Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003325-42.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ANDERSON DA SILVA, JESSICA DA SILVA NASCIMENTO, JESSICA DA SILVA NASCIMENTO 97552631287 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: VANIELE PORTO DOS SANTOS, OAB nº RO11325 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de JESSICA DA SILVA NASCIMENTO 97552631287, JESSICA DA SILVA NASCIMENTO e ANDERSON DA SILVA. A parte exequente requer a realização de diligências junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Juntou decisão proferida em Agravo de Instrumento n. 0804407-22.2026.8.22.0000, por meio da qual foi determinada a realização de novas pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 136508941). Todavia, embora a decisão de segundo grau tenha autorizado a reiteração das diligências, não houve dispensa do recolhimento das custas processuais legalmente exigidas para sua realização. Assim, permanece necessária a observância do disposto no art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016, que condiciona a prática de determinados atos à prévia comprovação do recolhimento das respectivas custas.
Ante o exposto, determino: 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais referentes às pesquisas requeridas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado, sob pena de indeferimento das diligências; 2. Comprovado o recolhimento, proceda-se imediatamente às diligências requeridas nos sistemas citados, certificando-se nos autos; 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.______/2025. Pimenta Bueno/RO, 1 de junho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito