do(a)
EXECUTADO: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 04:56
Processo devolvido à Secretaria
27/02/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 11:46
Documento (Certidão)
23/02/2024, 10:27
Documento (Certidão)
23/02/2024, 10:06
Documento (Certidão)
22/02/2024, 06:36
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2024, 12:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:00
Publicação
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 Advogado do(a)
EXECUTADO: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para apresentar dados bancários completos para transferência de valores vinculados aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 01:00
Publicação
05/02/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, JOAO LUIZ SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARCIA APARECIDA CANDIDO, JOÃO LUIZ SPANHOL, DEMILDE ASSIS SPANHOL, FRANCISCO SOLEDADE DUARTE e VALDECIR LOURDES DUARTE. Aportou impugnação ao bloqueio de valores, ofertada por João Luiz Spanhol. Em apertada síntese, afirma que o dinheiro bloqueado no ID 99898425 decorre de seu aposento, logo, impenhorável. Assim, busca a liberação dos ativos (ID 101115588). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Embora o CPC não preveja possibilidade de penhora, a jurisprudência pátria firmou seu posicionamento no sentido de que a regra não é absoluta, de modo que pode ser flexibilizada, respeitando parâmetros que garantam a subsistência do devedor. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808430 SP 2019/0100536-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (grifei) Não me olvido, ainda, de que a prova de eventual impenhorabilidade recaí exclusivamente sobre quem a alega (art. 854, §3º, do CPC), vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Embargos à Execução. Nulidade citação. Inocorrência. Tentativa frustrada de citação via oficial de justiça. Bloqueio de valores via BACENJUD. Alegação de verba impenhorável. Ausência de provas. Ônus do executado. A citação por edital, na execução fiscal, só é admissível quando frustradas as demais modalidades (art. 8º, inc. III, LEF), o que ocorre quando infrutífera a tentativa de citação pessoal do devedor, via oficial de justiça, que constata que o devedor não reside no endereço informado. Incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia alvo de bloqueio online reveste-se da proteção de impenhorabilidade prevista em algum dos incisos do art 833 do CPC/2015. Ausente prova firme neste sentido, há de prevalecer a higidez da penhora. (TJ-RO - AC: 70102925620168220007 RO 7010292-56.2016.822.0007, Data de Julgamento: 05/05/2020) (grifei) No caso dos autos, apesar de o devedor argumentar que as verbas são provenientes de seu aposento, analisando os documentos de IDs 101115593 e 101115595, não há prova mínima que corrobore sua tese. O devedor sequer juntou o extrato de sua conta bancária, limitando-se a juntar os espelhos do PREVJUD. Dessa forma, por não ter se desincumbido de seu ônus, a rejeição da impugnação é medida de rigor. 1. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada por João Luiz Spanhol. 1.1 Aportando Agravo de Instrumento, desde já mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, devendo ser encaminhada esta decisão em caso de pedido de informações. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado no ID 99898425. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 2 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:02
Indeferimento
02/02/2024, 12:02
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:39
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 21:22
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 08:18
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:28
Mandado
30/01/2024, 00:51
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:04
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 19:00
Publicação
24/01/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, FRANCISCO SOLEDADE DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, JOAO LUIZ SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração que BANCO DO BRASIL S/A e VALDECIR LOURDES DUARTE opuseram em face da decisão de ID 99898425. Em seus aclaratórios, o Banco do Brasil argumenta haver omissão, uma vez que o Juízo não apreciou o requerimento de dilação de prazo e, de imediato, prolatou decisão extinguindo o feito em relação a Francisco Soledade Duarte, de modo que requer a modificação da decisão (ID 100118327). Contrarrazões pela rejeição dos embargos (ID 100402998). Valdecir Lourdes Duarte, no que lhe concerne, traz documentos novos com o fim de demonstrar a impenhorabilidade da verba, requerendo a liberação dos ativos (ID 100043132). Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (ID 100530560). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, vê-se que os pedidos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. Em relação aos aclaratórios do Banco do Brasil, este Juízo ofereceu prazo razoável para a juntada do documento, de modo que, por ausência de previsão legal, pedidos de dilação de prazo podem e, objetivando a celeridade, devem ser rejeitados quanto o feito estiver apto à decisão. No que toca aos embargos de Valdecir Lourdes Duarte, conforme bem elencado na decisão de ID 99898425, o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre a quem alega. Não tendo se desvencilhado de seu ônus, a rejeição da impugnação ao bloqueio é medida de rigor. Em verdade, tanto o Banco do Brasil quanto Valdecir Lourdes Duarte, tentam modificar a decisão hostilizada apresentando documentos que deveriam ter sido ofertados antes da prolação de decisão. Dessa forma, caso as partes estejam insatisfeitas, devem buscar a via recursal adequada, não a alteração da decisão via embargos de declaração. Cabe lembrar que, no art. 1.026, §2º e §3º do Código de Processo Civil, há a possibilidade de haver a condenação do embargante no pagamento de multa quando verificado seu caráter protelatório, razão pela qual os embargos devem ser opostos com a devida atenção. 1. Ao teor do exposto, RECEBO os dois embargos, por serem tempestivos, e REJEITO ambos, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada. 2. Cumpra-se conforme determinado no ID 99898425. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 23 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 22:27
Petição (Contra-razões)
16/01/2024, 10:49
Petição (Contra-razões)
11/01/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 01:53
Publicação
11/01/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 01:52
Publicação
11/01/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 22:24
Petição (Embargos de declaração)
21/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:37
Publicação
15/12/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, FRANCISCO SOLEDADE DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, JOAO LUIZ SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 DECISÃO
EXECUTADOS: Realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta restou parcialmente frutífera, conforme espelho anexo. Destaco que a transferência bancária agora é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores recebem os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando onerosidade às partes. 8. Sendo assim, por não vislumbrar prejuízo, procedi à transferência dos ativos para uma conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 2783, da seguinte forma e valores: EXECUTADO VALOR BLOQUEADO João Luiz Spanhol R$ 1.890,06 9.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARCIA APARECIDA CANDIDO, JOÃO LUIZ SPANHOL, DEMILDE ASSIS SPANHOL, FRANCISCO SOLEDADE DUARTE e VALDECIR LOURDES DUARTE. Instado a se manifestar sobre a irregularidade do aval prestado por Francisco Soledade Duarte e Valdecir Lourdes Duarte (ID 99282739), o requerido quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA POSSÍVEL IRREGULARIDADE DO TÍTULO: Nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Partindo de tal premissa, em detida análise do título executivo de ID 87471865, verifico que, apesar da liquidez e exigibilidade da cédula de crédito rural, o título padece de certeza em relação ao avalista Francisco Soledade Duarte. Não há assinatura de Francisco Soledade Duarte na cédula de crédito, muito menos procuração autorizando Valdecir Lourdes Duarte a prestar o aval em nome de Francisco, tornando a execução incerta em relação ao referido avalista. Assim o sendo, diante da incerteza da cédula de crédito rural, a execução é nula em relação a Francisco Soledade Duarte, circunstância que demanda a extinção do feito em relação a sua pessoa. 1. Conforme o exposto, com arrimo no art. 803, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a Francisco Soledade Duarte, e o faço com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o exequente ao adimplemento de honorários advocatícios em favor do causídico de Francisco Soledade Duarte, esses que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2. Aportando Agravo de Instrumento, desde já mantenho esta decisão por seus próprios fundamentos. 2.1 Caso sejam solicitadas informações, encaminhe-se cópia desta decisão. 2.2 Em sendo concedido efeito suspensivo, desde já SUSPENDO o trâmite processual até o trânsito em julgado de eventual Acórdão. 2.3 Com a juntada do resultado do recurso, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.3.1 Caso não seja provido, cumpra-se o determinado no item 3. 2.3.2 Lado outro, conclusos para deliberação. 3. Com a estabilização desta decisão, promova-se a exclusão de Francisco Soledade Duarte do polo passivo desta execução. 4. Em razão da extinção deste processo, nesta data promovi a liberação dos ativos bloqueados na conta de Francisco Soledade Duarte (R$ 15.002,74). DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES OFERTADA POR VALDECIR LOURDES DUARTE: Nos moldes do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Embora o CPC não preveja possibilidade de penhora, a jurisprudência pátria firmou seu posicionamento no sentido de que a regra não é absoluta, de modo que pode ser flexibilizada, respeitando parâmetros que garantam a subsistência do devedor. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808430 SP 2019/0100536-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (grifei) Não me olvido, ainda, de que a prova de eventual impenhorabilidade recaí exclusivamente sobre quem a alega (art. 854, §3º, do CPC), vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Embargos à Execução. Nulidade citação. Inocorrência. Tentativa frustrada de citação via oficial de justiça. Bloqueio de valores via BACENJUD. Alegação de verba impenhorável. Ausência de provas. Ônus do executado. A citação por edital, na execução fiscal, só é admissível quando frustradas as demais modalidades (art. 8º, inc. III, LEF), o que ocorre quando infrutífera a tentativa de citação pessoal do devedor, via oficial de justiça, que constata que o devedor não reside no endereço informado. Incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia alvo de bloqueio online reveste-se da proteção de impenhorabilidade prevista em algum dos incisos do art 833 do CPC/2015. Ausente prova firme neste sentido, há de prevalecer a higidez da penhora. (TJ-RO - AC: 70102925620168220007 RO 7010292-56.2016.822.0007, Data de Julgamento: 05/05/2020) (grifei) No caso dos autos, apesar de a devedora argumentar que as verbas são provenientes de retroativos de seu aposento, analisando os documentos de IDs 98480366, 98480370 e 98480374, não há prova mínima que corrobore sua tese. O extrato apresentado (ID 98480366) não indica a procedência dos supostos retroativos. Não distante, o documento apresentado no ID 98480374 comprova que não houve bloqueio dos proventos de aposentadoria, mas sim saque no caixa eletrônico. Dessa forma, por não ter se desincumbido de seu ônus, a rejeição da impugnação é medida de rigor. 5. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada por Valdecir Lourdes Duarte. 5.1 Aportando Agravo de Instrumento, desde já mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, devendo ser encaminhada esta decisão em caso de pedido de informações. Apesar da argumentação de que a execução está garantida, o simples fato de haver penhora do imóvel, não enseja o adimplemento automático do débito, uma vez que pode muito bem o exequente, antes de pleitear a expropriação do bem, pleitear o adimplemento dos ativos conforme ordem preferencial, dando prioridade ao dinheiro. 6. Nesta data procedi à transferência dos ativos (R$ 30.560,61) para uma conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 2783. 7. Cumprida a ordem de transferência, expeça-se o necessário para levantamento dos ativos em favor do exequente. DO BLOQUEIO DE VALORES DOS DEMAIS Intime-se o executado, para que, caso queira, oferte impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo, estabelecidas no art. 854, §3º do CPC. 9.1 Decorrido o prazo sem impugnação, desde já converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 10. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os arts. 77, inciso V e 274, P. U. do CPC. 11. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu causídico, se com poderes para tal, o qual deverá comprovar o levantamento em 10 dias. 12. Expedido o alvará e levantados os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento. 13. Junte-se cópia desta decisão nos autos n. 7004044-24.2023.8.22.0009. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 14 de dezembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Mandado
14/12/2023, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:20
Outras Decisões
14/12/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 22:38
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:51
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:31
Publicação
01/12/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, FRANCISCO SOLEDADE DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, JOAO LUIZ SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Analisando o caderno processual, especificamente a cédula de crédito acostada no ID 87471865, verifico que Valdecir Lourdes Duarte assinou o referido contrato em nome de seu cônjuge, Francisco Soledade Duarte, também executado nestes autos. Entretanto, não há informação de nenhuma procuração outorgada em favor de Valdecir por Francisco, indicando possível invalidade do título executivo, ao menos em relação ao devedor Francisco Soledade Duarte. 1. Dito isso, antes de deliberar sobre o desbloqueio dos ativos, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a validade da assinatura de Valdecir Lourdes Duarte em nome de seu esposo, Francisco Soledade Duarte, sob pena de extinção deste processo em relação ao suposto avalista. Após, conclusos, com urgência, para deliberação quanto à impugnação constante no ID 98480363 e em relação ao aqui exposto. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 30 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:04
Mero expediente
30/11/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 21:38
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:52
Publicação
15/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:15
Publicação
01/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, FRANCISCO SOLEDADE DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, JOAO LUIZ SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Objetivando empregar celeridade ao processo, realizei as consultas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD. 1. Apesar de a consulta RENAJUD indicar veículos, considerando que todos os bens são antigos e que, com exceção do veículo pertencente a Demilde, todos contém restrições variadas, deixei de lançar constrições. Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 2. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 3. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 31 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:49
Mero expediente
31/10/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:44
Publicação
05/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:47
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:35
Publicação
19/09/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALDECIR LOURDES DUARTE, FRANCISCO SOLEDADE DUARTE, DEMILDE DE ASSIS SPANHOL, JOAO LUIZ SPANHOL, MARCIA APARECIDA CANDIDO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Eventual pedido de efeito suspensivo deverá ser apreciado em sede de Embargos à Execução, não neste feito. 1. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais para a realização de TODAS AS DILIGÊNCIAS de uma única vez (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD) em nome de todos os executados, sob pena de suspensão deste processo com fulcro no art. 921 do CPC. Após, conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 15 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
18/09/2023, 00:00
Mero expediente
15/09/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:58
Mero expediente
15/09/2023, 13:58
Documento (Certidão)
05/09/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:14
Publicação
25/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:33
Documento (Certidão)
23/08/2023, 12:56
Documento (Certidão)
03/08/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:58
Publicação
18/07/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:22
Publicação
11/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7000862-30.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA CANDIDO e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar as Cartas Precatórias ID90336899, ID 90455303 e comprovar as distribuições em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)