Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7001050-47.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 162.630,55
DESPACHO
EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Por força do acórdão, determino a suspensão do feito, até 20/08/2028, nos termos do Art. 922 do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 16 de fevereiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:05
Por decisão judicial
16/02/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 00:00
Publicação
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001050-47.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7001050-47.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 162.630,55
DESPACHO
EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Por força do acórdão, determino a suspensão do feito, até 20/08/2028, nos termos do Art. 922 do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 16 de fevereiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:05
Por decisão judicial
16/02/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 00:00
Publicação
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001050-47.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 05:13
Recebimento
02/02/2024, 05:11
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADOS DO
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A
APELADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA, CPF nº 14303116220 APELADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/11/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida na ação de execução de título extrajudicial, que homologou o acordo entabulado entre as partes e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante sustenta ser cabível a suspensão do processo de execução até o cumprimento integral do acordo celebrado com o apelado. Ressalta que as partes transigiram de modo a suspender o feito até o pagamento da dívida. Requer a suspensão do feito até o cumprimento total da avença. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As partes entabularam acordo de pagamento da dívida exequenda, de forma parcelada, com previsão expressa de suspensão do processo até o cumprimento voluntário da dívida negociada (cláusula décima terceira - ID 21987163), o que, por conseguinte, inviabiliza a extinção do feito antes de quitada integralmente a obrigação. A situação não reclamava a extinção da execução, mas somente a suspensão do processo no aguardo do cumprimento do acordo, conforme requerido pelas partes expressamente, nos termos dos artigos 313, inciso II, e 922 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A propósito, cito precedentes desta Corte neste sentido: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Realização de acordo extrajudicial com parcelamento do débito. Pedido de suspensão. Impossibilidade de extinção do processo. Celebrado acordo para pagamento parcelado, devidamente homologado em juízo, cabível a suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do CPC, o que impossibilita a extinção da execução. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000561-59.2018.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2023) - Grifei Apelação cível. Ação de execução. Acordo das partes. Pagamento parcelado. Suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente. Possibilidade. Recurso provido. O processo de execução pode ficar suspenso pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra, parceladamente, sua obrigação. Inteligência do art. 922 e parágrafo único do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008570-50.2017.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaías Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/10/2021) - Grifei Apelação cível. Execução. Homologação de acordo. Extinção do feito. Impropriedade. Suspensão do processo. Medida adequada. Recurso provido. Sentença reformada. Ocorrendo a celebração de acordo entre as partes, em ação de execução, o processo ficará suspenso até o cumprimento integral da obrigação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010704-79.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/12/2020) - Grifei Execução. Pedido de homologação de acordo das partes e suspensão do processo. Possibilidade. Havendo acordo entre as partes parcelando o pagamento do débito, com pedido de suspensão do processo até o adimplemento total da avença, deve o processo ser suspenso até o integral cumprimento do acordo. Inteligência do artigo 922 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010187-24.2017.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 11/06/2019) - Grifei Com efeito, o processo deve ser suspenso até a completa observância do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7001050-47.2023.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do Regimento Interno desta Corte, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, dou provimento ao recurso para determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
01/12/2023, 00:00
Remessa
06/11/2023, 08:48
Petição (Apelação)
03/11/2023, 14:59
Publicação
21/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:31
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7001050-47.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 162.630,55
DECISÃO
EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL, alegando suposta omissão na sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, após homologar acordo firmado pelas partes, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC, quando deveria tê-lo suspendido, nos termos do artigo 922, do CPC, até cumprimento integral da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A embargante afirma, em síntese, que a sentença foi omissa, ou contraditória em relação à regra do artigo 922 do CPC e ao pedido de suspensão do feito, devendo, portanto, ser reformada, conforme os termos do acordo parcelado realizado entre as partes. A matéria se encontra decidida e o acordo foi firmado no bojo dos autos de execução. Consequentemente, sua homologação importa na extinção do feito, conforme impõe o artigo 487, III, 'b', do CPC. Ademais, não é razoável a suspensão do processo por longo prazo, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo (§ 4ª do art. 313 do Código de Processo Civil). De igual modo, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor, simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. Logo, não há omissão ou qualquer vício que possa ser sanado através dos embargos de declaração. Portanto, diante das ponderações CONHEÇO, mas NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, mantendo a sentença incólume. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 19:01
Desarquivamento
17/10/2023, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2023, 15:52
Definitivo
20/09/2023, 07:17
Publicação
20/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001050-47.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA No caso em análise, o banco requerente peticionou nos autos, informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida, pugnando pela suspensão dos autos até o integral cumprimento da avença. Entretanto, a pretensão de suspensão consensual do feito exige a regular representação processual das partes, o que não ocorre no preste caso, já que a parte requerida sequer fora citada para integrar a lide. A transação extrajudicial é negócio jurídico que tem como único pressuposto de validade a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 104, do Código Civil. No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico celebrado entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito, determinado e partes capazes. Oportuno destacar que o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" ( AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/10/2002). Destarte, homologo o acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios. A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial, que poderá ser executado, nos termos do art. 523 do CPC, em caso de descumprimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 19 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
20/09/2023, 00:00
Homologação de Transação
19/09/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:09
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:54
Publicação
04/09/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001050-47.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:52
Mandado
31/08/2023, 09:56
Mandado
07/08/2023, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 08:01
Publicação
20/07/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001050-47.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado em ação de Execução, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). Considerando o endereço rural apresentado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com a complementação das custas (já inseridas no ID 93505031), de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:23
Documento (Certidão)
19/07/2023, 11:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 12:25
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 08:47
Publicação
27/06/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7001050-47.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 162.630,55
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte autora requer a citação por meio de mandado (oficial(a) de justiça), conforme petição id n. 91792667, no novo endereço: Rua José Silvestre, 1668, Centro, Itapuã do Oeste - RO - CEP: 76861-000 Defiro o pedido, desde que a parte autora efetue o pagamento das diligências e comprove o pagamento no processo e deixo de analisar o pedido de busca de endereço on line, em virtude da apresentação de novo endereço. Intime-se a parte autora intimada para no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento de cada diligência pleiteada. Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte. Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo ou caso já tenha havido comprovação do pagamento no processo, desde já determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se as seguintes providências: Expeça-se o Mandado de Citação nos termos do despacho Inicial. Havendo suspeita de ocultação, o(a) oficial(a) de justiça deve proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC/2015. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 24 de junho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:04
Publicação
19/06/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001050-47.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:48
Publicação
29/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001050-47.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - RO12470
EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:07
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:06
Publicação
02/05/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001050-47.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470
EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 07:05
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:43
Publicação
14/04/2023, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001050-47.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470
EXECUTADO: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)