Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, BRADESCO
APELADO: MARIA LUCIE MACIEL, CPF nº 10735623287 APELADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/10/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7088828-89.2022.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO em face da sentença proferida pela magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra MARIA LUCIE MACIEL, julgou extinta a demanda, tendo em vista o falecimento da executada, ocorrido antes do ajuizamento da demanda. Em suas razões recursais, o apelante aduz que não tendo efetivado a citação da apelada, pode haver o aditamento ou alteração do pedido ou a causa de pedir, incluindo-se aí, a alteração do polo passivo, nos termos do artigo 329, inciso I do CPC, que se revela cabível, sendo inclusive, uma faculdade unilateral do autor, não dependente da concordância do réu. Desse modo, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para dar prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. Pretende o recorrente que, ante o falecimento da recorrida MARIA LUCIE MACIEL, seja determinada a alteração do polo passivo da demanda, com a indicação do administrador provisório como representante judicial do espólio. Porém, analisando a lide, verifico que não se trata de simples alteração do polo passivo. Restou comprovado que a apelada faleceu antes do ajuizamento da ação. Logo, trata-se em verdade de sucessão processual, no polo passivo. Os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento da devedora ocorre antes da citação. Com efeito, como o óbito da recorrida ocorreu antes do ajuizamento da ação, vislumbra-se a ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular o processo, uma vez que a falta de capacidade do demandado para estar em juízo e, consequentemente, para figurar no polo passivo da ação, o que inviabiliza, por conseguinte, a sucessão processual pelo espólio. Assim, verificada a existência de vício insanável que impede a formação de relação processual válida, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à viabilidade da relação processual. Inclusive esse é o entendimento do E. STJ, conforme julgados: AREsp: 1861550 RJ 2021/0084471-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 18/06/2021; e AgInt no AREsp: 1745918 MT 2020/0210997-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/02/2021. Esse também é o entendimento desta Corte: Ação de busca e apreensão. Falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação. Ilegitimidade passiva. Substituição pelo espólio/herdeiros. Impossibilidade. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Sentença mantida. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, de ação proposta contra pessoa já falecida à época da sua propositura, em razão da ilegitimidade passiva. O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313 § 1º e § 2º, cuja redação equivale ao disposto no art. 43 do CPC/1973. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, aplica-se àqueles que já integravam a relação jurídica, cuja morte ocorreu no curso do processo. A notificação extrajudicial recebida no endereço do devedor fiduciário após o seu falecimento não é válida para constituir a mora necessária para a propositura da ação de busca e apreensão. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048417-43.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/03/2022 Execução. Nota de crédito rural. Devedor falecido antes da propositura da ação. Substituição de parte. Impossibilidade. Falecido o requerido antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001179-89.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/10/2019 Desse modo, não há que se falar em emenda à inicial e alteração do polo passivo, devendo ser mantida a decisão de extinção, sem resolução do mérito, em relação à devedora MARIA LUCIE MACIEL, ante o seu falecimento ocorrido antes do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator